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Riachuelo vai compensar dano a consumidora

A Riachuelo alegou que a inscrição era legítima, contudo não apresentou documentos.

Cliente sem débitos teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.

As Lojas Riachuelo deverão indenizar uma mulher em mais de R$ 13 mil por danos morais. A empresa inseriu o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito sem que houvesse dívida. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Manhumirim.

De acordo com os autos, a consumidora comprovou a existência da inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato que ela desconhecia.

Por sua vez, a empresa apenas alegou que a inscrição era legítima, sem apresentar documentos que comprovassem a afirmação ou que mostrassem a prestação dos serviços que geraram o débito.

Em primeira instância, o juiz entendeu que R$ 5 mil de indenização seriam suficientes para reparar os danos causados à vítima. E determinou ainda a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

A consumidora recorreu, pedindo pelo aumento do valor da reparação pelos danos morais para no mínimo R$ 15 mil, por considerar ínfima a quantia determinada em primeira instância.

Em recurso, a Riachuelo alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé.

Por fim, pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia indenizatória fixada na sentença.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito aponta alguém que não honra seus compromissos, o que causa um vexame social.

“Sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”, disse a relatora.

A magistrada determinou o aumento da indenização para R$ 13.585, proporcionando à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido.

Os desembargadores Roberto Soares De Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Empresa aérea terá que indenizar cliente por cancelar voo

Consumidor vai receber mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº5001348-29.2019.8.13.0433

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

Entrega de voucher não é suficiente.

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Vitória, 12 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | Imagem: Internet

Faculdade é condenada a indenizar aluno deficiente visual

Estudante não teve condições de acessibilidade para participar das aulas com autonomia.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 

Município de Porto Ferreira deve indenizar família de jovem eletrocutado em festa de carnaval

Vítima faleceu após oito meses em estado vegetativo.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Porto Ferreira a indenizar família de jovem que morreu em decorrência de descarga elétrica de poste de iluminação em evento público. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil ao pai da vítima e R$ 50 mil a cada um dos dois irmãos.

De acordo com os autos, durante festa de carnaval organizada pela prefeitura, um jovem de 25 anos foi eletrocutado após se apoiar em poste de iluminação e passou oito meses em estado vegetativo, até que faleceu por infecção generalizada. Segundo laudo pericial, a instalação elétrica não estava de acordo com as normas técnicas da ABNT e a água das chuvas se infiltrou no sistema, eletrificando quem tocasse nos postes metálicos.

“Restou comprovada a existência de ligação elétrica, em desacordo com as normas regulamentares do setor, sendo que a fiação de energia foi conectada, frise-se, a poste de iluminação ornamental. E, de fato, tal se deu, como visto, sob ordem e execução da municipalidade, sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis”, escreveu o relator do recurso, Spoladore Dominguez. “É certo que o filho e irmão dos autores, efetivamente, sofreu descarga elétrica que ocasionou a tetraplegia por sequela neurológica, que o obrigaram a permanecer acamado durante meses, gerando a infecção generalizada, causada por bactérias da pele, que causaram seu óbito, apontando o evidente nexo causal existente entre tal dano e a ausência de observância de normas de segurança, apenas, pelo Ente público”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1000621-63.2016.8.26.0472

Comunicação Social TJSP – AA (texto) | Internet (foto)

Dono de imóvel danificado por obra receberá reparação

Imagem: Reprodução
Obra na Rua Cabo Verde danificou imóvel vizinho; o proprietário receberá danos morais por construtora.

Avarias e até interdição do apartamento foram causas de sofrimento, de acordo com a sentença.

A Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte. O imóvel dele foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas.

A sentença de condenação em primeira instância é do juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.

O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa, situado na Rua Cabo Verde, 308. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina das Ruas Cabo Verde e Muzambinho, que faz divisa com o edifício, e começaram a demolir uma construção antiga.

Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.

Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.

As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.

Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.

A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.

Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Apesar disso, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos moraos inexistiam.

Ao decidir, o juiz Jeferson Maria considerou as provas apresentadas, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.

Para o juiz, configuram dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.

Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo.

Processo 6115347-45.2015.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Justiça condena hospital municipal por agressão à paciente

Reparação foi fixada em R$ 4 mil.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital municipal da Cidade Tiradentes a indenizar, por danos morais, paciente que foi agredida por médico dentro do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.
A autora alegou que, devido à demora no atendimento hospitalar, entrou em um dos consultórios médicos, indagando à médica sobre a morosidade, quando outro médico entrou na sala, a agrediu e a jogou no chão. Imagens do circuito interno de segurança do hospital registraram os fatos.
“Não há como se desconsiderar tais imagens feitas pelo próprio estabelecimento hospitalar, pois a autora e a sua filha aparentavam genuíno sofrimento e revolta, não demonstrando ter ideia de que estavam sendo gravadas”, escreveu a relatora do recurso, Silvia Meirelles. “Em situação como tal, após a comprovação da agressão sofrida pela autora, exsurge a responsabilidade civil estatal de forma objetiva, posto que o servidor público extrapolou os limites impostos ao seu cargo”, afirmou a magistrada, destacando que, pela Constituição de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1026991-07.2018.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto divulgação)

Juizado Especial: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.

Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

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O que diz a Constituição Federal?
Art. 230, § 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O que diz o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003)?
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Por Comunicação | Imagem: Internet

Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu o produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.

Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle