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Prefeitura de Bauru é Condenada a Indenizar Moradora por Alagamento de Casa

1. Introdução

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, condenando o Município a pagar indenização a uma mulher cuja residência foi alagada em razão de fortes chuvas. A indenização totaliza R$ 52,2 mil, sendo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


2. Entenda o Caso

De acordo com os autos, a prefeitura de Bauru construiu um muro que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais próximas à residência da autora. Com a ocorrência de fortes chuvas em 1º de dezembro de 2022, a casa da moradora foi inundada, ocasionando a perda de diversos móveis e pertences pessoais.


3. Fundamentação da Decisão

3.1 Responsabilidade Civil do Estado

O relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que para configurar a responsabilidade civil do ente público é necessário comprovar:

  • A existência de um dano;
  • O nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima.

3.2 Prova Pericial

Uma perícia realizada no local comprovou a existência dos danos materiais e a relação direta entre os prejuízos e a conduta da administração pública. O perito apontou que:

“Os sistemas de drenagem estavam inoperantes, entupidos, com água parada, prejudicando-se e anulando-se sua atuação no escoamento das águas pluviais.”

A infraestrutura inadequada, somada às chuvas intensas, foi determinante para o alagamento da residência da autora.


4. Danos Materiais e Morais

4.1 Danos Materiais

A indenização de R$ 42,2 mil foi fixada com base na avaliação dos prejuízos financeiros causados à autora, incluindo perdas de móveis e outros bens pessoais danificados pelo alagamento.

4.2 Danos Morais

Além dos danos materiais, a moradora receberá R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o sofrimento emocional, transtornos e abalos psicológicos decorrentes da perda de seus pertences e da destruição parcial de seu lar.


5. Voto Unânime

A decisão foi unânime, com votos complementares dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.


6. Reflexão sobre a Infraestrutura Urbana

O caso evidencia um problema recorrente em muitas cidades brasileiras: a insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. Além disso, a construção inadequada de obras públicas, como o muro citado, pode agravar a situação, aumentando os riscos de alagamentos e prejuízos para os moradores.


7. Conclusão

A condenação do Município de Bauru reforça a importância da responsabilidade civil do Estado em situações onde a negligência ou condutas inadequadas do poder público causam prejuízos à população. O julgamento traz um importante precedente para casos semelhantes, incentivando uma gestão mais eficiente da infraestrutura urbana.


Resumo

1. Qual foi o valor total da indenização?
A indenização total foi de R$ 52,2 mil, incluindo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

2. O que causou o alagamento da casa da autora?
O alagamento ocorreu devido a fortes chuvas e à construção de um muro pela prefeitura que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais, além de sistemas de drenagem inoperantes e entupidos.

3. O que é necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado?
É preciso comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo da vítima.

4. Por que a moradora recebeu indenização por danos morais?
Os danos morais foram reconhecidos devido aos transtornos emocionais e abalos psicológicos causados pelo alagamento e pela perda de bens pessoais.

5. A decisão foi definitiva?
A decisão pode ainda ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas foi proferida de forma unânime pelo TJ-SP.

Rede social não tem papel de intermediadora de vendas, conduzidas exclusivamente pelos interessados decide TJSP.

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capitalproferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1060460-58.2022.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Comentários, Por André Batista:

A responsabilidade civil das redes sociais em relação a anúncios de vendas é um tópico complexo e em constante evolução. Aqui estão alguns pontos importantes:

Publicidade Abusiva ou Enganosa: Com o avanço da internet e o surgimento do comércio eletrônico, o uso das redes sociais para publicidade e propaganda tornou-se cada vez mais frequente. No entanto, isso também levou a um aumento nos casos de fraudes e prejuízos ao consumidor, causados por publicidades e propagandas abusivas ou enganosas.

Responsabilidade Civil: Segundo o entendimento jurisprudencial, há responsabilidade solidária das redes sociais perante publicidade e propaganda falsas ou abusivas. Isso significa que as redes sociais podem ser responsabilizadas juntamente com os anunciantes por danos causados aos consumidores.

Marco Civil da Internet: No Brasil, a questão da responsabilidade civil das redes sociais ainda está longe de ser pacífica. Há decisões judiciais que aplicam o artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que prevê que os provedores só poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros se não tomarem as providências necessárias após a ordem judicial