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Justiça condena integrante de organização criminosa especializada em roubo e extorsão por Pix

Pena de 15 anos de reclusão.

A 7ª Vara Criminal Central da Capital condenou integrante de uma organização criminosa especializada nos crimes de roubo e extorsão, realizados por meio de Pix. A pena foi fixada em 15 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos que a vítima conduzia seu veículo, quando outro carro colidiu na parte traseira. Quando ela desembarcou, foi abordada por três assaltantes, um deles armado, que entraram em seu carro, colocando-a no banco traseiro. Partiram em alta velocidade, escoltados pelo réu, que dirigia o automóvel em que estavam anteriormente. Durante o sequestro, exigiam as senhas do telefone celular, cartões de crédito e aplicativos de banco. Ao final, ela foi deixada dentro do próprio veículo. Os prejuízos sofridos foram de aproximadamente R$ 6,5 mil. Um cidadão que presenciou o assalto identificou os veículos e reportou à polícia, que conseguiu localizar o carro dos assaltantes e prender o acusado.

O juiz Eduardo Giorgetti Peres afirmou que as provas documentais e testemunhais apresentadas apontam claramente a materialidade dos delitos e o réu como um dos autores. “O crime de roubo vem se alastrando e aterrorizando a sociedade. Os autores desses delitos são responsáveis por insegurança e temor generalizados”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1530589-61.2021.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Estelionato emocional – Homem é condenado a indenizar ex-amante em R$55 mil

Justiça condena amante que acabou namoro após mulher pagar suas dívidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar R$ 55 mil de indenização a uma viúva, sua ex-amante, que ele abandonou após a mulher ter pago todas as suas dívidas.

V.L., 60 anos, disse à Justiça ter sido uma “presa fácil”, de F.V.: “viúva, sem filhos, aposentada e se recuperando do recente falecimento do esposo”. Ela disse ter visto no rapaz, doze anos mais jovem, “a possibilidade de voltar a sorrir, ser amada e cuidada novamente”.

F.V. era casado, mas, depois de dois anos de galanteios, sempre de acordo com o relato da aposentada à Justiça, ele a abordou no corredor de um supermercado, lhe aplicou um beijo em público e, prometendo se separar da esposa, fez inúmeras juras de amor. Os dois passaram, então, a se encontrar frequentemente. Dizendo-se cada vez mais apaixonado, antes de ir para o trabalho, ele sempre dava um jeito de visitá-la em sua casa. Logo, no entanto, começou a reclamar de dificuldades financeiras e das dívidas contraídas pela esposa

Os dois passaram, então, a se encontrar frequentemente. Dizendo-se cada vez mais apaixonado, antes de ir para o trabalho, ele sempre dava um jeito de visitá-la em sua casa. Logo, no entanto, começou a reclamar de dificuldades financeiras e das dívidas contraídas pela esposa.
O primeiro empréstimo ocorreu em fevereiro de 2019, no valor de R$ 1.000, seguido de uma série de presentes: camisetas de times de futebol, cuecas, bermudas, sapatos, tênis e até mesmo um terno

Acreditando que ele logo devolveria o dinheiro, pagou a conta de uma motocicleta, assim como as parcelas da compra de um saxofone e de um violão, uma vez que ele dizia estar deprimido, “pois seu sonho era aprender a tocar os instrumentos”

Acreditando que ele logo devolveria o dinheiro, pagou a conta de uma motocicleta, assim como as parcelas da compra de um saxofone e de um violão, uma vez que ele dizia estar deprimido, “pois seu sonho era aprender a tocar os instrumentos”.

Deixou também seu cartão de crédito com o amante, que afirmava sentir-se humilhado pelo fato de as pessoas perceberem que ela sempre pagava as contas do casal.

As despesas, então, foram se avolumando, chegando a R$ 8 mil num mês. Temendo que ele a abandonasse, a aposentada pagou, inclusive, a contratação de uma advogada para o divórcio de F.V., assim como quitou a dívida dos aluguéis e boletos atrasados da casa na qual o amante morava com a esposa.

Dias após a quitação das dívidas, no entanto, tudo começou a mudar. “ele passou a agir de forma estranha, dizendo que o sentimento era desigual”, contou a aposentada à Justiça. Em 13 de setembro de 2019, “tendo todas as suas dívidas quitadas”, saiu da casa, sem dar nenhuma explicação.

