Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras

[b]Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras[/b]

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o responsável por um condomínio entre em um apartamento para realizar obras urgentes e necessárias nas colunas de águas pluviais.

Por se tratar de área comum – as colunas de água e esgoto são ligadas entre si, seccionadas entre uma unidade e outra -, é obrigação do condomínio efetuar os reparos, para isso há necessidade de autorização para adentrar no imóvel e efetuar tal conserto.

O proprietário do apartamento não reside no imóvel, e o espólio, representado por sua inventariante, proibiu o pessoal da manutenção de entrar no apartamento. Porém há necessidade de reformas urgentes, tendo em vista que a falta do reparo compromete seriamente outras oito unidades.

No voto do relator, Ronnie Herbert Barros Soares, foi ressaltado que “os problemas existentes estão atingindo o condomínio e os condôminos, em especial todos os condôminos do final 7 que estão sendo privados de utilizar o vaso sanitário do lavabo, comprometendo a estrutura do condomínio, que, segundo a inicial, pode a qualquer momento ter um rompimento com a inundação total das unidades. A ocorrência não pode aguardar a localização do morador da unidade, que se mudou, sem deixar endereço certo, conforme inúmeras tentativas de citação”.

A decisão determina, além do ingresso no apartamento para a realização das obras, a expedição, se necessário, de mandado para intimação por oficial de justiça e força policial com ordem de arrombamento, lavrando-se por parte da autoridade auto de prisão em flagrante por desobediência e eventual resistência.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.

Processo 03174382020108260000

Comunicação Social TJSP – LV

Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais

[b]Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais[/b]

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um salão de cabeleireiros a pagar indenização por danos morais a duas clientes (menores de idade na época dos fatos). O valor foi fixado em 15 salários mínimos para cada uma.
Consta dos autos que as autoras dirigiram-se ao estabelecimento, situado no interior de um shopping center, para cortar e escovar os cabelos, sendo cobrada a quantia de R$ 40 pela prestação do serviço. No ato do pagamento, ao apresentarem o cheque da mãe, informaram que o salão não aceitava cheques. Por esta razão, as jovens foram obrigadas a permanecer no local até a chegada de um responsável. A empresa chegou a acionar os seguranças do shopping para impedir a saída das menores.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Élcio Trujillo, “a conduta praticada pela ré mostrou-se excessiva e desarrazoada. Portanto, evidente a ocorrência de dano moral pela retenção das menores e exposição à situação constrangedora, o que impõe o dever de indenizar”.
O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Coelho Mendes.

Comunicação Social TJSP – HS (texto)

Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro

Art. 3º da Lei Antifumo, foi declarado inconstitucional pela Justiça de Mogi das Cruzes.

O Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano, fundamentou sua decisão clamando o princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), que repele agressivas invasões do Estado na esfera particular, criando obrigações sem razoabilidade; exigindo prestações positivas sem contraprestação; e terceirizando um poder que deve ser exercido em prol de todos (e, por isso mesmo, que não pode ser delegado ao bel prazer do legislador).

Para ele, a Lei Antifumo, tem inclinação politicamente correta e, por isso mesmo, de índole totalitária, pois o serviço público de Vigilância Sanitária não pode ser executado por particular.

Entende ainda que essa previsão sequer consta das normas que instituem o serviço de vigilância sanitária, e, ademais, a medida não teria qualquer razoabilidade.

É curial ( conveniente, conforme ao uso forense ) volvermos (Voltarmos, pensarmos) a lições comezinhas(Fáceis de entender), desatendidas pelo legislador estadual no seu afã de criar um fato politicamente correto (apenas uma tendência do Estado em ser babá de todos os cidadãos):

Lembra, ainda, que é objetivo da República Brasileira a construção de uma sociedade LIVRE e SOLIDÁRIA (art. 3º, I, CF), razão pela qual incumbe à Administração Pública, e não ao concidadão, a imposição de uma obrigação de força, como a retirada de um igual (de um concidadão, repise-se) de seu estabelecimento comercial.

Destaca, também, que a propriedade é direito fundamental (art. 5º, caput, CF); e esse direito é violado, maculado, com a imposição de multas decorrentes do suposto desatendimento ao exercício do Poder de Polícia, ilegitimamente transferido ao proprietário do estabelecimento comercial (aliás, outro desequilíbrio trazido pela lei: enquanto aos agentes públicos sofrem uma advertência ou uma censura, o particular já é penalizado em seu patrimônio, sua propriedade).

Finalmente, se lei federal (o Código de Processo Penal, em seu art. 301) não impõe ao particular a obrigação de agir quando do cometimento de um ilícito penal, não pode uma lei estadual impor ao particular uma atuação toda vez que presenciar determinado ilícito administrativo. Isso macula a lógica do sistema jurídico brasileiro, criando obrigações mais severas quando ocorrentes condutas que não exigiram do legislador um tratamento tão grave (a ponto de virar ilícito penal).

Em resumo, o dito acima, torna o referido artigo inconstitucional, e desobriga os proprietários de estabelecimentos a fiscalizar seus clientes. Cabe recurso.

Elaboração Andre Batista do Nascimento.
Processo 0007228-30.2011.8.26.0361
Foto: TJSP

TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel

[b]TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel
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[br]

Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.

O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.

Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.

Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.

Processo nº 0010019-27.2012.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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TV BANDEIRANTES DEVERÁ APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE LIBERDADE DE CRENÇA

O juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo, condenou a TV Bandeirantes a apresentar, durante o programa “Brasil Urgente”, esclarecimentos à população acerca de diversidade religiosa e liberdade de consciência e de crença no Brasil, em função de informações equivocadas que foram veiculadas no programa em 2010.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 27 de julho de 2010 o apresentador José Luiz Datena proferiu ofensas e declarações preconceituosas que relacionavam crimes hediondos ao ateísmo, fazendo uma associação deturpada entre a prática do mal e as pessoas que não acreditam em Deus (ateus).

