Plano de Saúde e Tutela de Urgência: Cobertura de Medicamento à Base de Canabidiol

Introdução

A judicialização da saúde tem sido um tema recorrente no Brasil, principalmente no que se refere à cobertura de medicamentos pelos planos de saúde. Um dos debates mais recentes envolve a obrigatoriedade de custeio de fármacos à base de canabidiol (CBD), especialmente aqueles que não possuem produção nacional e dependem de autorização especial da ANVISA para importação.

Neste artigo, vamos explorar os aspectos legais e jurisprudenciais relacionados à tutela de urgência para obtenção de medicamentos à base de canabidiol, analisando a obrigação dos planos de saúde e os precedentes judiciais que garantem o direito dos pacientes.


1. O que é a Tutela de Urgência?

A tutela de urgência é uma medida judicial que pode ser concedida quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No contexto da saúde, essa ferramenta jurídica permite que pacientes obtenham rapidamente o acesso a tratamentos essenciais.

1.1. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência

Para que a tutela de urgência seja concedida, é necessário preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que são:

  • Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): evidências de que o paciente tem direito ao tratamento.
  • Periculum in mora (perigo na demora): risco de agravamento da doença ou sofrimento do paciente devido à demora na obtenção do medicamento.

1.2. Aplicação da Tutela de Urgência na Saúde

Os tribunais brasileiros frequentemente concedem tutelas de urgência para garantir tratamentos médicos, sobretudo quando há indicação médica comprovada e falta de alternativas terapêuticas viáveis no mercado nacional.


2. Cobertura de Medicamentos pelos Planos de Saúde

Os planos de saúde são regulamentados pela Lei 9.656/98, que estabelece regras sobre a cobertura obrigatória de tratamentos médicos. No entanto, há debates sobre a inclusão de medicamentos de uso domiciliar, especialmente os importados.

2.1. O que Diz a Lei sobre Medicamentos de Uso Domiciliar?

O artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Contudo, há exceções, especialmente quando o remédio não pode ser adquirido em farmácias comuns e exige um procedimento especial de importação.

2.2. Exceções à Regra: Quando o Plano Deve Cobrir?

Os tribunais têm decidido que, quando um medicamento é essencial para o tratamento e sua importação é regulada pela ANVISA, a operadora de saúde tem o dever de custeá-lo.


3. Canabidiol (CBD) e sua Aplicação Médica

O canabidiol é uma substância derivada da Cannabis sativa, amplamente estudada por seus efeitos terapêuticos. No Brasil, seu uso é regulamentado pela ANVISA, que permite a importação mediante prescrição médica e autorização especial.

3.1. Indicações Terapêuticas do Canabidiol

O CBD tem sido utilizado para tratar diversas condições médicas, incluindo:

  • Epilepsia refratária
  • Transtorno do espectro autista (TEA)
  • Dor crônica e fibromialgia
  • Bruxismo severo e enxaqueca crônica

3.2. O Processo de Importação do CBD no Brasil

Como o canabidiol não é amplamente comercializado no Brasil, os pacientes precisam seguir um processo burocrático para sua aquisição, que envolve:

  1. Prescrição médica detalhada
  2. Pedido de autorização junto à ANVISA
  3. Compra em fornecedor internacional
  4. Desembaraço aduaneiro para liberação do produto

4. Jurisprudência sobre o Custeio do Canabidiol pelos Planos de Saúde

Os tribunais brasileiros já consolidaram precedentes sobre a obrigação dos planos de saúde em custear medicamentos à base de CBD.

4.1. Decisões do TJSP sobre o Custeio de CBD

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem proferido decisões favoráveis aos pacientes, entendendo que:

  • O fato de o medicamento ser de uso domiciliar não exclui a obrigação de cobertura.
  • A importação sob regime especial da ANVISA reforça a necessidade de custeio pelo plano de saúde.
  • O não fornecimento pode causar danos irreparáveis à saúde do paciente.

4.2. Precedentes do STJ e TJSP

Decisões recentes demonstram o entendimento dos tribunais:

  • AI 2249273-90.2024.8.26.0000 – Garantiu o fornecimento de CBD para tratamento de bruxismo crônico.
  • AI 2256626-84.2024.8.26.0000 – Reafirmou que a ausência de produção nacional não exclui o dever de cobertura.
  • AI 2154091-77.2024.8.26.0000 – Confirmou a obrigação dos planos de cobrir medicamentos à base de CBD para crianças com autismo.

