5ª Turma: empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRTSP

16ª Turma: CPTM deve reintegrar trabalhador dispensado sem motivo comprovado

Um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com 17 anos de serviços, foi dispensado, com a alegação de baixo desempenho técnico. Ele recorreu de sentença improcedente na 1ª instância, pedindo a reintegração ao emprego e indenização.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 julgaram correta a reivindicação do trabalhador. Embora seja a empresa uma sociedade de economia mista e o autor não tenha garantia de estabilidade, isso não impede a motivação comprovada do ato demissional. A ausência de provas do alegado pela empresa acarreta a nulidade da demissão.

Citando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do acórdão, ressaltou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral” – chamada de “Teoria dos motivos determinantes”.

O relator acrescentou ainda, sobre o baixo desempenho técnico alegado, que “não é crível que a empregadora tenha permanecido por 17 anos com um empregado que desenvolvia suas atividades sem acompanhamento”. Lembrou também que ele foi promovido: de agente operacional para maquinista e, depois, para trabalhar no controle de tráfego.

Por isso, os magistrados da 16ª Turma determinaram a reintegração do empregado (reclamante), sob pena de multa diária, e todas as verbas e reflexos condicionados. Seu outro pedido, sobre indenização pelo gasto com honorários advocatícios, não foi acolhido.

(Proc. nº 00017386320145020030 – Acórdão nº 20150444685)

FONTE: TRTSP

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

[b] Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido[/b]

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo.

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.

[b] Nivelamento [/b]

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta.

A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou Salomão.

De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”.

[b] Artigo derrogado [/b]

“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou.

Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”.

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. [b] [/b]

Consumidor poderá fazer cancelamento automático de serviços de telefonia

[b]Consumidor poderá fazer cancelamento automático de serviços de telefonia[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA.

Com o novo regulamento, o cliente que quiser cancelar um contrato de telefonia celular ou fixa, banda larga ou TV por assinatura poderá fazê-lo pelo call center da empresa sem passar por atendentes, apenas digitando as teclas do telefone. O cancelamento também poderá ser feito pela internet. Rezende afirmou que uma das propostas em discussão é a de abrir um prazo de 48 horas para a empresa tentar recuperar o cliente. “Mas aí é problema da companhia”, afirmou.

No novo regulamento, a Anatel pretende iniciar os procedimentos para repassar parte do custo que o órgão possui com o seu call center para as empresas do setor. Segundo Rezende, o gasto anual da Anatel com o call center é de R$ 20 milhões. Do total de ligações recebidas – cerca de 25 mil por dia – 60% são reclamações de usuários sobre os serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. A ideia da Anatel é que uma parcela do gasto seja paga pelas empresas – algo entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões.

“Estamos discutindo no conselho diretor a possibilidade de que o gerenciamento e administração do call center continue com a Anatel, mas parte dos custos seja repassado às empresas”, afirmou. Como o contrato com o call center só vence no fim de 2014, essa é uma discussão que deve levar mais tempo. “O regulamento de atendimento e cobrança vai instituir um grupo de trabalho para ver como se dará esse processo”, disse.

Anne Warth, da Agência Estado – Brasília

Família de PM morto após horário de serviço será indenizada

[b]Família de PM morto após horário de serviço será indenizada[/b]

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço.

O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.

A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.
Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. “A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho”, anotou em seu voto o relator. “Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função.”

Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 9167901-59.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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Terapeuta é condenado por prática de atos libidinosos contra paciente.

[b]TERAPEUTA É CONDENADO POR PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA PACIENTE[/b]

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o terapeuta D.C. a três anos de reclusão em regime semiaberto por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do Código Penal). A vítima foi uma paciente de 17 anos, que frequentava clínica de terapias alternativas.
O relator do recurso, desembargador Willian Campos, destacou em seu voto que “a prova produzida nos autos é robusta no sentido de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, porquanto, mediante fraude, utilizando-se da confiança depositada pela jovem”. O magistrado também explica que, embora o acusado tenha negado a prática do crime, o depoimento da adolescente é seguro e está em harmonia com as demais provas. “Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima possui especial valor, pois geralmente são praticados de forma clandestina. Ademais, não consta dos autos que a vítima tivesse motivos para incriminar o réu falsamente.”
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico

[b]Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico[/b]

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Biritiba Mirim e a Associação Beneficente de Saúde Arthur Alberto Nardy a indenizar paciente em razão da impossibilidade de reimplante de dedo decepado.

