Ação de improbidade contra juízes de Tribunal do Trabalho é rejeitada

Ação de improbidade contra juízes de Tribunal do Trabalho é rejeitada

Atos com meras ilegalidades não podem ser confundidos com improbidade administrativa, que é caracterizada pela conduta dolosa do agente quando viola os princípios constitucionais da Administração Pública (artigo 11 da Lei nº 8.429/92). O Ministro Teori Albino Zavascki fundamentou assim seu voto ao rejeitar ação de improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região. A decisão do ministro relator foi acompanhada integralmente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, os dois juízes trabalhistas, no exercício da presidência do TRT, assinaram portarias para afastar das funções dois juízes substitutos para que eles proferissem sentenças pendentes em processos que tramitavam em varas do trabalho de Manaus.

Um dos juízes afastados interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedeu liminar para suspender os efeitos da portaria. Entendeu-se que foram impostas punições sem respaldo legal ao juiz substituto. A decisão apontou que nas portarias de suspensão foi utilizada a expressão “puxão de orelha”, demonstrando a intenção punitiva.

No recurso ao STJ, os juízes do TRT afirmaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade e, portanto, a acusação de improbidade não se aplicaria a eles. Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade, pois apenas afastaram os juízes substitutos de tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas. Segundo eles, as sentenças em atraso feririam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Na visão do relator, não há nenhuma norma constitucional que imunize agentes políticos, com exceção do presidente da República, de processos por improbidade. O Ministro Teori Zavascki observou que ele mesmo já proferiu votos nesse sentido.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência pacificada na Primeira Seção do STJ e a grande maioria da doutrina especializada apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou.

O Ministro Zavascki destacou que em nenhum momento na ação se comprovou a suposta improbidade. A suspensão para a prolação das sentenças acompanhada da expressão “puxão de orelha” foi considerada equivalente a uma pena disciplinar não prevista na Loman e, portanto, ilegal. “Como se percebe, o fundamento da demanda tem relação com o juízo sobre a legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta de quem o praticou”, esclareceu. O relator afirmou que o dolo deveria ser comprovado, o que não ocorreu.

Fonte: STJ

A inconstitucionalidade da previsão do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90

Elaborado em 06/2005. [br]
Como se sabe, um das exceções à impenhorabilidade do Bem de Família Legal refere-se ao imóvel de residência do fiador de locação, conforme previsão do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (c/c art. 82 da Lei n. 8.245/91).

Quanto à essa exceção, divergem tanto doutrina quanto jurisprudência em relação à sua suposta inconstitucionalidade.

Contudo, AINDA prevalece no Superior Tribunal de Justiça, atualmente, a tese da penhorabilidade do imóvel do fiador, o que também era acolhido pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo em sua maioria. Nesse sentido, vale transcrever:

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“Locação – Fiança – Penhora – Bem de família. Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido” (STJ – REsp 299663/RJ – j. 15.03.2001 – 5.ª Turma – rel. Min. Felix Fischer – DJ 02.04.2001, p. 334).

“Execução – Penhora – Bem de família – Fiador – Inconstitucionalidade do art. 3.º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 – Não reconhecimento. Não é inconstitucional a exceção prevista no inciso VII do art. 3.º, da Lei 8.009/1990, que autorizou a penhora do bem de família para a satisfação de débitos decorrentes de fiança locatícia” (2.º TACSP, Ap. c/ Rev. 656.658-00/9 – 1.ª Câm. – Rel. Juiz Vanderci Álvares – j. 27.05.2003, Anotação no mesmo sentido: JTA (LEX) 149/297 – AI 496.625-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 23.09.1997 – Ap. c/ Rev. 535.398-00/1 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz João Saletti – j. 09.02.1999 – Ap. c/ Rev. 537.004-00/2 – 4.ª Câm. – Rel. Juiz Mariano Siqueira – j. 15.06.1999 – Ap. c/ Rev. 583.955-00/9 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 29.06.2000 – Ap. c/ Rev. 593.812-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 07.02.2001 – Ap. c/ Rev. 605.973-00/3 – 8.ª Câm. – Rel. Juiz Renzo Leonardi – j. 26.04.2001 – Ap. c/ Rev. 621.136-00/1 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Irineu Pedrotti – j. 12.12.2001 – Ap. c/ Rev. 621.566-00/7 – 10.ª Câm. – Rel. Juiz Soares Levada – j. 12.12.2001 – AI 755.476-00/1 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Lino Machado – j. 16.10.2002 – Ap. c/ Rev. 628.400-00/7 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ferraz Felisardo – j. 26.11.2002 – Ap. c/ Rev. 760.642-00/0 – 9.ª Câm. – Rel. Juiz Claret de Almeida – j. 27.11.2002 – AI 777.802-00/4 – 3.ª Câm. – Rel. Juiz Ribeiro Pinto – j. 11.02.2003 – AI 780.849-00/0 – 12.ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – j. 27.02.2003).
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Contudo, uma posição minoritária entende ser essa previsão inconstitucional, por violar a isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e a proteção da dignidade humana (art. 1º, III).

