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Envolvidos na morte de jogador de futsal do Corinthians serão julgados pelo Tribunal do Júri

O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini, da 1ª Vara Criminal de Erechim, decidiu que Ricardo Jean Rodrigues e Guilherme Henrique Oliveira serão julgado pelo Júri local. Os réus são acusados da morte do jogador de futsal do Corinthians, em 2019, durante desentendimento por causa do pagamento de comanda em uma boate de Erechim. A decisão é desta quinta-feira (6/8).

Conforme a denúncia, a vítima Douglas Nunes da Silva e os réus possuíam amigos em comum e haviam passado a noite conversando e ingerindo bebidas alcoólicas nas dependências da Boate Santa Fé, na cidade de Erechim. Em determinado momento, na saída do local, desentenderam-se acerca do pagamento das comandas referentes ao consumo das bebidas. Já na via pública, o denunciado Ricardo e a vítima agrediram-se mutuamente e a briga foi apartada. Os réus Ricardo e Guilherme se retiraram do local e voltaram tempos depois. Na sequência, os denunciados pararam o veículo em fila dupla em frente a casa noturna e, ainda no interior do carro, chamaram um amigo da vítima, visando a provocá-lo e atraí-lo. Douglas, então, aproximou-se do carro e Ricardo sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, causando-lhe ferimentos que levaram à sua morte.

Na sentença de pronúncia o magistrado destacou que as provas e os relatos das testemunhas comprovaram a participação dos denunciados no crime. Destacou também que durante o interrogatório, o réu Ricardo confessou ter atirado contra o jogador Douglas, mas que não teve a intenção de matar.

“Embora a versão apresentada pelos acusados, a respeito da ocultação dessa arma de fogo no porta-luvas do veículo e o desconhecimento do motorista e proprietário, não se pode afastar a tese acusatória de que o coacusado Guilherme efetivamente sabia que o coacusado Ricardo portava a arma de fogo utilizada para matar a vítima, quando retornaram ao local do fato. Nesse momento processual, onde a análise aprofundada da prova não pode ser feita, vê-se indícios de que Guilherme aderiu à conduta de Ricardo e forneceu auxílio material na execução e na fuga, na medida em que conduziu o veículo até o local e, após o disparo, levou o coacusado até a residência do mesmo”, afirmou o Juiz.

Com relação ao réu Ricardo, o magistrado informou que já possui antecedentes criminais e que cometeu o crime durante período em que estava cumprindo prisão domiciliar. “O fato trazido aos autos é grave, uma vez que o réu se envolveu em fato definido como crime doloso quando encontrava-se em prisão domiciliar. Ainda, da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado registra uma condenação criminal definitiva por tráfico de drogas”.

Assim, os dois réus denunciados deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri.

Processo número: 013/2190005462-7 (Comarca de Erechim)

Texto: Rafaela Leandro de Souza | Imagem: Fotosweb

Escolas devem permanecer fechadas

O desembargador Peterson Barroso Simão, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão do decreto 47.683,  editado em 22 de julho pela Prefeitura do Rio, que permitia a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos, a partir de 1º de agosto.

A Prefeitura está proibida de expedir qualquer outro ato administrativo para promover o retorno das atividades educacionais presenciais nas creches e escolas privadas sob pena de multa diária de R$ 10 mil imposta ao prefeito Marcelo Crivella.

PC/MB

Pessoas em situação de rua não podem ser internadas de forma compulsória em abrigos municipais

Pessoas em situação de rua não poderão ser internadas de forma compulsória nos abrigos municipais do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª Vara de Fazenda Pública.

A Prefeitura alegou que o risco de contágio pelo novo coronavírus aumenta durante o inverno, especialmente em pessoas em situação vulnerável, como a população de rua. Na decisão, o magistrado destaca que o município do Rio firmou de forma extrajudicial um termo de conduta com o Ministério Público sobre o atendimento às pessoas em situação de rua e que na sétima cláusula do documento a Prefeitura se abstém de fazer qualquer remoção involuntária, apenas em casos de delito ou causas médicas.

“No que tange à hipótese de remoção por determinação médica, o termo de ajustamento de conduta não deixa claro se pode ocorrer de forma genérica e preventiva – como sustenta o autor – ou se deve ocorrer de maneira individualizada, precedendo à remoção, situação em que a equipe de acolhimento há de ser integrada por pessoal da área médica do denominado ´Consultório na Rua´ – tal como defende o parquet” destacou.

O juiz também afirmou que uma remoção preventiva deve ser baseada a partir de estudos técnicos que comprovem sua necessidade, mas que a Prefeitura não havia incluído na ação nenhum documento do tipo.

“Afinal, pretende o autor levar a população de rua – no momento instalada ao ar livre aonde notoriamente a propagação do vírus de torna mais difícil – para locais de confinamento fechados e em que o distanciamento mínimo entre as pessoas não é observado – bastando ver a distância de poucos centímetros entre as camas disponibilizadas aos usuários dos centros de acolhimento” pontuou.

Processo nº: 0125410-65.2020.8.19.0001

JGP/FS

Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu o produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.

Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle

Consumidora deve ser ressarcida em valor pago por ventilador que apresentou defeitos

Já os pedidos de danos morais foram julgados improcedentes.

Uma consumidora, que ingressou com uma ação contra uma fabricante e uma loja de eletrodomésticos, após comprar um ventilador que apresentou defeito ainda no período de garantia, teve o pedido de ressarcimento julgado procedente pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a própria loja demandada afirmou que autora teria lhe contatado e informado acerca dos defeitos apresentados no eletrodoméstico adquirido, embora tenha argumentado que a ela não teria apresentado a correspondente assistência técnica.

