06/02/2012- Inscrições abertas na EPM para curso de especialização em Direito do Consumido

[b]06/02/2012- Inscrições abertas na EPM para curso de especialização em Direito do Consumidor[/b]
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Até o dia 29 de fevereiro, estão abertas as inscrições para o 3º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito do Consumidor, da Escola Paulista da Magistratura (EPM).

As atividades acontecem de março de 2012 a agosto de 2013, às terças (seminários) e quintas-feiras (aulas expositivas), no prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483). Pela primeira vez, essa especialização é oferecida no período noturno, das 19 às 22 horas (com exceção do Módulo de Didática do Ensino Superior, ministrado das 19 às 23 horas).

O curso tem como objetivo dar formação especializada na área de Direito do Consumidor, bem como qualificar e capacitar docentes para o Ensino Superior. Com carga horária de 360 horas/aula é composto de seis módulos obrigatórios (confira a estrutura do curso nessa página).

As inscrições são abertas a todos bacharéis em Direito, com prioridade sucessiva para os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promotores de Justiça do Estado de São Paulo e assistentes jurídicos do TJSP. As vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais interessados, em processo seletivo, mediante eventual análise do curriculum vitae e/ou entrevistas. Se as inscrições de magistrados excederem o número de vagas, haverá sorteio público, em dia a ser previamente marcado, na sede da Escola.

São oferecidas 150 vagas, sendo que o curso tem início com, no mínimo, 70 alunos.

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Inscrições: os interessados devem preencher a ficha de inscrição diretamente no site da Escola (www.epm.tjsp.jus.br).Após o envio, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

A convocação para matrícula será feita por meio do site da EPM e do Diário de Justiça Eletrônico, a partir do dia 2 de março.

SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA

[b]SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA[/b]

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SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR QUE REGULAMENTA SMS PARA EMERGÊNCIA

São Paulo, 20 de janeiro de 2012

A juíza federal Diana Brunstein, titular da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) regulamente a utilização do Serviço de Mensagens Curtas (SMS de celular) para a solicitação dos serviços de emergência da Polícia Militar (190) e Corpo de Bombeiros (193), confirmando a liminar proferida em junho de 2010.

O Ministério Público Federal propôs a ação civil pública em 2010 após verificar que os serviços emergenciais não dispunham de equipamentos aptos a receber mensagens das pessoas com deficiência auditiva e, sendo assim, elas teriam seus direitos à comunicação e à segurança violados. Na época, a Polícia Militar afirmou haver dificuldade na implantação de um sistema para oferecer o serviço, pois a ANATEL não havia regulamentado a questão, embora já houvesse várias solicitações neste sentido.

Na sentença, a juíza cita o inciso IV do artigo 203 da Constituição Federal que prevê como um dos objetivos da assistência social “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. O artigo 9 do Decreto n.º 6949/2009 prescreve que o governo deve assegurar às pessoas com deficiência “informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência”.

Em abril de 2011, a ANATEL editou a Resolução n.º 564/2011 que obriga as prestadoras encaminharem as mensagens de texto de seus usuários ao respectivo serviço público de emergência, sem que lhe seja devido qualquer tipo de remuneração. Segundo o órgão, testes foram iniciados no estado de São Paulo a partir do dia 1º de dezembro de 2011.

De acordo com a magistrada, “por tratar-se de dever constitucional assegurar a todos a eficácia dos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana e a aplicação imediata dos direitos e garantias individuais, é legítima a pretensão do MPF para que haja regulamentação da utilização do SMS para serviços de emergência (190 e 193), merecendo ser definitivamente confirmada a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente concedida”. (FRC)

Ação nº 0009849-58.2010.403.6100 – íntegra da sentença

11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado

[b]11ª Turma: vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado
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Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que, no caso de vigia de rua que presta seus serviços para vários moradores diferentes, não pode ser reconhecido o vínculo empregatício postulado nos autos em análise.

A magistrada justificou seu entendimento afirmando que a atividade de vigia de rua é “modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos”, sendo que o referido profissional acaba por atender a diversas residências de uma rua ou até de um quarteirão inteiro.

Porém, a situação apresenta verdadeiro impedimento ao reconhecimento de vínculo empregatício da forma como se postulou no processo analisado, já que não se configura a existência de subordinação e pessoalidade, tal qual exige o artigo 3º da CLT.

Dessa forma, foi negado provimento, à unanimidade, ao pedido de vínculo empregatício feito pelo trabalhador, por não serem atendidos os requisitos legais para o seu reconhecimento.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00007009220085020008 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado

[b]10ª Turma: controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado [/b]
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Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.

A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.

Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal paulista.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.

Fonte:TJ-SP.
[b]TJSP impede aumento abusivo de plano de saúde.[/b]

Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.

O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0035232-84.2010.8.26.0564

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http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15135
Acessado em 06/08/2012

DECISÃO: é devida a restituição à consorciado desistente

[b]DECISÃO:
Admitida reclamação contra decisão que contraria tese sobre consórcios firmada em recurso repetitivo [/b]
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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que contraria tese firmada em recurso repetitivo pela Segunda Seção. O caso trata da restituição de valores pagos em consórcio pelo consumidor desistente. O ministro ainda concedeu liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento final da reclamação pelo STJ.

Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300 segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.

No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300.

