17ª VT/Zona Sul: acordo de mais de R$ 1,5 milhão encerra reclamação de 30 autores contra metalúrgica

Trinta trabalhadores da empresa Italspeed Automotive Ltda compareceram à 17ª Vara do Fórum Trabalhista da Zona Sul (capital paulista), para audiência referente à ação trabalhista plúrima (coletiva) que interpuseram. No processo, eles reivindicavam salários atrasados, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, com cálculos individualizados para cada trabalhador.

O juiz Giovane da Silva Gonçalves conduziu a audiência e mediou o acordo entre as partes. Todos os autores foram chamados um a um, para ouvir os valores a receber e as condições, bem como as consequências de assinar o acordo. Todos aceitaram e assinaram.

A empresa se comprometeu com todos os recolhimentos previdenciários e fiscais, e vai iniciar os pagamentos já em dezembro deste ano, parcelando o restante em até 14 parcelas, dependendo do valor a ser pago. A soma das indenizações chegou a R$ 1.518.098,00, sendo a menor delas de R$ 9.862,85, e a maior, de R$ 226.968,81. O advogado dos autores era funcionário da empresa e também assinou seu acordo na mesma ocasião.

(Proc.: 1001925-93.2015.5.02.0717)

FONTE: TRT SP

INSTITUIÇÃO É CONDENADA POR USO INDEVIDO DE NOME DE EDUCADORA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Antares Educacional S.A. (mantenedora da Universidade Veiga de Almeida) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil pelo uso indevido do nome de uma educadora no site da instituição para fins comerciais.

Na inicial, a professora contou que, mesmo após sua dispensa, a instituição de ensino continuou utilizando o seu nome, incluindo sua titulação de doutora, com nítida finalidade de atrair novos alunos. Ela alegou que, mesmo após seis meses do rompimento do contrato com a empregadora, seu nome continuava no sítio da instituição por ser profissional conceituada no mercado.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que o nome da educadora foi mantido após o término da pesquisa que estava realizando porque ela era bolsista de mestrado. Dessa forma, devia ter seu nome nos quadros durante pelo menos um ano, uma vez que as pesquisas são publicadas – obrigação decorrente da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A Antares Educacional S.A. alegou, ainda, que nunca precisou se valer do nome da profissional para fins comerciais, por ser instituição de renome.

Em primeiro grau, a instituição de ensino foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que a Constituição da República e o Código Civil dispõem não ser possível se valer do nome ou imagem de alguém para promoção do empreendimento, sem autorização, em especial para fins comerciais. A empregadora recorreu, pedindo para que ao menos esse montante fosse minorado, caso fosse mantida a condenação.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar, manteve a condenação por danos morais: “Tratando-se a reclamada de instituição de ensino privada, a presunção é a de que a manutenção do nome da reclamante (professora) visava a fins comerciais. O dever de indenizar decorre do fato, uso indevido do nome da autora, sendo dispensável a comprovação de qualquer prejuízo moral ou sofrimento por parte da empregada”.

A relatora entendeu, entretanto, que o valor deveria ser minorado para R$ 6 mil, considerando o tempo do contrato (mais de seis anos), o período em que o nome permaneceu no sítio da instituição (cerca de um ano e dois meses), o caráter pedagógico e inibitório da indenização e a capacidade financeira da empregadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

RÉ EM AÇÃO PENAL POR OMISSÃO DE BANCO, GERENTE SERÁ INDENIZADA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Itaú Unibanco S/A a indenizar uma ex-gerente em R$ 50 mil, a título de danos morais. Depois de a instituição bancária ignorar o pedido das autoridades policiais para fornecer vídeo que ajudaria a elucidar um assalto ocorrido do lado de fora da agência, em Itaguaí, a profissional foi conduzida à delegacia e autuada pelo crime de desobediência. A decisão do colegiado reduziu o valor da reparação, que em 1º grau havia sido estipulado em cerca de R$ 300 mil (50 vezes o último salário da trabalhadora).

O incidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2009. A gerente foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do descumprimento pelo banco da determinação de entrega da fita de vídeo, requisitada em ofício enviado à instituição. Na ocasião, ela foi autuada pelo crime de desobediência e chegou a responder a ação penal. O julgador de 1º grau entendeu que houve “evidente ofensa ao patrimônio moral da reclamante”, que teve de suportar sofrimento “por ato omissivo do seu empregador”.

Para o relator do acórdão na 2ª instância, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a conduta omissiva do banco justifica o deferimento da indenização por dano moral. “Relativamente à condução da reclamante, em veículo policial, à delegacia, por ato omissivo de seu empregador, que descumpriu a ordem de apresentação da filmagem de um crime ocorrido nas imediações da agência bancária, entendo que deve ser mantida a sentença quanto à configuração do dano. Ressalto que o dano foi grave e extenso, tendo sido noticiado nos autos que a reclamante chegou a responder a uma ação penal por crime de desobediência cometido pelo banco”, pontuou o magistrado.

