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Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.

A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.
Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”
O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Jovem flagrada no aeroporto de Rio Branco com mais 12 kg de maconha é condenada pela Justiça

Em sua ambição pelo dinheiro fácil, não foi considerado o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar o entorpecente ao destino final.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco condenou uma jovem a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Ela foi flagrada pela Polícia Federal no aeroporto, onde sua mala foi identificada por cães farejadores.

De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 12 quilos de maconha. Na rotina, os cães indicaram a bagagem, que foi escaneada no raio-x, quando foi identificado o volume. Ao ser aberta, foi comprovado o ilícito.

A acreana partia com destino a João Pessoa e confessou que receberia R$ 4.500,00 pelo transporte. Ela tem menos de 21 anos de idade e não tinha antecedentes criminais. Nesse sentido, a defesa da acusada apresentou a tese de que ela deveria ser condenada por tráfico privilegiado, já que não era integrante de facção criminosa.

No entanto, a juíza de Direito Louise Kristina não acolheu esse entendimento, destando que nessa situação houve uma logística estruturada para que se efetivasse o tráfico interestadual. “Previamente, ocorreu o contato pelo Facebook. Depois de conversas, o serviço foi combinado. Os contratantes a levaram até o aeroporto e a jovem tinha consciência da conduta delitiva”, afirmou a magistrada.

Ao realizar a dosimetria da pena, novamente, a juíza esclareceu que quando a ré recebeu o convite, teve a possiblidade de tomar uma escolha e aceitou o transporte da droga com o intuito de ganhar dinheiro fácil em uma empreitada criminosa.

“Pensando em sua ambição pessoal, em momento nenhum ela se preocupou com o mal que poderia ser feito à sociedade caso conseguisse levar essa quantidade de entorpecente ao seu destino final, financiando uma indústria ilegal e organizações criminosas, em detrimento do aumento do número de usuário e famílias destruídas”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição n° 6.649 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42) e foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Fonte: GECOM | Imagem: Internet

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis ajuizada por uma ex-convivente diante da inércia do antigo companheiro em vender o imóvel.

Extrai-se dos autos que, em março de 2017, durante audiência em uma das Varas de Família da Capital, foi homologado acordo entre as partes de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste acordo, ficou determinado que o imóvel residencial do casal seria vendido pelo valor de mercado e a quantia obtida dividida entre as partes, na proporção de 80% para o homem e 20% para a mulher.

Em janeiro de 2018, como o ex-companheiro ainda não havia colocado o imóvel à venda e, procurado, impunha obstáculos a qualquer negociação, a mulher notificou-o extrajudicialmente para que procedesse com a alienação.

Vez que, mesmo notificado, o ex-cônjuge nada fez para promover a venda do imóvel, a antiga companheira ingressou com ação na justiça em julho de 2018, requerendo a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem. Ela também pediu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva extinção do condomínio.

Citado, o requerido alegou não ter colocado obstáculos para a venda do bem, tendo, inclusive, contratado corretor de imóveis para sua avaliação. Ele afirmou não ter condições financeiras para arcar com a compra da parte que cabe à autora e que não havia menção a pagamento de aluguéis ou a valores a serem arbitrados, tanto no acordo entabulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quanto na notificação extrajudicial.

Na sentença prolatada, o juiz ressaltou que não há dúvidas sobre a procedência do pedido de extinção de condomínio, pois, inexistindo consenso sobre a venda, deve ocorrer sua extinção pela via judicial.

“Logo, considerando a procedência do pedido de extinção de condomínio, faz jus a requerente à fruição pleiteada, pois permanece sem a posse do bem, na proporção que lhe pertence, e, ainda, tendo que arcar com despesas de aluguel (fato não impugnado, portanto, incontroverso), enquanto o autor, por sua vez, permanece na posse do bem e auferindo os frutos dele em sua integralidade, sendo certo, conforme art. 1.319 do Código Civil, que ‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’”, fundamentou o magistrado.

Assim, o julgador determinou o pagamento à ex-companheira de 20% do montante que seria auferido com a locação do imóvel, desde 60 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir de 10 de março de 2018, por entender que seria um prazo suficiente e razoável para o requerido proceder à alienação do bem.

“Por fim, o valor do locativo deve ser calculado no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, percentual adequado conforme mercado de locação, e incidirá sobre o valor apurado em avaliação judicial, após regular preclusão das vias impugnativas desta, uma vez não ser possível acolher o pedido de valor certo deduzido, dada a impugnação havida e a ausência de elementos a se concluir pela sua regularidade”, sentenciou.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação

Lei sobre acesso de carrinho de bebê em transporte de Vitória é declarada inconstitucional

Adin foi julgada pelo Tribunal Pleno em sessão virtual realizada nesta quinta-feira, 06.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (06), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.304/2018, que trata do acesso de carinhos de bebê no transporte público em Vitória.