Primeiro, porque o devedor principal (locatário) não pode ter o seu bem de família penhorado, enquanto o fiador (em regra devedor subsidiário – art. 827 do CC) pode suportar a constrição. A lesão à isonomia reside no fato da fiança ser contrato acessório, que não pode trazer mais obrigações do que o contrato principal (locação).

Em reforço, haveria desrespeito à proteção constitucional da moradia (art. 6º), uma das exteriorizações do princípio de proteção da dignidade da pessoa humana.

Concordamos com essa última tese.

Aliás, na jurisprudência paulista, a inconstitucionalidade da previsão sempre foi sustentada pela renomada professora e atual Desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery, por esses mesmos argumentos. (2º TAC/SP, Apelação com revisão 593.812-0/1).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim também concluem sustentando que: “À luz do Direito Civil Constitucional – pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil –, parece-nos forçoso concluir que este dispositivo de lei viola o princípio da isonomia insculpido no art. 5.º da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação” (Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 289).

Sem dúvidas, concordamos: à luz do Direito Civil Constitucional e da personalização do Direito Privado, não há como aceitar tal previsão!

Isso inclusive foi reconhecido pelo Ministro Carlos Velloso, em decisão monocrática recentemente pronunciada em sede de recurso extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
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“Em trabalho doutrinário que escrevi ”Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil”, texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei que o direito à moradia, estabelecido no art. 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração – direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000.

O bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental.

Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000″ (STF, Recurso Extraordinário, RECORRENTES: ERNESTO GRADELLA NETO E OUTRA. RECORRIDA :TERESA CANDIDA DOS SANTOS SILVA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE).
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Ora, tem crescido na jurisprudência uma análise do Direito Privado à luz do Texto Maior e de três princípios básicos: a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º, I) e a isonomia (art. 5º, caput). Esses justamente os princípios daquilo que se denomina Direito Civil Constitucional.

Essa a interpretação que se espera, visando consubstanciar um Direito Civil renovado, mais justo e solidário. O contrato não pode fugir dessa concepção, sendo certo que a interpretação de inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 mantém relação direta com o princípio da função social dos contratos.

Por esse princípio, os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto da sociedade, o que constitui um regramento de ordem pública e com fundamento constitucional, o que pode ser retirado dos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil e da tríade dignidade-solidariedade-igualdade.

Conforme também já defendemos a função social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve ser concebida em sentido amplo – art. 5º, XXII e XXIII e art. 170, III, todos da CF/88 (Função Social dos Contratos. Do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 200).

Assim sendo e reforçando, vale citar o Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, pelo qual: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. O direito constitucional `a moradia acaba limitando a autonomia privada, portanto.

Por isso, concordamos integralmente com a decisão monocrática transcrita, e também entendemos pela inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Com esperança, aguardamos que os demais Ministros do Excelso Pretório confirmem a brilhante decisão. Com isso, sem dúvidas deverá ocorrer uma reviravolta na jurisprudência de nossos Tribunais.[br]
Autor
Flávio Tartuce

advogado em São Paulo (SP),doutorando em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, professor do Curso FMB, coordenador e professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (SP).Doutorando em direito civil pela USP.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

TARTUCE, Flávio. A inconstitucionalidade da previsão do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 866, 16 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2011.

