Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.
Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.
Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1060460-58.2022.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
Comentários, Por André Batista:
A responsabilidade civil das redes sociais em relação a anúncios de vendas é um tópico complexo e em constante evolução. Aqui estão alguns pontos importantes:
Publicidade Abusiva ou Enganosa: Com o avanço da internet e o surgimento do comércio eletrônico, o uso das redes sociais para publicidade e propaganda tornou-se cada vez mais frequente. No entanto, isso também levou a um aumento nos casos de fraudes e prejuízos ao consumidor, causados por publicidades e propagandas abusivas ou enganosas.
Responsabilidade Civil: Segundo o entendimento jurisprudencial, há responsabilidade solidária das redes sociais perante publicidade e propaganda falsas ou abusivas. Isso significa que as redes sociais podem ser responsabilizadas juntamente com os anunciantes por danos causados aos consumidores.
Marco Civil da Internet: No Brasil, a questão da responsabilidade civil das redes sociais ainda está longe de ser pacífica. Há decisões judiciais que aplicam o artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que prevê que os provedores só poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros se não tomarem as providências necessárias após a ordem judicial