5. Multas e Penalidades para Planos de Saúde que Negam a Cobertura

Quando um plano de saúde se recusa a fornecer o medicamento, a Justiça pode aplicar multas diárias para garantir o cumprimento da decisão.

5.1. Astreintes: O Que São?

Astreintes são multas impostas pelo Judiciário para forçar o cumprimento de uma ordem judicial. No caso dos planos de saúde, essas multas podem chegar a R$ 100.000,00, dependendo do impacto da negativa ao paciente.

5.2. Justificativa para a Aplicação de Multas Elevadas

Os tribunais consideram fatores como:

  • Poder econômico da operadora de saúde
  • Impacto da negativa na saúde do paciente
  • Necessidade de coerção para cumprimento da decisão

6. O Caso do Agravo de Instrumento nº 2355174-47.2024.8.26.0000

O recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o número 2355174-47.2024.8.26.0000, traz uma importante decisão sobre a obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos à base de canabidiol.

6.1 Contexto do Caso

O agravado (paciente) solicitou ao seu plano de saúde a cobertura de um medicamento oral à base de canabidiol, necessário para o tratamento de bruxismo crônico e refratário. Como alternativa, seu médico assistente indicou esse medicamento devido à ineficácia dos tratamentos convencionais.

O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de que:

  • O medicamento era de uso domiciliar e, portanto, não estaria coberto pelo contrato;
  • O canabidiol não fazia parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
  • A compra do medicamento exigia importação com autorização especial da ANVISA, tornando sua cobertura questionável.

Diante da negativa, o paciente recorreu à Justiça para obter a cobertura do medicamento por meio de tutela de urgência.

6.2 Decisão do TJSP

O TJSP manteve a decisão de primeira instância, determinando que o plano de saúde deveria cobrir o medicamento. Os principais fundamentos da decisão foram:

  • Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): A tutela de urgência foi concedida, pois estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
  • Laudo médico atestando a necessidade do medicamento: O juiz considerou que o relatório do médico assistente comprovava o diagnóstico e a falha dos tratamentos alternativos.
  • Fato de o remédio ser de uso domiciliar não exclui a obrigação do plano de saúde: O tribunal entendeu que, no caso concreto, o fato do medicamento ser administrado em casa não justifica a recusa do plano de saúde.
  • Dificuldade de acesso ao medicamento: Como o produto não pode ser adquirido em farmácias comuns e depende de importação especial com autorização da ANVISA, a Justiça considerou que a negativa do plano prejudicava o paciente e violava o princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o tribunal manteve as astreintes (multa diária imposta à operadora de saúde pelo descumprimento da decisão judicial), destacando:

  • O elevado poder econômico da operadora de plano de saúde, que pode arcar com a multa sem prejuízo financeiro significativo;
  • A importância do tratamento para a qualidade de vida do paciente, justificando a necessidade de uma multa coercitiva para garantir o cumprimento da decisão.

Dessa forma, o recurso foi negado, e o plano de saúde permaneceu obrigado a custear o medicamento à base de canabidiol.


7. O Impacto das Decisões Judiciais para Pacientes e Planos de Saúde

A decisão do TJSP reflete um movimento crescente na jurisprudência brasileira a favor dos pacientes que necessitam de medicamentos à base de canabidiol. Esse cenário tem impacto tanto para os beneficiários dos planos de saúde quanto para as operadoras.

7.1 Para os Pacientes

  • Maior acesso ao tratamento: Com decisões favoráveis, pacientes que antes tinham dificuldades para obter o medicamento agora têm mais chances de conseguir a cobertura via plano de saúde.
  • Judicialização como alternativa: Muitos pacientes recorrem ao Judiciário como último recurso para garantir seus direitos. Esse caminho, apesar de eficaz, pode ser demorado e gerar custos adicionais.
  • Possível revisão da legislação: O aumento de processos judiciais pode pressionar a ANS e o governo a incluir medicamentos à base de canabidiol no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, facilitando sua cobertura.

7.2 Para os Planos de Saúde

  • Impacto financeiro: As decisões judiciais que obrigam as operadoras a custear medicamentos à base de canabidiol podem aumentar os custos operacionais dos planos de saúde.
  • Revisão de políticas internas: Algumas operadoras podem reconsiderar suas políticas de cobertura para evitar processos judiciais e multas decorrentes do descumprimento de decisões.
  • Pressão para revisão do rol da ANS: As operadoras podem buscar um diálogo com a ANS para atualizar a regulamentação sobre a cobertura desses medicamentos.