A Turma apenas adequou o valor do ressarcimento, tendo em vista que, nos termos do voto do relator, “a indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pela ofendida e sua repercussão, a capacidade financeira do empregador, que, no caso, é banco de grande porte, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Mãe que torturou filho é condenada a 14 anos de prisão

A 2ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aumentar a pena de uma mulher que torturou o filho de 13 anos. Ela foi condenada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. De acordo com a acusação, a ré submeteu a vítima a agressões físicas e psicológicas em diversas ocasiões. O próprio garoto procurou o Conselho Tutelar e a polícia.

A relatora do processo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, escreveu que o garoto contou, em juízo, que “sempre teve problemas de relacionamento com sua mãe, pois ela nunca teve afeto por ele. Narrou que a ré lhe batia muito, às vezes porque ele ‘aprontava’ e outras vezes porque achava que ele não fazia as coisas da forma como ela mandava”.

“Nesse contexto fático, a condenação era mesmo de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória”, afirmou a magistrada. Os desembargadores Tristão Ribeiro e França Carvalho participaram do julgamento e também votaram pelo aumento da pena.

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5ª Turma: registro de imóveis em nome de filhos do devedor caracteriza fraude à execução

Uma ação ajuizada em 1999 estava desde 2001 na fase de execução (quando se busca satisfazer os créditos aos quais se tem direito, mediante sentença contra a qual não cabe mais apelação). O trabalhador, por meio de seu advogado, tentou diversas formas de pôr fim à execução.

Uma diligência descobriu bens imóveis do sócio: quatro salas contíguas, em edifício comercial. Mas a constrição pedida não foi deferida pela 1ª instância, pelo fato de as unidades se encontrarem nos nomes dos filhos do devedor. O autor recorreu então contra essa decisão.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. A desembargadora Maria da Conceição Batista, relatora, analisou as cópias da documentação juntada, e encontrou irregularidades na declaração de IR do sócio e nas datas de aquisições dos imóveis. Outras inconsistências, como a pouca idade de seus filhos (supostos proprietários) na época de aquisição das unidades, também foram aferidas.

Além disso, como todos esses trâmites ocorreram a partir de 2003, e a execução já corria em 2001, o acórdão julgou clara a fraude à execução – quando se busca subtrair bens patrimoniais, visando fugir da obrigação de pagar débitos judiciais.

Dessa forma, o recurso do autor (agravo de instrumento) ganhou o que pediu: o reconhecimento de fraude à execução, e a consequente autorização de constrição das quatro unidades de escritórios.

(Processo AI 0042000-87.2006.5.02.0401 – Ac 20150520845)

FONTE: TRT SP

Suspensão do expediente no Foro Regional do Jabaquara

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunica que o expediente e prazos processuais no Foro Regional do Jabaquara estão suspensos hoje e amanhã (1º e 2/6). A medida se faz necessária em razão de dano elétrico na cabine primária, que deixou o prédio sem energia. O reparo está sendo providenciado.

Medidas urgentes serão atendidas em sistema de plantão no antigo endereço do fórum: Rua Joel Jorge de Mello, 424 – Vila Mariana.

FONTE: TJSP

Homem é condenado por receptação de celular roubado

Um africano foi condenado por decisão da 22ª Vara Criminal Central de São Paulo por receptação de produtos de crime. Segundo a denúncia, policiais civis receberam informação de um indivíduo que estaria comercializando ilegalmente celulares em ponto da região central da Capital. No local indicado, se depararam com um homem com as características fornecidas e o abordaram, encontrando oito telefones sem nota fiscal, além de pouco mais de R$ 1,4 mil.

O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha condenou o acusado à pena de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. A quantia deve ser direcionada a entidade assistencial, definida pelo Juízo das Execuções Criminais.

“De todo o conjunto probatório carreado aos autos, é certo que a autoria do crime de receptação qualificada deve ser atribuída ao acusado, na medida em que surpreendido enquanto possuía e guardava, em meio a sua atividade comercial de vendedor ambulante, diversos aparelhos de telefonia celular, cuja origem não soube demonstrar. Em relação a um dos aparelhos, logrou-se verificar tratar-se de objeto de furto ocorrido no dia anterior aos fatos”, afirmou o magistrado.