Consta dos autos que, após acidente doméstico, o autor se dirigiu ao hospital municipal da região, onde a médica fez curativos e o orientou a buscar atendimento em Mogi das Cruzes, para tentativa de reimplante, mas teria omitido a forma adequada de conservação do membro. Além disso, foi negada ambulância para transferência do paciente.

Ao chegar no hospital de Mogi das Cruzes, foi informado da impossibilidade do reimplante em decorrência do transcurso do tempo e porque o dedo não estava acondicionado em recipiente adequado, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização. A sentença julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformadas, tanto a Municipalidade quanto a Associação apelaram, mas a 3ª Câmara negou provimento ao recurso.

De acordo com o relator, desembargador Amorim Cantuária, ficou caracterizada a negligência e a imperícia no atendimento, restando configurado o dano moral. “O paciente permaneceu no pronto-socorro sem o indispensável e urgente atendimento de reimplante, por cerca de 40 minutos, até que, por seus próprios meios, dirigiu-se a outro hospital. Lá chegando, devido às inadequadas condições de acondicionamento do dedo, por muito tempo, recebeu a notícia de que não seria possível o reimplante. Não tenho dúvida de que o autor sofreu prejuízos de ordem moral, sendo de rigor a indenização. Assim, correto o valor fixado na sentença, que deve ser mantido, porquanto não irrisório ou excessivo”, afirmou.

Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003378-70.2008.8.26.0361

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Ação negatória de paternidade não admite substituição pelos Avós.

[b]Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós [/b]

[br]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

[b]Dignidade da pessoa humana[/b]
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O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
[b]Interesse do menor
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A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap

[b]Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap[/b]

Atendimento de polícia judiciária e atendimento psicossocial à vítima de violência doméstica, violência sexual, crianças e adolescentes vítimas. Todas as vítimas de violência sexual são encaminhadas ao Hospital Pérola Byington a fim de serem devidamente medicadas e receberem atendimento psicossocial (Programa Bem-Me-Quer).

1ª Delegacia de Defesa da Mulher – CENTRO
Rua Dr. Bittencourt Rodriguez, 200 – CEP 01017-010 – São Paulo
Telefone: (11) 3241-3328

2ª Delegacia de Defesa da Mulher – SUL
Avenida Onze de julho, 89 – 2º andar – CEP 04041-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5084-2579

3ª Delegacia de Defesa da Mulher – OESTE
Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4300 – 2º andar – CEP 05340-020 – São Paulo
Telefone: (11) 3768-4664

4ª Delegacia de Defesa da Mulher – NORTE
Avenida Itaberaba, 731 – 1º andar – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 3976-2908

5ª Delegacia de Defesa da Mulher – LESTE
Rua Dr. Corintho Baldoíno Costa, 400 – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 2293 3816

6ª Delegacia de Defesa da Mulher – SANTO AMARO
Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, nº 115 – CEP 04675-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5521-6068 e 5686-8567

7ª Delegacia de Defesa da Mulher – São Miguel Paulista
Rua Sabbado D’Angelo, 46 – Itaquera – CEP 08210-790 – São Paulo
Telefone: (11) 2071-4707 e 2071-3588

8ª Delegacia de Defesa da Mulher – SÃO MATEUS
Avenida Osvaldo do Valle Cordeiro, 190 – CEP 03584-000 – São Paulo
Telefone: (11) 2742-1701

9ª Delegacia de Defesa da Mulher – PIRITUBA
Avenida Menotti Laudisio, 286 – CEP 02945-000 – São Paulo
Telefone: (11) 3974.8890

Órgão responsável

Secretaria da Segurança Pública

Órgão Prestador

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap

Rua Ferreira de Araújo, 653 – CEP: 05428-001 – São Paulo
Fone: (11) 3815-6433
Fax: (11) 3815-6740
Site: www.policiacivil.sp.gov.br

Ouvidor

Luiz Gonzaga Dantas

ouv-policia@ouvidoria-policia.sp.gov.br

Rua Japurá, 42, Bela Vista CEP: 01319-030 São Paulo
Fone: 0800-177070
Fax: 3291-6033

Horário de Atendimento:
das 9 às 15 (presencial) às 17:00(telefone)

Especial Justiça, suor e cerveja: Barrado no baile

Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.

No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.

O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).

Fonte: STJ

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