8. Como Garantir o Direito à Cobertura do Canabidiol?

Para pacientes que necessitam de medicamentos à base de canabidiol e enfrentam dificuldades com a cobertura pelos planos de saúde, algumas medidas podem ser tomadas:

  1. Obtenha um laudo médico detalhado: O relatório deve conter:
    • Diagnóstico da doença;
    • Histórico de tratamentos anteriores e sua ineficácia;
    • Justificativa médica para o uso do canabidiol.
  2. Solicite a cobertura formalmente ao plano de saúde: Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo de atendimento.
  3. Em caso de negativa, peça um parecer técnico da ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar pode analisar a recusa do plano de saúde.
  4. Busque orientação jurídica: Caso a negativa persista, um advogado especializado em direito à saúde pode ingressar com uma ação judicial solicitando a cobertura do medicamento.

Conclusão

A cobertura de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde tem sido amplamente discutida no meio jurídico. Embora a lei exclua a obrigatoriedade de fornecimento de remédios de uso domiciliar, os tribunais têm decidido que, quando o medicamento exige importação especial e é essencial para o tratamento, a operadora deve arcar com os custos.

A concessão de tutela de urgência tem sido uma ferramenta essencial para garantir o direito dos pacientes, especialmente aqueles que sofrem de condições graves e refratárias a outros tratamentos. Dessa forma, a judicialização continua sendo uma alternativa para aqueles que enfrentam negativas indevidas por parte dos planos de saúde.


FAQs – Perguntas Frequentes

1. O plano de saúde pode negar a cobertura de canabidiol?

Depende do caso. Se o medicamento for essencial para o tratamento e exigir importação especial, há precedentes que garantem a cobertura.

2. O que fazer se o plano de saúde negar o medicamento?

É recomendável procurar um advogado e ingressar com uma ação judicial para obter a tutela de urgência.

3. O canabidiol tem registro na ANVISA?

Alguns produtos já possuem registro, mas muitos ainda precisam de autorização especial para importação.

4. Qual o valor das multas aplicadas aos planos de saúde?

Os valores variam, mas podem chegar a R$ 100.000,00, dependendo do impacto da negativa ao paciente.

5. A judicialização é a única alternativa?

Infelizmente, em muitos casos, recorrer à Justiça é a única forma de garantir o direito ao tratamento.

Análise de Jurisprudência: Indenização por Danos Morais e Ofensa à Honra no Contexto de Grupos de WhatsApp

Introdução

No cenário jurídico atual, a comunicação digital, especialmente por meio de aplicativos como o WhatsApp, tem suscitado debates sobre a responsabilidade civil em casos de ofensa à honra e pedidos de indenização por danos morais. Este artigo analisa uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aborda a ausência de configuração de dano moral em um grupo fechado do WhatsApp.

Contexto do Caso

O caso em questão envolve um autor que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ter sofrido ofensa à sua honra e reclamou da não inclusão de seu nome em um grupo do aplicativo WhatsApp.

Responsabilidade Civil e Danos Morais

A responsabilidade civil por danos morais, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais:

  1. Ato ilícito: Conduta contrária ao direito que cause dano a outrem.
  2. Nexo causal: Relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano sofrido.
  3. Dano: Prejuízo efetivo, seja material ou moral, experimentado pela vítima.

No caso analisado, a mera alegação de ofensa à honra não foi considerada suficiente para caracterizar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que a conduta do réu tenha causado um abalo real à dignidade ou reputação do autor.

Provas e Ônus da Prova

A ausência de elementos probatórios que confirmem a prática de ato ilícito pela parte ré ou que demonstrem o suposto abalo moral sofrido pelo autor foi determinante para a decisão. O ônus da prova cabe a quem alega, conforme o princípio jurídico estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil.

Grupos Fechados no WhatsApp e Dever do Administrador

Um ponto relevante discutido foi a obrigação do administrador de incluir ou não determinado indivíduo em um grupo fechado do WhatsApp. O tribunal entendeu que não há imposição legal que obrigue o administrador a incluir qualquer pessoa, salvo se houver previsão específica ou acordo prévio entre as partes.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a configuração de danos morais exige prova concreta do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo abalo à honra, dignidade ou reputação da parte autora. A ausência desses elementos impede a condenação ao pagamento de indenização.

