Tribunal nega pedido de indenização a fumantes

[b]TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A FUMANTES[/b]

O Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido para a condenação de um grande fabricante de cigarros em razão dos malefícios trazidos pelo fumo.
A ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e por uma associação de defesa do consumidor, pretendia indenização a todos os consumidores fumantes, ativos ou passivos, ex-fumantes e familiares, em todo o território nacional, pelos danos materiais e morais decorrentes dos males à saúde causados pelo consumo dos cigarros produzidos pela ré. Os autores também requereram indenização a todos os Estados do país, Distrito Federal e municípios pelos prejuízos ao erário com gastos com prevenção e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo tabagismo. Em razão da improcedência da ação, os autores apelaram.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou que a atividade da apelada é legal, fiscalizada pelo Poder Público e que o consumidor de tabaco tem pleno conhecimento, por meio de diversos meios de comunicação, dos malefícios causados pelo cigarro. “Não há falar-se que a propaganda conduz o comportamento – senão que a pessoa a ela se submete a partir de sua livre iniciativa; e nos dias que correm, quando o mal que a nicotina causa é de conhecimento de todas as pessoas, fora rematado puritanismo determinar que o Poder Público se imiscuíra em comportamento que diz respeito apenasmente ao foro íntimo da pessoa – e bem razão ostenta a peça de resposta aos apelos, quando revela que o livre arbítrio do consumidor é excludente de responsabilidade.”
Participaram também do julgamento – unânime – os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A Procuradoria recorreu do acórdão da apelação com embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma turma julgadora.

Apelação nº 0206840-92.2007.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – HS (texto) /
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Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil

Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal.

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Órgão especial manifesta oposição à PEC 31.

[b]ÓRGÃO ESPECIAL MANIFESTA OPOSIÇÃO À PEC 31[/b]

Por votação unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (4) aprovou Moção de Oposição à Proposta de Emenda Constitucional – PEC 31/13 – que altera a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Ao manifestarem expressamente contrários à PEC 31/13, os integrantes do Órgão Especial levaram em consideração: (a) a excelência que vem pautando os trabalhos da Justiça Eleitoral, como reconhecido unanimemente, inclusive pela comunidade internacional; (b) a impossibilidade, diante do pacto federativo, de submeter-se o juiz estadual ao poder correcional de magistrado estranho aos quadros da Justiça Estadual, a qual cabe, com exclusividade, a judicatura eleitoral de 1º Grau; (c) independência que vem norteando a Justiça Eleitoral como composta; (d) conhecimento e afinidade notória do desembargador de Tribunal de Justiça com os trabalhos atinentes à Corregedoria Regional Eleitoral, até por estar familiarizado com a capilaridade e funcionamento da Justiça Eleitoral de 1º Grau.
Por deliberação unânime do OE, a moção será enviada aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, à Associação dos Magistrados Brasileiros, aos Colégios de Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Eleitorais e ao Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral.

Comunicação Social TJSP – RS (texto)
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Acusado de tráfico de drogas por cultivo de maconha em casa tem pena extinta

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Sentença proferida no último dia 27 pela juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal Central da Capital, desclassificou conduta de rapaz acusado de tráfico de drogas e aplicou, como pena, medida de advertência sobre os efeitos dos entorpecentes.

A denúncia relata que policiais civis se dirigiram até a casa de L.T.M.B. para averiguação e lá encontraram, dentro de estufa própria para o cultivo, 25 pés de maconha, razão pela qual o rapaz foi preso por suposto tráfico de drogas. Interrogado, ele afirmou ser o proprietário das plantas apreendidas, mas negou a traficância, dizendo que fazia o cultivo para consumo próprio.

Diante das provas produzidas e dos testemunhos colhidos durante a instrução processual, a magistrada entendeu pela desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal e aplicou a pena de advertência sobre os efeitos dessas substâncias. Porém, pelo fato de ele ter ficado preso provisoriamente por dez dias, a juíza julgou a pena extinta, pois, segundo ela, “o réu esteve detido em situação mais gravosa do que aquela prevista na lei”.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

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Cônjuge ou Companheira(o) tem direito real de habitação.

JURISPRUDÊNCIA:

Cônjuge ou Companheira(o) tem direito real de habitação.

De acordo com O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI, independe o regime de bens, para que o cônjuge supérstite adquira o direito real de habitação em único imóvel a inventariar, conforme íntegra do relatório do RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 – DF (2006/0038097-2), que foi seguido de forma unânime.

Entenda o caso:

O direito real de habitação do Cônjuge ou Companheira(o) supérstite causou inúmeras discussões jurídicas e até então não havia uma decisão que norteasse o entendimento dos Tribunais.

Sabemos que existe o direito de herança que pode ser exercido pelos descendentes, ascendentes e colaterais e que, fatalmente, gerava discussões jurídicas na forma dos ordenamentos anteriores.