Era o fim do relacionamento da aposentada, que disse à Justiça ter perdido cerca de R$ 40 mil com o amante. Na defesa apresentada à Justiça, F.V. afirmou que a aposentada distorceu completamente os fatos. Segundo ele, todas as despesas e presentes foram bancados pela aposentada por livre e espontânea vontade, sem que tenha havido coação.
Disse também que todos os presentes foram devolvidos após o fim do relacionamento. Ele declarou ainda que o relacionamento era abusivo por parte dela. “Por possuir maiores condições financeiras, impunha todas as suas vontades e gostos, não permitindo sequer que pudesse escolher as roupas que vestiria”, afirmou.

A Justiça não aceitou a argumentação, condenando F.V. em primeira e segunda instâncias. Ele terá de devolver os R$ 40 mil, bem como pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil (valor que será ainda acrescido de juros e correção monetária).

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do processo no Tribunal de Justiça, disse na decisão que ficou comprovado que ele praticou “estelionato sentimental”, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional e psicológica da aposentada para obter vantagem econômica.

F.V. ainda pode recorrer da decisão.

Texto por: Rogério Gentile | Imagem: iStockphoto

Mulher filmada em momento íntimo para comprovar suposta traição será indenizada por danos morais

Estado civil e religião não justificam violação da intimidade.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil.

Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido eram membros da igreja em que os apelantes atuavam. Certa vez, o pastor e o presbítero viram a autora com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os apelantes, então, resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreveu. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Mantida decisão que condenou réus ao pagamento de mais de R$ 700 mil por despejo irregular de entulhos

Material despejado em centro esportivo.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou por improbidade administrativa dois servidores municipais que autorizaram despejo irregular de resíduos sólidos provenientes de construção civil em área pública. Eles deverão ressarcir o Município de São Paulo em R$ 260.574,41 e pagar multa equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 521.148,82, e foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os entulhos foram deixados em terreno pertencente à Fazenda Municipal, mais especificamente no Centro Esportivo Cel. Brigadeiro Eduardo Gomes, também conhecido como Clube Escola de Taipas. Um dos acusados era ocupante de cargo em comissão, enquanto outro era coordenador do Centro Esportivo. Após procedimento administrativo ficou comprovado o prejuízo ao erário.

Ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o relator, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, afirmou que “o conjunto probatório carreado aos autos corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes”. “Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal capazes de desconstituir ou invalidar as apurações realizadas na sindicância”, completou, acrescentando que, “pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1059552-21.2017.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

TJSP anula exclusão de candidato aprovado em vestibular no regime de cotas raciais

Estudante não teve direito ao contraditório e ampla defesa.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 


De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.


O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1012049-73.2021.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Apresentador e emissora são condenados a indenizar artista em R$ 300 mil por alusão a pedofilia

Cabe recurso da decisão.

A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”.

Processo nº 1054756-38.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Empresa de móveis não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda, decide Tribunal

Requerida deverá esclarecer como obteve celular de clientes.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100
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Programa “Bom Prato” deve ser mantido para pessoas em situação de rua durante a pandemia

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida hoje (3), determinou que o Estado de São Paulo continue a prestar gratuitamente o serviço “Bom Prato” a pessoas em situação de rua, com fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, todos os dias da semana (inclusive finais de semana e feriados), enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela Covid-19.

Consta nos autos que a Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação civil pública solicitando o restabelecimento do fornecimento gratuito e integral de refeições em todos os municípios que possuem unidades do Programa Bom Prato. Os autores da ação alegaram que a partir de 30 de setembro de 2020 houve interrupção do benefício social. Em 22/10/20 a Justiça concedeu liminar determinando a manutenção do programa sem restrições.

“O direito à alimentação está expressamente garantido no artigo 6º da Constituição Federal e está intrinsecamente ligado ao direito à vida, à saúde e à dignidade humana, também resguardados em sede constitucional, respectivamente, em seus artigos 5º, caput, 6º e 1º, III, tratando-se de direitos humanos universais e inalienáveis”, escreveu em sua decisão o juiz Sergio Serrano Nunes Filho. O magistrado destacou que pandemia atingiu de forma acentuada a população de rua, que “viu sua pequena fonte de renda oriunda de serviços informais e doações minguar ainda mais, expondo-a ao flagelo da fome, o que ocasionou grande procura ao serviço de refeições gratuitas”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1049641-77.2020.8.26.0053
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Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

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