Conclusão

A decisão do TJSP, ao manter a sentença de improcedência, reafirma a necessidade de comprovação efetiva dos elementos constitutivos da responsabilidade civil para a configuração de danos morais. Alegações sem suporte probatório não são suficientes para embasar pedidos indenizatórios, especialmente no contexto de interações em plataformas digitais como o WhatsApp.

FAQs

  1. O que caracteriza dano moral em grupos de WhatsApp?
    • Para que haja dano moral, é necessário que a conduta de um membro ou administrador do grupo cause um abalo real à honra, dignidade ou reputação de outro participante, devidamente comprovado.
  2. O administrador de um grupo é obrigado a incluir qualquer pessoa que solicitar?
    • Não, o administrador não tem obrigação legal de incluir indivíduos no grupo, a menos que haja um acordo prévio ou previsão específica que determine tal inclusão.
  3. Como posso provar que sofri dano moral em um grupo de WhatsApp?
    • É fundamental reunir evidências concretas, como capturas de tela das mensagens ofensivas, testemunhos de outros membros do grupo e qualquer outra prova que demonstre o abalo à sua honra ou reputação.
  4. A simples exclusão de um grupo pode ser considerada dano moral?
    • A exclusão de um grupo, por si só, não configura dano moral. É necessário demonstrar que a exclusão teve um propósito ofensivo ou discriminatório que resultou em prejuízo à dignidade ou reputação do indivíduo.
  5. Qual é o prazo para ingressar com ação por danos morais nesse contexto?
    • O prazo prescricional para ações de indenização por danos morais é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

Ementa “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. GRUPO FECHADO CRIADO NO APLICATIVO DENOMINADO WHATSAPP QUE NÃO IMPÕE AO ADMINISTRADOR O DEVER DE INCLUIR O NOME DO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO “DECISUM” – APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta ofensa à sua honra e não inclusão de seu nome em grupo de aplicativo denominado whatsapp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se as alegações e provas apresentadas configuram ofensa à honra do autor apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração da prática de ato ilícito, do nexo causal e da existência de dano, conforme art. 186 do Código Civil. 4. A mera alegação de ofensa à honra não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo indispensável a comprovação de que a conduta da ré tenha causado efetivo abalo à dignidade ou reputação do autor. 5. No caso concreto, não há nos autos
elementos probatórios que confirmem a prática de ato ilícito pela parte ré ou que demonstrem o suposto abalo moral sofrido pelo autor. 6. A inexistência de demonstração do dano moral afasta o dever de indenizar, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 7. A configuração de danos morais exige prova de ato ilícito, do nexo causal e do efetivo abalo à honra, dignidade ou reputação da parte autora. 8. A ausência de elementos probatórios que confirmem a ocorrência do dano moral impede a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: não informada.” (Apelação Cível nº 1007429-81.2023.8.26.0038, Rel. Alvaro Passos, j. 05/12/24).

Erro médico leva à condenação do Município de São Paulo e hospital conveniado a indenizar mãe e filho

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e de um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mãe e seu filho, após um erro médico resultar na amputação do dedo do bebê.

Indenizações fixadas pelo tribunal

A decisão, proferida originalmente pelo juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a mãe seja indenizada em R$ 20 mil por danos morais. Já a criança receberá R$ 60 mil por danos morais e outros R$ 20 mil como ressarcimento pelos danos estéticos sofridos.

O que ocorreu?

De acordo com os autos do processo, o bebê nasceu prematuro e necessitou de internação na UTI neonatal. Durante um procedimento para administração de medicação, a equipe médica realizou um garroteamento inadequado na mão da criança, o que levou à necrose e consequente perda do polegar direito.

Responsabilidade evidenciada no prontuário médico

O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a culpa dos apelantes ficou claramente demonstrada nos autos, pois o prontuário médico continha diversas anotações atribuindo a condição ao garroteamento prolongado.

Segundo ele, a obrigação de indenizar ocorre quando estão presentes três elementos fundamentais:

  • Conduta culposa: Representada pela falha da equipe médica ao não observar as condutas adequadas recomendadas pela literatura médica.
  • Dano: Identificado pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima.
  • Nexo causal: Comprovado pelo fato de que a amputação do polegar decorreu diretamente do erro médico cometido.

O magistrado concluiu que, diante da presença desses três elementos, restava evidente a responsabilidade dos réus e, portanto, a necessidade de reparação pelos danos causados.

Decisão unânime

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público, contando com os votos dos magistrados Leonel Costa e Bandeira Lins, que acompanharam o relator.

