Negada indenização por suposto relacionamento extraconjugal

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

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6ª Turma: estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo

A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e geram relação de emprego, inclusive com todos os direitos a ela inerentes. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT da 2ª Região no acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins em análise ao processo 00006960420145020054.

O que de fato aconteceu foi que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de estágio nos termos da Lei 11.788/08 durante o período de um ano. No entanto, após esse tempo, não constava mais do contrato o termo de compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigido pelo art. 3º, II da referida lei.

Desse modo, a partir da nova situação, a relação passou a ser de emprego, e não mais de estágio. Com isso, todos os direitos, como aviso prévio, 13º salário e férias são devidos pela reclamada.

Na mesma decisão, foram analisadas ainda questões sobre seguro-desemprego, pagamento das férias e as multas referidas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.

(Proc. 00006960420145020054 – Ac. 20150057037)

FONTE: TRTSP

Não haverá restituição de bens apreendidos quando forem incompatíveis com renda do réu

A 1ª Turma Criminal manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Brasília, que negou pedido de restituição de bens apreendidos formulado por condenado em processo criminal. A negativa se deu por incompatibilidade entre a renda do réu e os valores dos objetos reivindicados. Segundo os magistrados, neste caso a restituição é incabível, pois ficou caracterizada a origem ilícita dos bens.

O autor respondeu criminalmente por participar de quadrilha especializada em fraude bancária. Na ocasião do inquérito, a polícia apreendeu, na residência do réu, vários produtos, avaliados em R$ 7.549,00. Após a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o autor se achou no direito de reivindicar, na Justiça, os bens apreendidos pela autoridade policial.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Criminal esclareceu que os bens apreendidos poderão ser restituídos ao final da ação penal, quando não mais interessarem ao processo. No entanto, não haverá restituição, de forma alguma, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alínea a e b, que elenca as possibilidades de perda dos bens em favor da União. Segundo a magistrada, a renda do autor comprovada nos autos é totalmente incompatível com o valor dos bens, caracterizando que os objetos apreendidos são produto do crime ou provenientes do montante auferido pelo réu com a prática do fato criminoso.

Após recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.009875-6

FONTE: TJDFT

Problema durante parto gera dever de indenizar

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

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Cooperativa de saúde é condenada a pagar R$ 5 mil

Uma cooperativa de saúde foi condenada pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, ao pagamento de R$ 5 mil a usuário de plano a título de danos morais. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 20% sobre o valor da condenação, também foram colocados sob responsabilidade da parte requerida no processo de n° 0033962-89.2013.8.08.0024.

Segundo as informações processuais, A.G.M. era titular do contrato de prestação de serviço médico junto à empresa, sendo a mesma diagnosticada com cálculos em ambos os rins, além de problemas relacionados à região lombar direita.

Diante de todos os problemas relacionados à sua saúde, a tendência era de que a parte requerente realizasse um procedimento cirúrgico. Os procedimentos indicados seriam os seguintes: ureterorrenolitotripsia flexível, colocação cistoscópica de duplo J unilateral e dilatação endoscópica unilateral.

Mesmo com esses diagnósticos em relação à sua saúde, a parte autora da ação foi informada pela empresa do plano que a mesma não contava com médicos credenciados para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava, no caso, a cirurgia urológica, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Em sua decisão, o juiz observou que: “Assim, entendo que agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0033962-89.2013.8.08.0024

Vitória, 09 de abril de 2015

FONTE: TJES

Família de bebê que recebeu vacina vencida será indenizada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Municipalidade de São Caetano do Sul a pagar R$ 30 mil de indenização à família de um bebê de dois meses que recebeu vacina vencida no posto de saúde. De acordo com o processo, a criança apresentou inchaço na perna e choro intenso após ser vacinada. Precisou ser levada ao hospital e passou por vários procedimentos.

O relator da apelação, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, afirmou em seu voto que competia à municipalidade e seus agentes zelar pelos medicamentos dirigidos à população, especialmente quanto à forma de armazenamento e validade. “A profissional de saúde responsável pela aplicação da vacina deveria se certificar acerca das condições do medicamento ministrado, o que à evidência, não ocorreu.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Leonel Carlos da Costa também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002023-19.2013.8.26.0565

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Passageiro impedido de embarcar por portar documento expedido há mais de 10 anos será indenizado

“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse é o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e a 3ª Turma Recursal do TJDFT tomaram como base para condenar a VRG Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que não logrou êxito em embarcar na viagem adquirida. A decisão foi unânime.

Os autores contam que adquiriram passagens da empresa ré de ida e volta para Buenos Aires. No entanto, ao comparecerem ao balcão de check in, o primeiro autor foi impedido de embarcar, por não portar documento de identificação conforme exigências do Acordo Mercosul. Sustentam que a ré em nenhum momento informou tal exigência e, diante disso, requereram indenização por danos morais e materiais.

O juiz registra que, embora a ré alegue que o autor foi o único responsável pelo não embarque no voo para Buenos Aires, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa tese. “A previsão legal da exigência de documentos nos termos alegados pela ré (expedido há menos de 10 anos), se existe, não consta nos autos. Cabia à fornecedora prestar as informações necessárias ao perfeito uso do serviço contratado. Em toda a documentação dos autos não há qualquer indicação de prazo máximo de expedição da carteira de identidade”, acrescenta o julgador.