Segundo a lei municipal, o acesso aos carrinhos de bebê no transporte público poderia ser feito pelo elevador de acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo, e a área destinada aos cadeirantes também seria destinada aos usuários com o carrinho, ressalvada a preferência das pessoas com deficiência. Também seria fixado adesivo sobre a destinação da área. Por fim, cobradores e motoristas deveriam receber orientação sobre os procedimentos adequados para auxiliar o embarque e desembarque desses usuários.

O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, relator do processo, concluiu que é privativo do chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratam sobre serviços públicos, entre os quais se inclui o transporte coletivo de passageiros.

Além disso, o desembargador destacou que a Lei 9304/2018 viola o disposto no artigo 61, parágrafo 1ª, II B, da Constituição Federal, e no artigo 63, parágrafo único, inciso III, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a ação proposta pela Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo, em face do Município e da Câmara de Vitória, foi julgada procedente pelo relator do processo, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei. O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo nº 0028667-70.2018.8.08.0000

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Foto:  Ed YourdEdon /Visualhunt

Hall dos Elevadores ganha piso tátil e é adaptado às normas de segurança sanitária

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, inaugurou a obra de reforma do hall das Lâminas I, II e Central, no térreo do Fórum Central. Entre as intervenções, destacam-se: a reestruturação das instalações elétricas, de telefonia, sonorização e vigilância (câmeras de segurança); nova iluminação; instalação de pisos táteis, propiciando a inclusão social através da acessibilidade a portadores de necessidades especiais; designação de um elevador privativo para advogados e membros do Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, liberando mais espaço nos outros elevadores para a população em geral; adequação de espaços e mobiliários em atendimento às orientações e medidas impostas pela pandemia de Covid-19.

Durante a solenidade, o presidente do TJRJ contou que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro está se adequando à nova realidade para que a população possa se sentir segura nos fóruns e que tem adotado as orientações da Organização Mundial de Saúde, tais como a medição de temperatura, disponibilização de álcool em gel em todos os andares do prédio e a recomendação do distanciamento de 1,5 a 2 metros entre as pessoas. Também foram realizadas a desinfecção do prédio e a limpeza de todos os filtros dos aparelhos de ar condicionado.

– A população do Estado do Rio de Janeiro pode ficar tranquila que estará segura, assim como todos os que atuam aqui, serventuários da Justiça, membros do Ministério Público e da Defensoria, advogados, juízes, todos os atores e operadores do Direito – afirmou o presidente do TJRJ.

O desembargador Claudio de Mello Tavares também explicou que a reforma, iniciada em março antes do início da pandemia, foi feita com verba própria do Tribunal.

Estiveram presentes à inauguração o 1º vice-presidente do TJRJ, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho; o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Eduardo Gussem; o defensor público- geral do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Baptista Pacheco; o presidente da OAB-RJ Luciano Bandeira; o subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Flávio Müller; o presidente da Amaerj Felipe Gonçalves; e os juízes auxiliares da Presidência Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, Luiz Umpierre de Mello Serra, Marcello Rubioli, Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Leandro Loyola de Abreu e Fábio Ribeiro Porto.

Hoje também teve início a segunda fase do plano de retorno gradual ao trabalho presencial no TJRJ. Mais de 75% dos servidores continuarão em trabalho remoto, mas o atendimento presencial a advogados está sendo retomado, de segunda a sexta-feira, das 14h às 19h.

O presidente Claudio de Mello Tavares aproveitou a oportunidade para elogiar a atuação do TJRJ durante a quarentena mesmo com os magistrados e servidores atuando em home office desde março deste ano.

– Por último, quero dizer que o Judiciário nunca parou. Apesar de todas as dificuldades enfrentadas, nós movimentamos, neste período de quarentena, mais de 20 milhões de processos – completou, destacando a atuação da Informática do TJRJ e o trabalho desenvolvido sob a liderança do juiz auxiliar da Presidência Fábio Porto, responsável por essa área.

MB/FS/SD

Juizado Especial: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.

Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

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O que diz a Constituição Federal?
Art. 230, § 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O que diz o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003)?
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Por Comunicação | Imagem: Internet

COVID-19: TJPR nega Habeas Corpus a médico acusado de matar fisiculturista

Defesa alegou que o réu faz parte do grupo de risco do novo coronavírus.

Nesta quinta-feira (6/8), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do médico acusado de matar uma fisiculturista em Curitiba (os fatos ocorreram em setembro de 2015). Durante a sustentação oral, o advogado argumentou que seu cliente, por ser portador de doença crônica respiratória, integra o grupo de risco da COVID-19. A defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e com autorização para trabalho.

Ao rejeitar o pedido, o Desembargador relator ponderou que “a colocação dos encarcerados em prisão domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso. (…) A mera alegação de existência de pandemia não se traduz em um salvo-conduto para todos os presos provisórios e definitivos do país”.

Além disso, o magistrado observou que os supostos crimes imputados ao médico foram cometidos com violência e grave ameaça – assim, a situação não se enquadraria na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de Justiça penal. O réu segue preso preventivamente.