Esse caso reforça a importância da responsabilidade médica e do dever dos hospitais e órgãos públicos de garantir atendimento adequado e seguro aos pacientes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de recém-nascidos internados em UTI.

Imagem Internet,

Andre Batista

Prefeitura de Bauru é Condenada a Indenizar Moradora por Alagamento de Casa

1. Introdução

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, condenando o Município a pagar indenização a uma mulher cuja residência foi alagada em razão de fortes chuvas. A indenização totaliza R$ 52,2 mil, sendo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


2. Entenda o Caso

De acordo com os autos, a prefeitura de Bauru construiu um muro que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais próximas à residência da autora. Com a ocorrência de fortes chuvas em 1º de dezembro de 2022, a casa da moradora foi inundada, ocasionando a perda de diversos móveis e pertences pessoais.


3. Fundamentação da Decisão

3.1 Responsabilidade Civil do Estado

O relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que para configurar a responsabilidade civil do ente público é necessário comprovar:

  • A existência de um dano;
  • O nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima.

3.2 Prova Pericial

Uma perícia realizada no local comprovou a existência dos danos materiais e a relação direta entre os prejuízos e a conduta da administração pública. O perito apontou que:

“Os sistemas de drenagem estavam inoperantes, entupidos, com água parada, prejudicando-se e anulando-se sua atuação no escoamento das águas pluviais.”

A infraestrutura inadequada, somada às chuvas intensas, foi determinante para o alagamento da residência da autora.


4. Danos Materiais e Morais

4.1 Danos Materiais

A indenização de R$ 42,2 mil foi fixada com base na avaliação dos prejuízos financeiros causados à autora, incluindo perdas de móveis e outros bens pessoais danificados pelo alagamento.

4.2 Danos Morais

Além dos danos materiais, a moradora receberá R$ 10 mil pelos danos morais, considerando o sofrimento emocional, transtornos e abalos psicológicos decorrentes da perda de seus pertences e da destruição parcial de seu lar.


5. Voto Unânime

A decisão foi unânime, com votos complementares dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.


6. Reflexão sobre a Infraestrutura Urbana

O caso evidencia um problema recorrente em muitas cidades brasileiras: a insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. Além disso, a construção inadequada de obras públicas, como o muro citado, pode agravar a situação, aumentando os riscos de alagamentos e prejuízos para os moradores.


7. Conclusão

A condenação do Município de Bauru reforça a importância da responsabilidade civil do Estado em situações onde a negligência ou condutas inadequadas do poder público causam prejuízos à população. O julgamento traz um importante precedente para casos semelhantes, incentivando uma gestão mais eficiente da infraestrutura urbana.


Resumo

1. Qual foi o valor total da indenização?
A indenização total foi de R$ 52,2 mil, incluindo R$ 42,2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

2. O que causou o alagamento da casa da autora?
O alagamento ocorreu devido a fortes chuvas e à construção de um muro pela prefeitura que bloqueou o escoamento natural das águas pluviais, além de sistemas de drenagem inoperantes e entupidos.

3. O que é necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado?
É preciso comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão estatal e o prejuízo da vítima.

4. Por que a moradora recebeu indenização por danos morais?
Os danos morais foram reconhecidos devido aos transtornos emocionais e abalos psicológicos causados pelo alagamento e pela perda de bens pessoais.

5. A decisão foi definitiva?
A decisão pode ainda ser objeto de recurso em instâncias superiores, mas foi proferida de forma unânime pelo TJ-SP.

Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Constitucionalidade da Lei que Autoriza Naming Rights em Equipamentos Públicos Municipais de São Paulo

1. Introdução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou constitucional a Lei Municipal nº 18.040/23, que altera a Lei nº 16.703/17. A nova legislação permite a cessão onerosa de direitos de denominação de equipamentos públicos municipais em contrapartida a uma retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, prática conhecida como naming rights.

Essa decisão judicial gerou debates sobre publicidade institucional, licitação e os princípios administrativos. Vamos explorar os principais pontos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os fundamentos da decisão e suas implicações.

2. O que é Naming Rights?

O conceito de naming rights refere-se ao direito de associar uma marca ou nome empresarial a um local público, como estádios, parques, estações de metrô e outros equipamentos. Em troca, o ente público recebe uma compensação financeira ou serviços para manutenção e conservação do espaço.

Práticas semelhantes já são comuns em diversos países e em iniciativas privadas no Brasil, como estádios esportivos.

