Usina é multada por queimadas

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça substitui privativa de liberdade por penas alternativas para condenada cuidar de filho doente em casa

O juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), Rafael Carvalho de Sá Roriz, fixou o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena de uma jovem condenada por tentar levar drogas ao marido em presídio de São Paulo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados de sua soltura.
O Ministério Público havia pedido, diante da quantidade de pena aplicada em regime fechado – um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e da situação dos filhos menores, um deles com câncer – a prisão domiciliar da jovem de 23 anos.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do art. 33, § 4°, da Lei 11343/06, e o art. 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok), que determinar preferir penas não privativas de liberdade a mulheres grávidas e com filhos dependentes. “Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no art. 33, § 2°, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse.

Execução Provisória nº 0004825-14.2015.8.26.0502
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / arquivo (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP nega indenização a PM absolvido por legítima defesa

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por policial militar por prisão após erro em operação.
Consta dos autos que o PM permaneceu preso por três dias e foi denunciado pela Justiça Militar por ter baleado uma pessoa durante ação policial. Julgado, foi absolvido por legítima defesa, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, entendeu que a prisão em flagrante não se torna ilegal pela simples absolvição. “A prisão em flagrante do autor foi efetivada de forma absolutamente legal, diante dos elementos que se apresentavam na ocasião. E tal prisão não se tornou ilegal com o advento da absolvição no processo penal. Portanto, não se configurou hipótese de responsabilidade civil do Estado, de modo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida”, concluiu.
Os magistrados Osvaldo de Oliveira e Venício Salles também participaram do julgamento e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.
Apelação nº 1016028-28.2014.8.26.0554
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP autoriza universidade a limitar salários de professores

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o corte dos salários de professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que estejam acima do teto remuneratório estadual. Com isso, a instituição voltará a limitar os vencimentos em R$ 21,6 mil, tendo como base o subsídio recebido pelo governador.
A universidade limitou os pagamentos em abril de 2014, para cumprir decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Poucos meses depois, a associação que representa os docentes conseguiu liminar que suspendeu a medida. Na ocasião, a entidade argumentou que a redução dos pagamentos desrespeita a isonomia entre os servidores. Em fevereiro deste ano, o Judiciário autorizou os cortes, mas ambas as partes recorreram.
Ontem (3), o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, determinou que sejam mantidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário. “No que diz respeito à isonomia entre docentes das redes estadual e federal, não viceja o argumento, ausente qualquer amparo legal para a pretensão. Tampouco merece guarida a pretensão da Unicamp de que sejam excluídos os pagamentos de plantões, sobreaviso e outras verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário e que superem o valor do teto remuneratório”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão afeta toda a categoria profissional representada pela entidade. “Cabe observar expressamente que a coisa julgada em ação coletiva não se restringe somente àqueles que são filiados ao sindicato ou associação, mas afetam a toda categoria profissional representada por ele”, disse.
Os magistrados Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 1016686-14.2014.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Banco condenado em R$ 60 mil por discriminação

Um banco da Capital foi condenado pelo juiz da 10° Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ao pagamento de R$ 60 mil a cliente a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora a partir do momento do dano. Na ação ajuizada por A.J.G., os honorários advocatícios e as custas processuais também ficaram sob responsabilidade da requerida, com fixação de 20% sobre o valor da condenação.

De acordo com o processo de n° 0002312-87.2014.8.08.0024, o autor da ação foi chamado pela gerente de sua agência bancária para que comparecesse ao local para a realização de cadastramento biométrico. No dia de seu comparecimento, de acordo com os autos, o requerente, ao chegar à agência, foi indevidamente impedido de entrar no local.

Ainda segundo as informações processuais, A.J.G. passou pelo desconforto de ser submetido à uma série de perguntas na porta de entrada da instituição, além de ter sido obrigado a mostrar seus documentos pessoais, inclusive seu cartão, demonstrando ser cliente do banco.

O requerente, segundo os autos, continuou aguardando do lado de fora na tentativa de que a situação fosse resolvida de uma maneira menos constrangedora e, se negou, de acordo com o processo, a entrar no banco sob a condição de exibir algum tipo de identificação.

