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Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Vitória, 12 de agosto de 2020

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | Imagem: Internet

Lei sobre acesso de carrinho de bebê em transporte de Vitória é declarada inconstitucional

Adin foi julgada pelo Tribunal Pleno em sessão virtual realizada nesta quinta-feira, 06.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (06), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.304/2018, que trata do acesso de carinhos de bebê no transporte público em Vitória.

Segundo a lei municipal, o acesso aos carrinhos de bebê no transporte público poderia ser feito pelo elevador de acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo, e a área destinada aos cadeirantes também seria destinada aos usuários com o carrinho, ressalvada a preferência das pessoas com deficiência. Também seria fixado adesivo sobre a destinação da área. Por fim, cobradores e motoristas deveriam receber orientação sobre os procedimentos adequados para auxiliar o embarque e desembarque desses usuários.

O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, relator do processo, concluiu que é privativo do chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratam sobre serviços públicos, entre os quais se inclui o transporte coletivo de passageiros.

Além disso, o desembargador destacou que a Lei 9304/2018 viola o disposto no artigo 61, parágrafo 1ª, II B, da Constituição Federal, e no artigo 63, parágrafo único, inciso III, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a ação proposta pela Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo, em face do Município e da Câmara de Vitória, foi julgada procedente pelo relator do processo, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo nº 0028667-70.2018.8.08.0000

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Foto:  Ed YourdEdon /Visualhunt

Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu o produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.

Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle

Consumidora deve ser ressarcida em valor pago por ventilador que apresentou defeitos

Já os pedidos de danos morais foram julgados improcedentes.

Uma consumidora, que ingressou com uma ação contra uma fabricante e uma loja de eletrodomésticos, após comprar um ventilador que apresentou defeito ainda no período de garantia, teve o pedido de ressarcimento julgado procedente pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a própria loja demandada afirmou que autora teria lhe contatado e informado acerca dos defeitos apresentados no eletrodoméstico adquirido, embora tenha argumentado que a ela não teria apresentado a correspondente assistência técnica.

“Neste contexto, tenho por hígida e afirmação autoral de que buscara solução do indigitado vício por meio de acionamento extrajudicial das requeridas para que lhe fosse prestada a devida assistência técnica, não tendo as demandadas formado qualquer comprovação no sentido de demonstrar a efetiva e satisfatória solução do multicitado vício”, diz a sentença.

Portanto, diante da falta de comprovação das requeridas, o magistrado concluiu por verdadeira a alegação da requerente de que o aparelho adquirido apresentou vícios não solucionados. Dessa forma, o pedido da autora da ação para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$176,90, correspondente à devolução do valor do ventilador, foi julgado procedente. Contudo, a restituição está condicionada à devolução do aparelho pela requerente.

Já em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito à sua personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de configurar dano de ordem moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Processo nº 5000086-96.2019.8.08.0008

Vitória, 06 de agosto de 2020

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | foto: Ronan Furuta/Unsplash

Operadora de telefonia deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.

Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.

​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

Texto: Elza Silva

foto: Jarl Schmidt/Unsplash