Funcionários de hotel são indenizados após sofrerem ofensas de cliente

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, condenou uma cliente da Hotelaria Accor Brasil a pagar uma indenização, que atinge a soma de R$ 20 mil, a 4 funcionários da rede de hotéis. Cada um deverá receber R$ 5 mil. Ofensas sofridas em local de trabalho e documentadas em e-mails enviados à central da rede serviram como provas no processo.

Na ação movida pelos funcionários, as vítimas contam que de outubro de 2011 até sua saída do hotel Mercure Minas Centro, compelida por uma ordem judicial, em dezembro do mesmo ano, a cliente os ofendeu no próprio local de trabalho, desabonando sua imagem e honra. As ofensas ocorreram na presença de clientes e colegas de trabalho, além de terem sido registradas em e-mails enviados à central de atendimento da rede hoteleira. Os funcionários pediram uma indenização por danos morais, como modo de reparar os danos sofridos.

A cliente, em sua defesa, alegou que não foram devidamente comprovadas as ofensas verbais e agressões aos funcionários, havendo apenas “mera desinteligência” entre os envolvidos. Afirmou também que, desde 2011, apresenta quadro de depressão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, não sendo capaz de entender o caráter ilicito de suas pontuações ou o caráter pedagógico de uma punição pecuniária. Sustentou,ainda, que os funcionários, por saberem de sua condição, provocavam-na para que agisse de maneira agressiva, tornando as ofensas recíprocas, o que seria suficiente para descartar a necessidade de uma reparação por danos morais.

O magistrado, em sua decisão, apontou que a cliente do hotel não negou os insultos proferidos, limitando-se a afirmar que também foi insultada. Entretanto, nos e-mails enviados à central da rede de hotéis, ficam claras as diversas ofensas contra os funcionários, embora não exista qualquer elemento que caracterize as ofensas como recíprocas. Além disso, o teor das ofensas não foi discutido pela cliente, que alegou apenas problemas de saúde e ofensas anteriores da parte contrária, não havendo, portanto, justificativas para tal atitude agressiva.

“É evidente que o direito individual de cada pessoa, assim como sua honra, imagem, intimidade, entre outros direitos assegurados pela Constituição da República, necessitam ser observados, a fim de evitar danos e até mesmo a desestruturação da sociedade em seu modelo atual”, disse o juiz Eduardo Ramiro.

A cliente do hotel foi condenada a pagar reparação por danos morais calculada em R$ 5 mil para cada um dos quatro funcionários, totalizando R$ 20 mil. A decisão, por ser de Primeira Instância, possibilita a interposição de recurso.

FONTE: TJMG

Plano de saúde é condenado a custear internação em hospital psiquiátrico

O Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamerica a custear o tratamento de paciente em hospital psiquiátrico enquanto houver prescrição médica de continuidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil pela recusa indevida.

A paciente alegou que foi internada na Mansão Vida, no dia 17/2/2014, para tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a Sulamerica apenas cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30 dias. Conforme relatório médico, a paciente não tinha condições de receber alta, devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.

A Sulamerica apresentou contestação alegando que no contrato firmado pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em questão prevê somente a cobertura integral por 30 dias para internação psiquiátrica, sendo que após esse período haverá co-participação do beneficiário em 50% do valor das despesas, o que está de acordo com o teor do artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde e com a Resolução Normativa 262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que a segurada imputa à seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua personalidade, o que exclui por completo a indenização pelos danos morais e requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “cláusula que prevê a limitação do prazo de internação por apenas 30 dias é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto”. O magistrado entendeu que “o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.041287-6

FONTE: TJDFT

Hospital e plano de saúde devem indenizar por parto ocorrido na sala de medicação

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou o Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e o Amico Saúde Ltda a indenizarem uma mãe que deu à luz na sala de medicação do hospital, por demora de mais de três horas nos trâmites burocráticos da internação. A indenização no valor de R$ 20 mil deverá ser paga de forma solidária entre as partes requeridas.

