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TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

Plataforma 99 suspendeu condutor por compartilhar conta.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho. 

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”. 

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Banco é condenado a indenizar cliente: Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral

Cliente foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a fazer vários saques em instituição bancária

O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.
Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Indenização negada a pedestre que afirmou ter dedo mutilado após queda

O juiz entendeu que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo autor tenha sido causada pela omissão do Município.

Um morador de Guarapari, que afirmou ter sofrido a mutilação do dedo anelar em razão de uma queda enquanto caminhava pela orla do município, teve o pedido de indenização negado. O autor contou que caiu devido a um buraco existente na calçada, quando seu anel teria ficado preso em estruturas expostas e danificadas de um corrimão existente no passeio público. O município, por sua vez, alegou que não houve comprovação de que o ente público foi omisso.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, responsável pela análise do caso, observou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo morador tenha sido causada pela falha na manutenção e sinalização do passeio público, e que o requerente também não produziu prova testemunhal, embora tenha tido oportunidade.

“…não é possível extrair dos documentos juntados aos autos evidenciação de que o acidente que provocou a mutilação do dedo anelar do requerente tenha ocorrido conforme narrado na inicial, ou seja, não há prova da existência de seu nexo de causalidade com o buraco/depressão existente na calçada e a estrutura do corrimão de proteção retratados nas fotografias”, diz a sentença que negou os pedidos feitos pelo autor.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

Negada indenização a ex-companheiro por briga mútua com antigos cunhados

A Justiça julgou improcedente ação de indenização por danos morais, intentada por ex-companheiro que alegou ter sido agredido pela ex-mulher e seus irmãos após discussão por conta do filho do casal. A decisão é da 7ª Vara Cível, que considerou não ter ficado comprovado nos autos quem, de fato, deu início às agressões.

Segundo consta no processo, o autor manteve relacionamento amoroso com uma comerciante de 28 anos com quem teve um filho. Com o fim da relação, no entanto, a mulher teria assumido um comportamento hostil e grosseiro. Segundo o homem, em 27 de julho 2014 ela compareceu em sua casa, na companhia de seus irmãos, invadiu-a para pegar a criança arbitrariamente e estes passaram a cometer agressões físicas contra ele, que resultaram em lesões e luxação da articulação do ombro.

Citados, porém, os requeridos informaram que era o autor quem agredia fisicamente sua irmã há tempos, tanto que já havia sido condenado em ação penal decorrente de violência doméstica, e a ex-companheira possuía medida protetiva contra ele. Por fim, eles sustentaram terem agido em legítima defesa no dia em questão.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, a controvérsia nos autos em questão reside na determinação da culpa dos requeridos, o que não ocorreu, tendo em vista que o autor não conseguiu apresentar provas do fato constitutivo do seu direito, sendo incapaz de demonstrar quem foi o responsável pelo início das agressões físicas.

“No fato específico narrado na inicial, ocorrido em 27 de julho de 2014, verifica-se que as agressões sofridas pelo autor foram recíprocas e decorrentes de discussão entre as partes”, ressaltou.

A magistrada frisou que as versões apresentadas são divergentes, e que nos autos ficou comprovada apenas o padrão violento do relacionamento entre o ex-casal “que anteriormente já resultou em lesões corporais na ré, constatadas em exame de corpo de delito, culminando na concessão de medida protetiva de afastamento em favor da ré, e na condenação do autor como incurso na pena do artigo 129, §9º do Código Penal (lesão corporal)”.

“Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de um dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista que não restou comprovada a culpa dos réus no evento danoso, o que leva à improcedência do pedido indenizatório”, julgou a juíza.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

CASAL SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA AÉREA APÓS TER VOO CANCELADO DUAS VEZES

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

Vitória, 26 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva