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covid-19: justiça determina a concessão de 30% de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em direito

Abatimento deve ser aplicado enquanto as aulas forem ministradas na modalidade EAD.

Uma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Por: Comunicação | Imagem: Internet

COVID-19: Bares que possuem autorização para atuar como “restaurante ou lanchonete” podem funcionar em Curitiba

Serviço deve ser voltado à alimentação.

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) questionou na Justiça os decretos municipais que determinaram a suspensão do funcionamento de “bares e atividades correlatas” em Curitiba como forma de conter o avanço da pandemia da COVID-19. Segundo a Abrabar, muitos estabelecimentos do ramo, ainda que tenham como atividade principal o “serviço de bar – especializado em servir bebidas”, poderiam atuar como “restaurantes ou lanchonetes”, pois possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) secundária que abrange os serviços de alimentação.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município “se abstenha de impedir que bares que possuam legalmente autorização para desempenhar a atividade secundária de restaurante e lanchonete o façam exclusivamente para este fim e de acordo com todas as normas sanitárias e de saúde pública relativas ao ramo de atividade em questão”.

A decisão liminar destacou que bebidas eventualmente comercializadas devem, obrigatoriamente, acompanhar uma refeição, pois “os estabelecimentos (…) estão ou estarão funcionando apenas como restaurantes e lanchonetes e não como bares”. O magistrado observou que o Município pode tomar providências legais contra os estabelecimentos que desenvolvam a atividade principal de venda de bebidas ou que não tenham autorização para o desempenho da atuação secundária voltada à alimentação.

Acesse a decisão.

Por Comunicação

Juizado Especial: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.

Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

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O que diz a Constituição Federal?
Art. 230, § 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O que diz o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003)?
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Por Comunicação | Imagem: Internet

COVID-19: TJPR nega Habeas Corpus a médico acusado de matar fisiculturista

Defesa alegou que o réu faz parte do grupo de risco do novo coronavírus.

Nesta quinta-feira (6/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do médico acusado de matar uma fisiculturista em Curitiba (os fatos ocorreram em setembro de 2015). Durante a sustentação oral, o advogado argumentou que seu cliente, por ser portador de doença crônica respiratória, integra o grupo de risco da COVID-19. A defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com autorização para trabalho.

Ao rejeitar o pedido, o Desembargador relator ponderou que “a colocação dos encarcerados em prisão domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso. (…) A mera alegação de existência de pandemia não se traduz em um salvo-conduto para todos os presos provisórios e definitivos do país”.

Além disso, o magistrado observou que os supostos crimes imputados ao médico foram cometidos com violência e grave ameaça – assim, a situação não se enquadraria na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de Justiça penal. O réu segue preso preventivamente.

Por Comunicação | Imagem: Internet

COVID-19: Fotojornalistas e cinegrafistas conseguem autorização para cobrir os jogos do Campeonato Paranaense de Futebol

Federação não poderá restringir o exercício da liberdade de imprensa

Na terça-feira (28/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso de fotojornalistas e de cinegrafistas aos jogos restantes do campeonato paranaense. A multa por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 500 mil.

Proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba, a decisão atende a um pedido da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná (Arfoc-PR). A entidade procurou a Justiça para garantir que seus associados possam acompanhar e cobrir as partidas da competição. Após quatro meses paralisado em razão da pandemia da COVID-19, o campeonato estadual foi retomado no dia 18 de julho.

No processo, a Arfoc argumentou que a Federação agiu de maneira ilegal e arbitrária ao proibir o trabalho de fotojornalistas e cinegrafistas nos estádios durante a pandemia. Ao analisar o caso, o magistrado observou que a FPF “não poderá, por ato unilateral e imotivado, restringir o exercício da liberdade de imprensa e o direito de informação”.

 

Manutenção da decisão de 1º grau

Diante da determinação, a FPF recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Segundo a Federação, a limitação de profissionais da imprensa nos locais de jogos resguardaria a saúde de todos os envolvidos nas partidas e não violaria a liberdade de imprensa. No entanto, o Desembargador relator do feito (integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR) negou o pedido da FPF, mantendo a decisão de 1ª instância.

Por Comunicação | Imagem ilustrativa