O magistrado esclarece, ainda, que a tela constante à fl. 56 dos autos, juntada pela ré, não possui identificação de sua origem. Assim, não é possível identificar onde supostamente consta a informação ali retratada, não servindo, pois, como prova a seu favor. Além disso, ante a cópia do RG do autor que consta nos autos, não é possível afirmar que tal documento estava em “mal estado de conservação”, o que é subjetivo, diz o juiz, “pois não há critério objetivo de avaliação do que configura tal condição”.

Assim, “a ré faltou com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente com carteira de identidade expedida há até 10 anos se poderia embarcar em voos para a Argentina. Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para tal país. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré, já que vende passagens aéreas para viagens nacionais e internacionais”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores, para condenar a ré a pagar a cada um o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, solidariamente, o valor de R$ 4.037,10 a título de ressarcimento pelas novas passagens que adquiriram e pela nova reserva no hotel, já que não puderam utilizar as passagens e a hospedagem anteriormente contratadas e pagas, por culpa exclusiva da ré.

Processo: 2014.07.1.021124-2

FONTE: TJDFT

Skinhead é condenado por racismo na Internet contra judeus, negros e nordestinos

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet. A sentença de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 10 salários mínimos de multa. A pena restritiva de liberdade será convertida em restritiva de direito, conforme prevê a legislação em vigor.

A denúncia de racismo foi ajuizada pelo MPDFT, que imputou ao réu a pratica de crime previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. De acordo com o órgão ministerial, “no dia 18 de abril de 2007, entre o horário de 9h43min e 13h56min, no site do fórum de discussões do Correioweb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, o denunciado teria escrito no fórum de discussão: “Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. E mais: “Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”.

A defesa do acusado alegou, em preliminar, que por ser crime na Internet, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça do DF. No entanto, recurso gerado pelo conflito de competência suscitado foi julgado pelo STJ que definiu o TJDFT para julgar o caso. No mérito, o acusado alegou que as afirmações foram mera expressão de opinião e brincadeira de mau gosto, que não se repetiria. Segundo ele, não restou configurado o dolo específico exigido por lei para caracterização do crime de racismo.

Na sentença condenatória, o juiz destacou o parecer do Ministério Público: “Propagar por meio de comunicação social esse tipo de “opinião” configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”.

De acordo com o magistrado, “no caso, o dolo específico está evidenciado nas mensagens produzidas e divulgadas, especialmente aquela que, desacompanhada de qualquer sinal de jocosidade: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. […] grupos que formam a escória da sociedade”. A conduta do réu é típica. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provadas a autoria e a materialidade, bem como presente a tipicidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89”.

Após recurso, a Turma Criminal manteve a condenação à unanimidade. “O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2012.01.1.098316-9

FONTE: TJDFT

TRT-3ª – JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial

Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas vêm se valendo da prática de fraudes. Uma delas é a chamada pejotização, por meio da qual é exigido do trabalhador que constitua pessoa jurídica para prestar serviços em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a relação formalizada como prestador de serviços autônomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas.

Foi justamente esse cenário que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justiça do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava serviços altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honorários altíssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego foi julgado improcedente.

Mas a reclamante foi além: Ela pediu que, caso o vínculo não fosse reconhecido, fossem deferidas diferenças decorrentes de reajustes contratuais não aplicados, bônus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento aí foi a existência de uma relação de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese também não vingou, já que o juiz entendeu tratar-se de contrato de prestação de serviços, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.

Os entendimentos foram confirmados pela 3ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso. É que, conforme apurou o relator, desembargador José Murilo de Morais, não houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constituída pela reclamante, que inclusive tinha sócios, aplicava conhecimentos sistêmicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transações financeiras. A contraprestação ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento líquido da contratante, garantido um mínimo mensal de R$ 45.000,00.

O desembargador observou que, em 2005, houve alteração no contrato social da empresa constituída pela reclamante. Nesta oportunidade, os sócios foram substituídos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de então, o que o julgador notou pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos foi um grande poder de negociação da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O mínimo mensal de R$ 19.193,00, corrigível pelo IGPM, foi garantido pela prestação de serviços. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela própria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e referências a declarações de imposto de renda não refutadas pela reclamante.

Na visão do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego não foram caracterizados. Ele chamou a atenção para o fato de a própria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decisões que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibilização de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no prédio em que funciona a ré, por si sós, não são capazes de caracterizar a relação de emprego.

“Não há falar em vítima de ‘pejotização’, tampouco em relação de trabalho, mas de prestação se serviços decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, razão pela qual, de fato, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados a correção de valores e falta de pagamento do ajustado no período anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)”, foi a conclusão final a que chegou o relator, mantendo a sentença.

Processo: ( 0000696-62.2012.5.03.0016 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

Agência Brasil – Novo mínimo de R$ 788 passou a ser pago desde ontem, 1º/1

Desde ontem (1°/1), o valor do salário mínimo pago aos trabalhadores brasileiros é de R$ 788. Com o reajuste, o mínimo vale R$ 26,27 por dia e R$ 3,58 por hora de trabalho. A porcentagem do reajuste foi 8,8% em relação aos R$ 724 pagos no ano passado.

O mínimo é calculado a partir de uma fórmula que leva em conta a inflação do ano anterior e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. O aumento chega a cerca de 48 milhões de pessoas que têm renda vinculada ao piso nacional, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

As principais autoridades do país também tiveram o salário reajustado com a chegada de 2015. O salário da presidenta Dilma Rousseff e do vice-presidente, Michel Temer, passa de R$ 26,7 mil para R$ 30,9 mil. O de deputados e senadores, de R$ 26,7 mil para R$ 33,8 mil.

Fonte: Agência Brasil

Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

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