A autora contou que no dia 11/9/2013, por volta da 1h, deu entrada no hospital sentindo as contrações do parto. O médico que a atendeu receitou soro glicosado e a encaminhou para internação. Enquanto esperava, seu marido foi ao setor indicado para realizar os procedimentos de praxe em relação ao plano de saúde. Lá, foi informado que poderia retornar à companhia da esposa, pois a autorização da internação ainda demoraria.

As dores e as contrações da mulher passaram a ser mais intensas e frequentes e o marido retornou ao setor para ver se a parte burocrática tinha sido resolvida. Nesse momento, foi-lhe informado que o sistema estava fora do ar, sem previsão de volta. Enquanto isso, na sala de medicação, a gestante passou a gritar de dor, já desesperada por não contar com o auxílio de nenhum funcionário do hospital. O esposo gritou pedindo que alguém chamasse o médico, mas, por volta das 4h, a mulher acabou dando à luz, no local, contando com a ajuda de uma auxiliar de enfermagem e do pai, que aparou a recém-nascida para evitar que ela caísse ao chão.

Na Justiça, a autora pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, apesar de a criança ter nascido com saúde, a dor psicológica a qual foi submetida em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública afrontaram sua dignidade.

Ao contestar a ação, o hospital negou ter havido negligência no atendimento. Contou que a autora foi avaliada por médico habilitado por volta de 2h30 e que, às 4h, quando o obstetra foi chamado novamente pelos funcionários, já encontrou a mulher na posição de “semi-fowler”, na sala de medicação, em período expulsivo com a equipe de enfermagem prestando atendimento.

O plano de saúde, por seu turno, sustentou que não indeferiu, limitou ou demorou a autorizar qualquer atendimento em favor da autora. Defendeu que cumpriu com suas obrigações ao cobrir todos os custos relacionados ao parto.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. “Uma instituição médica, especialmente um hospital de grande porte, deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas. A proteção a vida, saúde e segurança de seus clientes/pacientes é a essência da atividade desenvolvida por um hospital ou mesmo por um plano de saúde privado. O momento em que o feto deixa o ventre da gestante para o mundo exterior é um momento ímpar, para a mãe, o pai, o recém-nascido e demais familiares, requerendo o máximo de cuidados possível. No caso dos autos, o atendimento à requerente, notoriamente falho e inadequado, não apenas frustrou a expectativa da gestante, como ainda expôs a risco desnecessário a vida e a integridade física tanto da genitora quanto do nascituro”, concluiu na sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação na íntegra. “Embora existam casos em que, de fato, o parto se resolve espontaneamente, tal hipótese não se enquadra na situação dos autos, pois a autora compareceu ao hospital com antecedência esperando receber o pronto atendimento médico e, somente após decorrido longo tempo de espera, entrou em trabalho de parto no local em que se encontrava, por falta da devida internação. Dessa forma, restaram demonstrados o ato ilícito dos apelantes, a ocorrência de danos morais indenizáveis, face à angústia e ao sofrimento da autora, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das apelantes, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2013.07.1.036172-0

FONTE: TJDFT

Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo

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O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda, Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e Brasil veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

10ª Turma: contrato de trabalho temporário que não atende a todos os requisitos legais é nulo

Um empregado do setor de alimentação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o juiz de 1ª instância (73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) negar os seus pedidos constantes da petição inicial.

O trabalhador, em seu recurso, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao do registro de sua carteira de trabalho (CTPS), diretamente com a primeira reclamada (LC Administração de Restaurantes).

A desembargadora da 10ª Turma do Tribunal Ana Maria Moraes Barbosa, relatora do acórdão, observou que o empregado tinha razão no seu pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro em carteira.

A primeira reclamada alegou, na sua defesa, que o reclamante havia sido contratado temporariamente (antes do registro em CTPS), por agência de emprego, devido ao acúmulo extraordinário de serviço.

Analisando o caso, a relatora citou o artigo 2º da Lei nº 6.019/74, que dispõe que “‘o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.’”