Diante do embaraço, A.J.G. solicitou que a gerente comparecesse à porta do banco para ajudá-lo a sair daquela situação vexatória. Segundo os autos, até a chegada da gerente, os vigilantes agiam de forma truculenta, com as mãos sobre as armas de fogo para intimidá-lo, e permaneceram prostrados frente a porta, falando em tom de ameaça, deboche e escárnio.

Segundo relatos de A.J.G, até mesmo o gerente do banco, com total despreparo, usando do mesmo tom sarcástico e arrogante, falou que era necessário que o requerente mostrasse os documentos. De acordo com informações do processo, várias pessoas entraram no banco sem que fosse necessária apresentação de qualquer documento, o que levou o mesmo a acreditar que estava sendo vítima de discriminação.

Em sua decisão o magistrado entendeu que ” Não há como negar que o demandante passou por um grande constrangimento, humilhação e vergonha quando foi impedido de adentrar ao banco, sem nenhuma razão, uma vez que todas as pessoas transitam livremente pela instituição financeira, entrando e saindo sem nenhuma dificuldade, enquanto o requerente esperava uma providência do lado de fora do banco, por horas”, pontuou o juiz.

Processo nº 0002312-87.2014.8.08.0024

Vitória, 30 de abril de 2015

FONTE: TJES

Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.
Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.

Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0702256-30.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, concedeu tutela antecipada para autorizar que um casal homoafetivo tenha o direito de acompanhar o parto de gêmeos, gerados com o material genético cedido por um dos autores. A irmã de um deles emprestou o útero para a gestação.

Também foi determinado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) constem os nomes de ambos, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos. A lavratura do assento de nascimento deverá ser baseada nos dados da DNV.

O juiz Frederico Messias afirmou em sua decisão que a equiparação entre união estável e casamento homoafetivo trouxe como consequência lógica a extensão automática, para eles, de todas as prerrogativas já outorgadas para uma união estável e um casamento tido como tradicional, formado por pessoas de sexos diferentes. “O direito aqui não é propriamente dos genitores, mas encarado sob outra perspectiva, do próprio feto, o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram. É o que a doutrina chama de primazia do melhor interesse do menor”, disse.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.

O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.

Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / RL (foto e arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Hospital e médico indenizarão família de paciente por falta de informação sobre cirurgia

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, condenou hospital da cidade de Marília e um de seus médicos a indenizarem, por danos morais, a mãe de paciente que ficou em estado vegetativo por nove anos, após passar por cirurgia. Ela receberá R$ 50 mil.

O pedido inicial da mãe, que na ação representa o filho já falecido, demandava pensão mensal e vitalícia, além de indenização por dano moral e material, sob o argumento de que houve erro médico. Afirmava que o jovem sentiu-se mal e procurou um hospital em Adamantina. Constatado que sofria de problema na aorta, foi encaminhado a hospital especializado em Marília. Chegando ao local, médico especialista indicou cirurgia, mas sem informar os riscos envolvidos no procedimento. A operação, contudo, foi antecipada sem aviso prévio aos familiares e feita por cirurgião distinto daquele que realizou o atendimento inicial. Ao término, o paciente sofreu parada cardíaca que interrompeu a oxigenação do cérebro, o que o levou ao estado vegetativo.

De acordo com o juiz, a prova pericial mostra que não houve erro médico. “A perícia deixa claro que as complicações que acometeram o jovem infelizmente são inerentes ao próprio tratamento que se lhe impunha, dada a tardia descoberta de grave cardiopatia”, afirmou o magistrado. Dessa forma, foi negada a indenização por danos materiais.

Os danos morais, por outro lado, foram julgados procedentes, pois o paciente teve seu direito à informação violado pelo médico que o encaminhou à cirurgia e também pelo hospital. “Impunha-se o dever de informar suficientemente ao paciente acerca do tratamento proposto, das probabilidades de êxito, riscos envolvidos e eventuais efeitos colaterais, bem como da existência ou não de alternativa”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0004035-86.2002.8.26.0081

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Intenet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Comunicação social ABN Advocacia Notícias jurídicas

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?