O ministro Villas Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Fonte: STJ
Acessdo em 03/02/2012

Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance

[b]Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance[/b]
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[img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14974&Proporcional=True[/img]
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a Unimed São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A Unimed autorizou a cirurgia, porém em outro local. Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.

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Índice que reajusta aluguéis diminui para 0,04% na primeira prévia de dezembro

[b]Índice que reajusta aluguéis diminui para 0,04% na primeira prévia de dezembro[/b]
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09/12/2011 – 8h33
Vitor Abdala
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro – O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado para reajuste de contratos de aluguel, registrou inflação de 0,04% na primeira prévia de dezembro deste ano. A taxa é inferior à registrada na primeira prévia de novembro, que havia sido 0,37%, segundo a Fundação Getulio Vargas (FGV).

A redução de 0,33 ponto percentual do IGP-M foi influenciada principalmente pela queda de preços (deflação) de 0,16% no subíndice de Preços ao Produtor Amplo (IPA). Na primeira prévia de novembro, os preços no atacado tinham registrado alta de preços (inflação) de 0,5%.

Os bens intermediários, com deflação de 0,28%, e as matérias-primas brutas, com queda de preços de 1,11%, foram os responsáveis pela redução da taxa do IPA de novembro para dezembro.

Já os subíndices de Preços ao Consumidor (IPC) e de Custo da Construção (INCC) registraram altas em suas taxas no período. O IPC subiu de 0,09% para 0,33%, com destaque para os alimentos, que passaram de uma deflação de 0,27% para uma inflação de 0,2%.

O INCC passou de 0,16% para 0,71% no período, graças ao custo da mão de obra, que passou de uma estabilidade de preços em novembro para uma inflação de 1,19% em dezembro.

Edição: Juliana Andrade

DECISÃO: É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores

[b]É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores[/b] [br]
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.

O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro “toque de recolher”, uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Grupo de Apoio ao Privado promove palestra sobre onerosidade excessiva

[b]Grupo de Apoio ao Privado promove palestra sobre onerosidade excessiva [/b] [br] [img]http://www.tj.sp.gov.br/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=14934&Proporcional=True[/img] [br]
O juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu, na manhã de hoje (7), a terceira exposição de um ciclo de palestras promovido pelo Gapri – Grupo de Apoio ao Privado. O evento, destinado a funcionários e magistrados, ocorreu no auditório do Edifício 23 de Maio (conde de Sarzedas, 38) e foi transmitido em tempo real para o auditório do Edifício 9 e Julho (Conde de Sarzedas, 100). Ambos os prédios abrigam os gabinetes dos desembargadores da Seção de Direito Privado.
Hamid Bdine Júnior, que é professor em duas faculdades de Direito, abordou o tema Os contratos e a onerosidade excessiva no Código Civil e no Código do Consumidor. O tópico ‘onerosidade excessiva’ faz parte do estudo das obrigações. Vem à tona quando o cumprimento de uma obrigação torna-se difícil ou impossível por conta de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis e as partes contratuais ficam em situação de desequilíbrio.
Antigamente, havia uma grande valorização da vontade expressa pelas partes nos contratos. O que estava escrito era imodificável. De acordo com o juiz, esse era o tratamento dado à questão “mesmo nos piores contratos do mundo”. Essa visão foi alterada e hoje os contratos que apresentam desequilíbrio podem ser reestruturados. “As partes contratuais não são iguais e muito menos livres”, afirmou o magistrado. Tal constatação teria sido um dos motivos que impulsionou a mudança de visão.
Porém, não é em toda situação que pode haver revisão contratual. Se o desequilíbrio foi formado no momento em que a obrigação nasceu, não cabe aplicar a teoria da onerosidade excessiva. Hamid Bdine Júnior disse que o tema não é recorrente no cotidiano do Judiciário. “É difícil achar um acórdão que aplique o art. 317 (um dos que tratam da questão no Código Civil).” Segundo o magistrado, os argumentos para sua aplicação quase sempre teriam que se basear na variação da situação econômica do país. “Na Europa vão ter que lidar com isso agora, por conta da crise. Mas no Brasil, é difícil. Não há que se falar aqui que a inflação é imprevisível. Pouco tempo atrás, pelo contrário, a dificuldade seria prever o fim da inflação.”
O juiz abordou questões polêmicas, como as que envolvem mora do devedor, contratos aleatórios, prazo para revisão de aluguel e as implicações da teoria da onerosidade excessiva no âmbito do processo civil. Quanto ao superendividamento – um tema novo no Brasil – Hamid Bdine Junior disse que a ele não se aplica a teoria. A questão deve ser abordada pelo prisma do parcelamento do pagamento. “É uma revisão do modo de cumprimento da obrigação.” Segundo o magistrado, o interesse por trás disso é resgatar o endividado para o mercado de consumo: “é preciso que ele volte a consumir”.
O magistrado foi questionado quanto à possibilidade da eternização dos processos nos casos em que a situação seja passível de modificações frequentes, a ensejarem a participação constante do juiz. Para ele, isso faz parte da tarefa do juiz. “Antigamente se o juiz se metesse em um contrato isso seria considerado uma heresia jurídica.” Mas, segundo ele, o paradigma atual é diferente. “Temos que reequilibrar os contratos”.
A próxima palestra promovida pelo Gapri será ministrada na próxima quarta-feira (14). O juiz Marcos Vinicius Rios Gonçalves tratará do tema “Aspectos Controvertidos dos Recursos”.

Comunicação Social TJSP – DS (texto e fotos)
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