3. Entenda a Lei Municipal nº 18.040/23

A Lei nº 18.040/23 introduz a possibilidade de comercializar o direito de nomeação de locais públicos municipais em São Paulo, desde que:

  • Haja compensação financeira para o município;
  • Os encargos assumidos pelo cessionário contribuam para a manutenção do equipamento público;
  • O nome original do local seja preservado, apenas com acréscimo de um sufixo patrocinado.

4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI foi proposta por um partido político sob três principais argumentos:

  1. Violação das diretrizes da publicidade institucional;
  2. Desrespeito ao processo licitatório;
  3. Violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa.

5. Decisão do TJ-SP: Fundamentos e Justificativas

5.1 Publicidade Institucional

Para a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do processo, as diretrizes de publicidade institucional não se aplicam ao caso em questão. Ela ressaltou que a lei não envolve a promoção de autoridades públicas ou governos específicos, mas sim a comercialização de um direito com finalidade econômica.

5.2 Processo Licitatório

Outro ponto levantado foi a suposta dispensa de licitação. Entretanto, a desembargadora esclareceu que as normas gerais para contratações públicas não foram afastadas pela lei. Cada cessão de nomeação deverá seguir os procedimentos previstos em lei.

Ela destacou ainda que possíveis irregularidades em casos concretos continuam sujeitas à fiscalização e ao controle judicial.

5.3 Identidade e Memória Coletiva

Bresciani argumentou que a identidade dos equipamentos públicos será preservada, já que o nome original não será alterado, apenas acrescido de um sufixo comercial. Assim, não haveria impacto significativo sobre a memória coletiva da população.

6. Conclusão

A decisão do TJ-SP reflete uma tendência de modernização administrativa e busca de novas fontes de receita para a manutenção de espaços públicos. A prática de naming rights, desde que conduzida com transparência e respeito às normas legais, pode trazer benefícios econômicos sem comprometer os valores simbólicos dos equipamentos públicos.

Perguntas Frequentes

1. O que são naming rights em equipamentos públicos?
São contratos em que uma empresa paga para associar seu nome a um espaço público, como estádios ou parques, em troca de uma compensação financeira ou encargos.

2. A Lei nº 18.040/23 permite a alteração completa do nome de locais públicos?
Não. O nome original é mantido, apenas com o acréscimo de um sufixo patrocinado.

3. A prática de naming rights já é comum no Brasil?
Sim, embora mais comum no setor privado, como em estádios esportivos.

4. Existe necessidade de licitação para a cessão dos naming rights?
Sim, a legislação exige o cumprimento das regras gerais para contratações públicas.

5. A decisão do TJ-SP pode ser revista?
A decisão pode ser questionada em instâncias superiores, mas atualmente a constitucionalidade da lei foi confirmada.

Lei 14.811 de 2024 criminaliza cyberbullying e amplia punição para crime contra criança

Penas para cyberbullying pode chegar a 4 anos

Nova lei estabelece medidas para a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A legislação, institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promove alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.

Bullying e cyberbullying

A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal. Bullying (intimidação sistemática) é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como intimidação sistemática por meio virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

Fonte: Agencia Senado

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica, decide TJSP

Procedimentos não são meramente estéticos.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética. 

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou. 

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Rede social não tem papel de intermediadora de vendas, conduzidas exclusivamente pelos interessados decide TJSP.

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capitalproferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1060460-58.2022.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Comentários, Por André Batista:

A responsabilidade civil das redes sociais em relação a anúncios de vendas é um tópico complexo e em constante evolução. Aqui estão alguns pontos importantes:

Publicidade Abusiva ou Enganosa: Com o avanço da internet e o surgimento do comércio eletrônico, o uso das redes sociais para publicidade e propaganda tornou-se cada vez mais frequente. No entanto, isso também levou a um aumento nos casos de fraudes e prejuízos ao consumidor, causados por publicidades e propagandas abusivas ou enganosas.

Responsabilidade Civil: Segundo o entendimento jurisprudencial, há responsabilidade solidária das redes sociais perante publicidade e propaganda falsas ou abusivas. Isso significa que as redes sociais podem ser responsabilizadas juntamente com os anunciantes por danos causados aos consumidores.

Marco Civil da Internet: No Brasil, a questão da responsabilidade civil das redes sociais ainda está longe de ser pacífica. Há decisões judiciais que aplicam o artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que prevê que os provedores só poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros se não tomarem as providências necessárias após a ordem judicial

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