E o art. 9º da referida lei declara que “‘o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. O art. 10 dita o prazo máximo de duração do contrato, de 3 (três) meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.’”

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, no contrato individual de mão de obra temporária que consta do processo, “observa-se a ausência do tempo de duração do trabalho temporário, restando estabelecido, tão-somente, que não poderá ultrapassar três meses (cláusula 6).” Entretanto, segundo ela, “o contrato temporário deve, necessariamente, prever o exato limite de sua duração, uma vez que o empregado não pode ficar à disposição do empregador, de forma aleatória, sem condições de planejamento de sua vida laboral.”

Além disso, na análise da relatora, não constou do referido contrato qualquer especificação quanto ao motivo da contratação temporária e do contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, “não bastando, para tanto, a alegação genérica de que houve “’acréscimo extraordinário de serviços’”, sem qualquer especificação ou comprovação da condição legalmente imposta”, salientou a magistrada.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso do reclamante, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecendo a existência do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada em data anterior ao registro.

(Processo 0000754-86.2010.5.02.0073 / Acórdão 20150441716)

FONTE: TRTSP

8ª Turma: fornecimento de lanches tipo “fast food” é nocivo à saúde e fere a dignidade do trabalhador

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.

(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)

FONTE: TRTSP

6ª Turma: vínculo empregatício com banco é comprovado pelas atividades exercidas por trabalhadora terceirizada

Trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação (TI) ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas também recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.

Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).

(Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258)

FONTE: TRTSP

11ª Turma: plano de carreira instituído pelo empregador torna inaplicável lei federal

Trabalhador na Fatec São Paulo tinha o cargo de professor em curso técnico. Ingressou com ação na qual pedia indenizações referentes a cálculo de hora-atividade, baseado em lei federal. Na 1ª instância, o juízo julgou o processo improcedente, e ele recorreu à 2ª instância.

Na 11ª Turma do TRT-2, o recurso foi julgado. O acórdão não deu razão ao trabalhador. No seu voto, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator, mencionou que o autor citou lei reivindicando o pagamento da hora-atividade na razão de 1/3 da hora-aula, e não de 20%, como ele recebeu. Porém, tanto pelo fato de a lei citada (11.738/08) referir-se a professores da educação básica, e não de curso técnico, como por haver uma lei complementar (1044/08) que institui plano de cargos e salários para servidores da Fatec, suas alegações não puderam ser acolhidas.

Além disso, observou-se nos documentos juntados que o autor, na verdade, não recebia o pagamento da hora-atividade na razão de 20%, mas sim o percentual de 50%, previsto para os docentes da instituição. Ou seja, superior ao 1/3 reivindicado em juízo.

Por isso, o autor não conseguiu a reforma da sentença do seu processo (foi negado provimento ao seu recurso).

(Proc. 00003927220145020064 / Ac. 20150305898)

FONTE: TRTSP

Fãs que não conseguiram conhecer cantora serão indenizados

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas empresas envolvidas na organização de show da cantora canadense Alanis Morissette a indenizar fãs que deveriam ter conhecido a artista, mas não conseguiram.
Os autores afirmaram que a assessoria de comunicação do evento disse que eles visitariam o camarim da artista e a conheceriam. Diante disso, rodaram quase mil quilômetros até Goiânia, mas foram barrados pela segurança, sob a justificativa de que seus nomes não constavam na lista.
O desembargador relator do processo, Mendes Pereira, manteve a decisão de condenar os organizadores do espetáculo a pagar indenização, mas aumentou o valor para R$ 10 mil, a ser dividido entre os dois lesados. A sentença tinha fixado o montante em R$ 5 mil.
Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1032159-19.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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Golpe em caixa eletrônico gera indenização

Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que uma instituição bancária pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente, vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

O autor contou que, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetuá-las.

Sustentou ainda que, logo após o ocorrido, pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que é seu dever zelar pela segurança não só do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. “As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes”, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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