“Neste contexto, tenho por hígida e afirmação autoral de que buscara solução do indigitado vício por meio de acionamento extrajudicial das requeridas para que lhe fosse prestada a devida assistência técnica, não tendo as demandadas formado qualquer comprovação no sentido de demonstrar a efetiva e satisfatória solução do multicitado vício”, diz a sentença.

Portanto, diante da falta de comprovação das requeridas, o magistrado concluiu por verdadeira a alegação da requerente de que o aparelho adquirido apresentou vícios não solucionados. Dessa forma, o pedido da autora da ação para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$176,90, correspondente à devolução do valor do ventilador, foi julgado procedente. Contudo, a restituição está condicionada à devolução do aparelho pela requerente.

Já em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito à sua personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de configurar dano de ordem moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Processo nº 5000086-96.2019.8.08.0008

Vitória, 06 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | foto: Ronan Furuta/Unsplash

Banco é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

Segundo o juiz, a falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que isso dispõe.

Jovem ia disputar uma vaga na prefeitura de Ipatinga, mas não foi inscrita.

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo número 5013332-79.2019.8.13.0313

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Rapaz mordido por cachorro será indenizado

Morador de Araguari será compensado por proprietário de cachorro por ataque sofrido no braço.

Vítima do ataque alega que sofreu danos morais, materiais e estéticos.

Na cidade de Araguari, região do Triângulo Mineiro, o guardião de um cachorro terá que indenizar em mais R$ 7 mil um rapaz que foi mordido no braço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca acerca dos danos materiais e morais.

Por causa do ataque, a vítima relata que seu plano de ingressar na carreira militar e tirar carteira de motorista ficou prejudicado. O jovem requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados.

O dono do animal, um pastor alemão, afirmou ter acompanhado a vítima no tratamento hospitalar, auxiliando, inclusive, na compra de medicamentos. Ele requereu a improcedência integral da ação ou pelo menos o descabimento do pagamento de indenização a título de danos materiais, uma vez que arcou com parte dos medicamentos e o tratamento do jovem foi realizado pelo SUS.

A juíza Ana Régia Santos Chagas, da 4ª Vara Cível de Araguari, condenou o guardião do animal a pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir a vítima do valor gasto com medicamentos, R$ 199,58.

A magistrada rejeitou o pedido pelos danos estéticos, alegando que o jovem não demonstrou, por qualquer meio, a existência de deformidades físicas visíveis ao olho humano. O rapaz recorreu.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Juliana Campos Horta, as fotografias apresentadas não se mostram suficientes para a comprovação da ocorrência de deformidade passível de ser considerada como dano estético.

Sobre os danos materiais, a magistrada aponta que a vítima fez uso do Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo assim despesas além do medicamento comprado.

Desta forma, foi mantida a sentença. Acompanharam o voto da relatora o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Justiça condena facção criminosa

O grupo tinha estrutura sofisticada, com divisão de tarefas e papéis segundo o grau de importância de seus integrantes.

Grupo traficava drogas na região do Barreiro, em BH

Nove integrantes de uma facção criminosa que atuava no Bairro Independência, na região do Barreiro, na capital, foram condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Os criminosos vão cumprir penas que variam de 3 anos e 6 meses a 5 anos e 10 meses de prisão. A maioria já está presa por outras condenações semelhantes. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, Thiago Colnago Cabral. Outras dez pessoas foram absolvidas por não ter sido comprovado o envolvimento delas com os delitos.

Esse processo judicial se refere a investigações da polícia de crimes ocorridos no período de setembro de 2016 até novembro de 2017. A facção mantinha vários níveis de hierarquia no grupo, e os dois principais líderes da organização, E.R.C. e D.V.O., também foram condenados.

Segundo o juiz Thiago Colnago, o grupo possuía estrutura sofisticada, com divisão de tarefas e papéis segundo o grau de importância de seus integrantes e a complexidade do encargo. “A estrutura do grupo era bem definida, possuindo corpo diretivo e executivo, sendo que ao líder cabia coordenar as atividades vinculadas à distribuição de entorpecentes, administrando ainda o lucro auferido”, disse.

O magistrado, no entanto, ressaltou a ausência de provas para condenar os réus por ocultação de patrimônio. As aquisições de dois imóveis e de veículos, como carros e moto, indicadas pelo Ministério Público para demonstrar a existência de lavagem de dinheiro, ocorreram em períodos anteriores aos crimes.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.17.010.488-9

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

Responsabilidade solidária dos requeridos.

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.
O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais – e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo.

“A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu.

“Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) – e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Justiça determina que deputado federal retire ofensas a ministro do STF das redes sociais

Ataques extrapolam a liberdade de expressão.

A 44ª Vara Cível da Capital determinou que o deputado federal Otoni de Paula retire de suas redes sociais, em 24 horas, vídeos com ofensas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O juiz Guilherme Madeira Dezem estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

“Em cognição sumária, está suficientemente demonstrada a divulgação, pelo réu, de vídeos ofensivos à honra do demandante. Conforme se verifica da petição inicial as manifestações extrapolam a liberdade de expressão”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, “a liberdade de expressão é valor dos mais caros nas democracias liberais. No entanto isso não significa que a prática de atos criminosos esteja abarcada por ela”.

“Desta forma se apresenta plausível, neste caso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação antes as proporções decorrentes de tal ato, considerando que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem do autor, não sendo razoável permitir tal situação”, afirmou Guilherme Madeira Dezem.

Cabe recurso da decisão

Processo nº 1069325-41.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)