TJRS – Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas A. ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado.

Caso

Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio.

A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira.

No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso

A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor.

Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada.

Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71004715389

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

STJ – Profissional com licenciatura em educação física deve se limitar ao ensino básico

O profissional com licenciatura em educação física está limitado a exercer suas atividades na educação básica, sendo-lhe vedado atuar em outras áreas reservadas àqueles que fazem o curso regular de graduação.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de educação física no estado de São Paulo.

A Seção considerou que a inscrição de profissionais nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída. Assim, se o profissional concluiu o curso de licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e demais leis aplicáveis.

No recurso, o autor da ação questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que o profissional com licenciatura não estava apto para atuar em áreas informais como academias, clubes e hotéis. Para o recorrente, a decisão violou o artigo 61 da Lei 9.394.

Modalidades

O profissional pretendia que o conselho regional emitisse uma carteira com rubrica de atividades mais ampla. Segundo ele, o conselho legislou de forma indevida ao editar recomendação que cria três tipos de situações para os profissionais da área (Recomendação 5/05).

O relator, ministro Benedito Gonçalves, disse que há duas modalidades de cursos para os profissionais de educação física: o curso de licenciatura de graduação plena, que se destina à formação pedagógica do professor para atuar em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme os artigos 61 e 62, e o curso de graduação (bacharelado), que dá ao profissional o direito de exercer todas as atividades da área e é regulado pelos artigos 44, II, e 62 da Lei 9.394.

O primeiro tem duração de três anos, com carga horária de 2.800 horas/aula. O segundo tem duração mínima de quatro anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula.

Objetivos particulares

Benedito Gonçalves entende que para exercer a profissão da forma como o recorrente deseja, ele deveria concluir os cursos de graduação (bacharelado) e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

O entendimento do ministro é que as resoluções do conselho sobre a matéria foram emitidas com base no artigo 6º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, em vigor por força do artigo 92 da Lei 9.394. “Tais resoluções em momento algum extrapolam o âmbito da simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstas na Lei 9.394”, afirmou.

Processo: REsp 1361900

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TJSP – Queda de deficiente visual no metrô gera dano moral

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem com deficiência visual.

De acordo com o processo, em duas ocasiões o autor utilizou o serviço de orientação e acompanhamento de passageiros da companhia. Os funcionários o embarcaram no último vagão quando, de acordo procedimento padrão de segurança, deveria ter sido conduzido para a segunda porta do primeiro vagão. Na primeira ocasião, ao desembarcar no destino e fazer a varredura com a bengala, desequilibrou-se e caiu sobre os trilhos, ferindo levemente no braço esquerdo, pulso e costas. Na segunda, desencontrou-se de duas colegas que o aguardavam.

Para o relator do recurso, desembargador Cerqueira Leite, o transportador tem a responsabilidade de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “O defeito na prestação do serviço é inegável e imputável à ré, sendo inócuo cogitar de culpa do autor, dado o só fato de ser deficiente visual, destinatário de cuidados especiais ao se utilizar do transporte público de pessoas.”

Também participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, os desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. A votação foi unânime

Apelação nº 0036395-12.2005.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TRT-3ª – Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à “identificação profissional” do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.

Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar “Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012”. Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.

A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: “É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.”, destacou o relator.

Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: “As conhecidas “listas negras” são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de “certidão negativa de reclamação trabalhista” como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho”.

Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).

Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: “Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”, concluiu.

Processo: ( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TJSP – Ausência de regularidade de cadeia de endossos enseja extinção de execução

Acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu embargos e julgou extinta execução promovida por uma instituição financeira em face de duas empresas do ramo da construção civil, em São Paulo. O motivo foi a carência de regularidade formal da cadeia de endossos de título de crédito.

As apelantes argumentaram que os signatários dos endossos não detinham poderes próprios ou outorgados para tal finalidade, daí a necessidade de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada na condição de exequente.

Segundo o relator designado do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, a ilegitimidade ativa da exequente é evidente, diante da inexistência de qualquer prova de que os endossos tenham sido prestados por indivíduos que possuíam poderes para tanto. Ele esclareceu que os signatários dos endossos – do credor originário que transferiu o título a uma financeira que, por sua vez, endossou-o à exequente – não estavam regularmente constituídos de poderes para a prática do ato. Tal conduta implica insegurança jurídica e risco de se pagar à pessoa errada.

“Importante registrar que os apelantes, na produção da alegação em questão (ilegitimidade ativa do apelado na execução), foram extremamente diligentes, manifestando-se expressamente nas peças já mencionadas, não tendo o apelado, por sua vez, dispensada a atenção e as providências obrigatórias para demonstrar, documentalmente, de maneira cabal, a sua legitimidade ativa na execução em questão, em face dos endossos lançados”, anotou em voto. “Ao contrário, não deu a atenção própria a tão relevante questão, tendo, dessa forma, assumido a consequência inerente de sua inércia, ou seja, a extinção da execução por ausência de legitimidade, no caso, ativa.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Thiers Fernandes Lobo.

Processo: Apelação 0163714-16.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.

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Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.
Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. “O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

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Policiais militares são condenados por homicídio

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) seis policiais militares a penas que variam de 14 a 18 anos de reclusão, acusados de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e envenenamento. Segundo a denúncia, em novembro de 2008 dois jovens foram abordados pelos PMs, que os obrigaram a beber solvente. Um morreu e o outro conseguiu se salvar após fingir ter ingerido o líquido.

“Dois dos réus praticaram crimes mais graves, por ação e não omissão como os demais. Por isso os efeitos da condenação com relação a eles devem ser diferenciados”, diz a sentença proferida pela juíza Liza Livingston. Um deles foi condenado a 18 anos de reclusão, 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 60 dias-multa, e o outro a 18 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa.

“A ordem dos réus para que as vítimas ingerissem substância entorpecente revelou total falta de compaixão e sensibilidade. Mesmo sabendo que se tratavam de vítimas primárias, de 18 e 19 anos de idade, decidiram impor-lhes sofrimento atroz por ingestão de tricoletileno. Agiram com crueldade e de forma ilegal, deixando de efetuar a prisão para dar vazão aos instintos agressivos”, afirmou a magistrada, que decretou ainda a perda do cargo de ambos.

Os outros quatro policiais militares envolvidos foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)
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Mulher é condenada por furtar televisão de loja

Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.

Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.

Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.

A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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TJSP reconhece direito de transexual alterar nome

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu direito de uma transexual mudar seu nome do masculino para o feminino, mesmo sem cirurgia de mudança de sexo. De acordo com o desembargador Augusto Rezende, relator do recurso, a mudança do registro civil é necessária para se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana no caso em questão.

No recurso, a alegação era de que sempre se apresentou como mulher, pois desde criança se identifica como alguém do gênero feminino. Também afirmava que era conhecida pelo prenome feminino no trabalho e no meio social.

“Ainda que a jurisprudência não seja unânime sobre a matéria, vários são os julgados desta Corte que permitem a alteração do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização”, afirmou o magistrado.

E concluiu o relator: “No caso em análise não há prova de prejuízo a terceiros, e considerando a avaliação psicológica, as fotos anexadas aos autos indicando que o autor possui feições femininas e se veste como tal, e o fato de ser publicamente reconhecido por prenome feminino, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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