O juiz determinou que o Consulado Honorário do Senegal seja comunicado da condenação. Também, que o Ministério da Justiça seja oficiado para que seja dado início ao procedimento de expulsão do sentenciado, assim como demais providências relacionadas à permanência irregular em território nacional.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0066624-90.2014.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Tribunal condena homem que provocou acidente em Iúna

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou por homicídio culposo e lesão corporal culposa um homem que, sem carteira de habilitação, parou um veículo na pista de rolamento, em Iúna, provocando acidente que levou a óbito uma das duas vítimas. O homem teria parado o veículo, à noite, sem sinalizar o local, além de não ter prestado socorro à vítima sobrevivente.

A decisão unânime, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0001668-79.2007.8.08.0028. O homem foi condenado a três anos, um mês e dez dias de detenção em regime inicialmente aberto e, ainda, à suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses e 20 dias.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução, com duração de três anos, um mês e dez dias.

O acidente ocorreu no dia 14 de julho de 2001, por volta das 22 horas, na Rodovia ES-185, Barra Grande, no município de Iúna. Segundo os autos, o réu teria parado sua picape em rodovia sem acostamento, deixando parte do veículo na pista de rolamento.

Ainda de acordo com os autos, a atitude do réu teria provocado acidente automobilístico, tendo uma motocicleta se chocado com o pneu traseiro do veículo. O homem que conduzia a moto faleceu na hora. Já o que estava na garupa sofreu lesões corporais ao ser arremessado da motocicleta. Também segundo os autos, sem prestar socorro à vítima, o réu teria ido embora do local, mesmo sem o pneu traseiro.

Em sua defesa, o réu alegou ter parado o veículo na pista de rolamento para ajudar o condutor de um Fusca que estava com problemas mecânicos às margens da rodovia. Porém, para o relator da Apelação Criminal, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, o réu agiu com imprudência.

”Optando o recorrido por estacionar o seu veículo na pista de rolamento para oferecer ajuda a terceiros, a primeira providência a ser tomada seria sinalizar a estrada, acionando o pisca alerta e utilizando o triângulo de sinalização para evitar qualquer acidente, e não, simplesmente, parar o veículo num local onde, sequer, havia acostamento definido, fato que fez com que parte do veículo ficasse sobre a pista de rolamento”, frisa o relator em seu voto.

O desembargador Sérgio Gama destaca ainda que o réu, “ao parar seu veículo num local sem acostamento definido, deixando-o parcialmente sobre a pista de rolamento, e sem providenciar qualquer tipo de sinalização, agiu com absoluta omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais, fato que configura a inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades imprudência e negligência”.

“Neste particular, não procede a alegação de que ‘quem bate na traseira de outro veículo é sempre o culpado’, pois é evidente que, ao parar o veículo na pista de rolamento, à noite, com as luzes apagadas e sem qualquer sinalização, deixando, inclusive, parte do veículo sobre a rodovia, o agente propiciou a colisão na traseira”, conclui o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 1º de junho de 2015

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FONTE: TJES

Instituição vai pagar indenização por negativa de bolsa pelo Programa Educa Mais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – CESUMAR a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais, por negar-se a conceder bolsa de pós-graduação do Programa Educa Mais. Cabe recurso da sentença.

O autor alega que foi beneficiado com uma bolsa de estudos para o curso de pós-graduação (MBA) a ser ministrado pela Instituição de Ensino Superior – IES, que a IES não reconheceu a parceria com o Programa Educa Mais e se negou a conceder a bolsa.

Em contestação, a instituição de ensino sustenta que o pólo de Brasília não faz parte do Programa, justificando assim a negativa para a concessão da bolsa de ensino.

Verifica-se, contudo, que o contrato de bolsa de estudos do Programa Educa Mais não excepciona as unidades de ensino que fariam ou não parte do Programa, sendo incabível a negativa de prestação do serviço pela requerida. Ademais, registre-se que se trata de curso a distância, o que dispensa a vinculação da prestação do serviço educacional à unidade física. Assim, se o autor foi contemplado com bolsa de estudos na instituição de ensino superior CESUMAR EAD, qualquer das unidades é responsável pela adequada prestação do serviço, o que não se verificou, no caso. Nesse sentido, o fornecedor de serviços responde pelos eventuais danos causados aos seus consumidores, por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

Segundo a magistrada, o autor já foi reembolsado do valor pleiteado na inicial, havendo a perda superveniente do objeto nesse ponto. No tocante ao dano moral, é de se considerar que os fatos transbordam o mero aborrecimento do cotidiano e ofendem os atributos da personalidade do autor, porquanto toda a expectativa na profissionalização não foi possível em razão da má prestação do serviço da requerida. Não se trata de um mero inadimplemento contratual, sim, de abuso que ceifou a oportunidade do autor de averbar no seu currículo o título de pós-graduado.

Assim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais.

Processo: 0706769-41.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Empresa de telefonia condenada por golpe em contrato

Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.

De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.

A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.

M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.

Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.

Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.

O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.

Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024

Vitória, 27 de maio de 2015

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br

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FONTE: TJES

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