Por Comunicação | Imagem: Internet

Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2018, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta, que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivados. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias. .

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria, cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho deste ano. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Justiça rechaça terceirização e exige protagonismo do Estado no combate ao coronavírus

O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente tutela provisória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para impor ao Estado novas diretrizes no comando das ações de combate ao coronavírus em Santa Catarina. Na prática, a decisão cobra protagonismo do Executivo estadual na adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19, anteriormente “terceirizadas” para os municípios.

O governo terá, de início, que alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, com a definição expressa das ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional (MARPR) , assim como implementar diretamente as medidas sanitárias previstas em lei no âmbito regional, de acordo com a MARPR e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos municípios.

O Executivo tem prazo de cinco dias para promover tais adequações e, posteriormente, 48 horas para iniciar sua execução regional quando necessário. O descumprimento implicará multa de R$ 10 mil a R$ 50 mil por dia e/ou evento, com sua aplicação diretamente ao governador e ao secretário estadual de Saúde em caso de inobservância reiterada das determinações. Em sua decisão, o juiz Zanini explicita sua preocupação com o andamento das ações de combate à pandemia no Estado.

“A atuação do Estado de Santa Catarina se resume ao mero encaminhamento das recomendações sanitárias e epidemiológicas apresentadas pelo COES, sem qualquer ato concreto, nem sequer de articulação regional. Abandonou o protagonismo e se tornou mero espectador”, definiu. Segundo o magistrado, por se tratar de evento catastrófico que atinge diversos municípios que compõem uma região, cabe exclusivamente ao Estado o gerenciamento e a definição das medidas adequadas, as quais não podem ser objeto de delegação.

O vácuo criado com essa conduta, apontou, trouxe o agravamento da doença em todo o Estado. “Na ausência de atuação concatenada e orientada dos municípios componentes da região de saúde no combate à pandemia, cabe ao Estado de Santa Catarina definir e determinar ações concretas de enfrentamento do vírus, com base em critérios técnicos previamente definidos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ACP n. 5057977-49.2020.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay | Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Envolvidos na morte de jogador de futsal do Corinthians serão julgados pelo Tribunal do Júri

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da 1ª Vara Criminal de Erechim, decidiu que Ricardo Jean Rodrigues e Guilherme Henrique Oliveira serão julgado pelo Júri local. Os réus são acusados da morte do jogador de futsal do Corinthians, em 2019, durante desentendimento por causa do pagamento de comanda em uma boate de Erechim. A decisão é desta quinta-feira (6/8).

Conforme a denúncia, a vítima Douglas Nunes da Silva e os réus possuíam amigos em comum e haviam passado a noite conversando e ingerindo bebidas alcoólicas nas dependências da Boate Santa Fé, na cidade de Erechim. Em determinado momento, na saída do local, desentenderam-se acerca do pagamento das comandas referentes ao consumo das bebidas. Já na via pública, o denunciado Ricardo e a vítima agrediram-se mutuamente e a briga foi apartada. Os réus Ricardo e Guilherme se retiraram do local e voltaram tempos depois. Na sequência, os denunciados pararam o veículo em fila dupla em frente a casa noturna e, ainda no interior do carro, chamaram um amigo da vítima, visando a provocá-lo e atraí-lo. Douglas, então, aproximou-se do carro e Ricardo sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, causando-lhe ferimentos que levaram à sua morte.

Na sentença de pronúncia o magistrado destacou que as provas e os relatos das testemunhas comprovaram a participação dos denunciados no crime. Destacou também que durante o interrogatório, o réu Ricardo confessou ter atirado contra o jogador Douglas, mas que não teve a intenção de matar.

“Embora a versão apresentada pelos acusados, a respeito da ocultação dessa arma de fogo no porta-luvas do veículo e o desconhecimento do motorista e proprietário, não se pode afastar a tese acusatória de que o coacusado Guilherme efetivamente sabia que o coacusado Ricardo portava a arma de fogo utilizada para matar a vítima, quando retornaram ao local do fato. Nesse momento processual, onde a análise aprofundada da prova não pode ser feita, vê-se indícios de que Guilherme aderiu à conduta de Ricardo e forneceu auxílio material na execução e na fuga, na medida em que conduziu o veículo até o local e, após o disparo, levou o coacusado até a residência do mesmo”, afirmou o Juiz.

Com relação ao réu Ricardo, o magistrado informou que já possui antecedentes criminais e que cometeu o crime durante período em que estava cumprindo prisão domiciliar. “O fato trazido aos autos é grave, uma vez que o réu se envolveu em fato definido como crime doloso quando encontrava-se em prisão domiciliar. Ainda, da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado registra uma condenação criminal definitiva por tráfico de drogas”.

Assim, os dois réus denunciados deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri.

Processo número: 013/2190005462-7 (Comarca de Erechim)

Texto: Rafaela Leandro de Souza | Imagem: Fotosweb