Sendo assim, o legislador seguindo uma premissa maior, entendeu e consolidou esse direito no novo código civil de 2002.

Também, cabe destacar, a opinião do Relator do Recurso:

“O Código Civil de 2002, no seu artigo 1831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.”

Fonte: STJ
Elaboração: Andre Batista do Nascimento
Revisão: Marco André Clementino Xavier

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Fonte: STJ.

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

AREsp 307336

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por negativa de remarcação de voo.

[b]EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO[/b]

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da companhia aérea British Airways e manteve decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira. A cliente solicitou a antecipação de seu retorno da Áustria para o Brasil por motivo de saúde, o que lhe foi negado.
Segundo o relator Luis Carlos de Barros “não houve demonstração por parte da empresa de que todos os voos anteriores, de fins de julho ao dia 15 de agosto de 2008, estavam lotados, o que impediria a remarcação da passagem da autora”.
O desembargador destacou em seu voto que a passageira apresentou sérios e fundados motivos para a necessidade de antecipação da viagem. Por outro lado, a companhia não conseguiu provar que sua recusa era justificada, uma vez que sequer demonstrou a impossibilidade de tal remarcação por falta de assentos disponíveis.
“Os eventos narrados na exordial causaram diversos transtornos, o que certamente trouxe à passageira angústia, aflição e aborrecimentos, hábeis para a caracterização do dano moral, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”, fundamentou Luis Carlos de Barros.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior, que teve votação unânime.

Apelação nº 0412527-22.2009.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Venda de animal com problema de surdez gera indenização.

[b]VENDA DE ANIMAL COM PROBLEMA DE SURDEZ GERA INDENIZAÇÃO[/b]

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja de animais devolva a uma cliente R$ 350, valor correspondente à metade da quantia paga na compra de um gato. Isso porque a mulher descobriu, passado algum tempo, que o animal era surdo. A empresa também deverá pagar R$ 714 por danos materiais, em razão dos gastos com veterinário.
Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100 e por danos materiais no valor de R$ 1.064. As partes recorreram da decisão. A consumidora pretendia obter a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.640. Já a loja colocava em dúvida a existência de qualquer dano.
No entendimento da turma julgadora, o dano moral não existe. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, a “indenização a tal título apenas é devida se a ofensa é de tal forma pesada que seja apta a despertar a memória da dor no espírito do ofendido”. O magistrado explica que “comprar um gato como sadio e posteriormente descobri-lo surdo, evidentemente é causa de desagrado, de irritação, de frustração, não porém com a carga que a doutrina e a jurisprudência têm exigido para reconhecer ocorrência de dor moral indenizável”.
Com relação aos danos materiais, a decisão ressalta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos defeitos dos bens que comercializa. “Considerando o gato como produto e admitida a surdez como defeito, a requerida deve ser responsabilizada por despesas com veterinário, condenada ainda a devolver não o preço total pago pelo animal, e sim a metade; pois, afeiçoando-se a autora ao gato, preferiu com ele ficar ao invés de trocá-lo por outro, como ofertado pela empresa”, afirmou o relator.
Também compõem a turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
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Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem qualquer motivação

[b]Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem qualquer motivação [/b]

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação, e nenhuma justificativa, e fixou danos morais no valor de R$ 20 mil. Na comarca, ele perdeu a causa e ficou responsável pelos honorários advocatícios (R$600). Inconformado, o correntista apresentou apelação e alegou que tinha crédito disponível.

Disse que foi a uma loja comprar uma poltrona e que o cartão não autorizou a compra, porque havia registro em dobro das compras feitas anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco disse que não fez o bloqueio e que não registrou nenhum pedido de autorização do comércio naquela data. Sustentou que, se houve falha, seria da loja, seja por problema na leitura do cartão, ou na conexão de linha do terminal e que não existe nenhum dano moral a indenizar.

A câmara entendeu de forma diversa, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão. Anotou que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, notadamente qualquer indício de prova de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, que não foram rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio no cartão de crédito do autor ocorreu por falha no serviço do banco.

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que o apelado poderia basear sua defesa nos comprovantes de que no dia dos fatos não houve falha na prestação de serviços do banco. “Não fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço financeiro – pagamento por meio do cartão de crédito, comentou a relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito às regras do CDC – Código de Defesa do Consumidor , implica na atribuição ao banco – parte mais forte na relação comercial – o dever de provar que o autor não está com a razão (AC 2011.038959-1).

Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

[b]Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários[/b]

[b]Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.[/b]

A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.

[b]Comissão de permanência
[/b]

A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.

Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.

[b]Descaracterização da mora[/b]

Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.

No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.

[b]Parcelamento de IOF[/b]

Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.

Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.

[b]Compensação e repetição[/b]

Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.

[b]Limitação de juros[/b]

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.

O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.

“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.

No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.

[b]Provimento parcial[/b]

Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.

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