“Do contexto geral das mensagens transmitidas, o que restou semanticamente consolidado (…) é a proposição de que aquele que não acredita em Deus é causador de crimes bárbaros. Infere-se do todo transmitido que os ateístas são invariavelmente (ou, ao menos, em sua maioria), pessoas ‘do mal’ e que ‘não respeitam quaisquer limites’”, destaca a sentença.

Paulo Cezar Neves considerou que, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, o direito à liberdade de comunicação foi exercido em detrimento da liberdade de crença, com prejuízo aos demais direitos fundamentais relacionados à proteção da honra das pessoas, garantidos pela Constituição Federal.

“A crítica ou opinião, como atos corolários da liberdade de manifestação do pensamento resvalou, no caso, para uma comunicação pública eivada de informações deturpadas, ou melhor, sem comprovação”, afirmou o juiz.

Para a Procuradoria, ficou evidente a lesão social causada pelas declarações de preconceito, especialmente ao considerar o poder persuasivo e formador de opinião que detém a televisão perante a sociedade e o alcance nacional do programa.

Em relação à TV Bandeirantes, o magistrado considerou “que a ré descumpriu o dever de informar de modo alinhado à verdade, ferindo, consequentemente, a liberdade de crença dos sujeitos ateus pela ausência de plausibilidade na mensagem transmitida”.

Por fim, o juiz determinou que o esclarecimento a ser prestado tenha duração idêntica ao tempo utilizado para exibição das informações equivocadas, ou seja, cerca de 50 minutos. Em caso de descumprimento da decisão será aplicada multa diária de R$ 10 mil.

íntegra da decisão

Concessionária é condenada por invasão de animal em rodovia

[b]Direito Público mantém sentença que condenou concessionária por invasão de animal em rodovia [/b] [br]

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Campinas que condenou uma concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista.

S.D.H. relatou que, em junho de 2007, trafegava de madrugada na rodovia Anhanguera, no sentido Americana-Campinas, quando um cão cruzou a pista e atingiu seu veículo na altura do quilômetro 120. Os danos materiais sofridos foram de R$ 2.980,00, segundo o autor. Por não ter conseguido se compor administrativamente com a ré, ele interpôs ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou.

Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa. Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0009695-49.2008.8.26.0114

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Vereadores de São Paulo aprovam nova subprefeitura e cota de assentos em ônibus

[b]Vereadores de São Paulo aprovam nova subprefeitura e cota de assentos em ônibus[/b]

A Câmara de São Paulo aprovou ontem um pacote de 27 projetos de lei que inclui a criação de uma nova subprefeitura na região do Brás/Pari, no centro.

Dois desses projetos tratam de transporte: exigem uniforme padronizado para motoristas e cobradores de ônibus e define uma cota de assentos para mulheres nos coletivos.

Outro projeto prevê espaços nos estádios de futebol para que torcedores de times adversários possam assistir aos jogos juntos. Outro proíbe venda de bebida em postos.

Todos os projetos foram aprovados em primeira votação –precisam passar novamente pelo plenário antes de serem encaminhados para sanção ou veto do Executivo.

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

[b]Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial[/b]

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

[b]Instâncias ordinárias[/b]

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

[b]Custo do hospital [/b]

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

[b]Caução[/b]

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

REsp 1324712

Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

[b]Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias[/b]

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de cinco novas reclamações, com pedido de liminar, contra acórdãos do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre as decisões proferidas no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

[b]Acórdãos suspensos[/b]

As reclamações ajuizadas pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, banco Bradesco S/A e BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Prorrogado período de inscrições para a Semana Nacional da Conciliação em São Paulo

[b]Prorrogado período de inscrições para a Semana Nacional da Conciliação em São Paulo[/b]

Foi prorrogado até o dia 20 de outubro o prazo para pessoas físicas e empresas se inscreverem na Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá em São Paulo de 2 a 7 de dezembro. O evento é uma boa oportunidade para resolver a demanda com um acordo, de forma rápida, sem custo e com a mesma validade de uma decisão judicial.
É muito simples participar: basta preencher formulário disponível na página do evento, onde também há informações sobre os tipos de conflitos que serão atendidos. A inscrição é gratuita e não há limite de valor da causa. A parte contrária será convidada para a sessão de conciliação e, no dia do mutirão, com o auxílio de um mediador ou conciliador, os envolvidos podem chegar a um acordo, colocando um fim à questão sem a possibilidade de recurso.

A Semana Nacional da Conciliação
O evento, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está em sua oitava edição e tem se mostrado um sucesso. Em 2012, na Capital, o índice de acordos para audiências pré-processuais nas áreas cível e de família foi de 82% – das 946 sessões realizadas, 781 tiveram acordos, que movimentaram juntos mais de R$ 3 milhões.
A Semana da Conciliação deste ano, na cidade de São Paulo, acontecerá no Parque da Água Branca, onde será instalada uma tenda com dezenas de salas de audiências para atender pessoas físicas e jurídicas interessadas em finalizar suas pendências de forma amigável.
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo convida os magistrados a concentrarem, no período do evento, o maior número de audiências em processos nos quais exista possibilidade de conciliação. Todas as audiências realizadas, inclusive no sábado, serão computadas na estatística nacional, para a aferição dos resultados do movimento.

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / CNJ (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

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