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

Sexta-feira, 02 de dezembro de 2011

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

Manifestação do relator

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

EC/AD

Governo quer aprovar o Simples Nacional na próxima semana

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – 30 de Setembro de 2011
Governo quer aprovar o Simples Nacional na próxima semana [br]
O relator do projeto que aumenta em 50% o teto do Simples Nacional, senador José Pimentel (PT-CE), propôs ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que a proposta seja apreciada em sessão extraordinária na próxima semana para engrossar as comemorações do Dia da Micro e Pequena Empresa, dia 5. Tudo porque a pauta está trancada por três medidas provisórias.

Até ontem, porém, a assessoria da presidência ainda não se posicionara a este respeito.

Contra a aprovação do projeto na CAE, há intensa movimentação no Congresso Nacional de secretários estaduais da Fazenda e governadores.

De acordo com o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), a rápida tramitação da matéria, já aprovada na Câmara dos Deputados, impediu que os estados calculassem as perdas de receita.

O senador José Pimentel argumentou que, desde a implantação do SuperSimples, em julho de 2007, com a unificação de oito impostos, tem havido aumento de receitas. No caso de São Paulo, ele citou que, em 2010, 52% das micro e pequenas empresas pagaram o ICMS na forma de substituição tributária (antecipação do imposto na indústria). Procurado pelo DCI, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, não retornou os contatos.

“Ou seja, hoje, das empresas do Estado de São Paulo que estão enquadradas no Simples Nacional, 48% recolhem pela tabela do Simples e 52% são alcançadas pela substituição tributária e são objeto de um grande debate no Estado de São Paulo”, disse e concluiu: “O Estado de São Paulo já teria a devolver, porque ele implantou o sistema de substituição tributária…”

Avaliação do Sebrae

Na avaliação do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, a tendência é de que, havendo acordo e votação, haverá possibilidade de aprovar três pontos: a alteração e baixa de atividades do Empreendedor Individual gratuita e automática via Internet, o parcelamento de débitos tributários para empresas do Simples Nacional e o aumento do teto do Simples Nacional apenas para a última faixa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, sem alterar as demais faixas, o que ficaria para debate a partir de 2011, junto com as outras mudanças.

“A prioridade dada para esses temas por parte dos parlamentares que buscam acordo leva em conta o pouco tempo para se conseguir acordo, tendo em vista o pouco tempo que falta para o recesso do Congresso Nacional e, principalmente, os graves impactos que a falta dessas mudanças acarretará às empresas”, explicou o gerente do Sebrae.

Limite máximo

O projeto de lei da Câmara cria o parcelamento automático de débitos de empresas do sistema, em até 60 meses.

Fonte: DCI SP

Des.Victor Ferreira discutirá, no DF, diretrizes para Semana da Conciliação

Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina – 30 de Setembro de 2011
Des.Victor Ferreira discutirá, no DF, diretrizes para Semana da Conciliação

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O desembargador Victor Ferreira, coordenador estadual da Semana Nacional da Conciliação, participará na próxima semana, em Brasília, do Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação.

Representantes de tribunais de todo o país estarão reunidos com o comitê gestor do movimento nacional pela conciliação, órgão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), no dia 6 de outubro, oportunidade em que servidores e magistrados poderão trocar informações e experiências sobre o trabalho realizado pelos diversos núcleos e centrais de conciliação do Judiciário brasileiro.

Na ocasião, serão apresentadas também as diretrizes para a próxima Semana Nacional esforço concentrado do Judiciário, promovido pelo CNJ, que este ano será realizada de 28 de novembro a 2 de dezembro. O desembargador Victor Ferreira, que viajará acompanhado por técnicos que atuam na área da mediação e conciliação do Tribunal de Justiça, deverá levar experiências exitosas de conciliação desenvolvidas no Estado para contribuir com as discussões. (Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ).

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

Dados do acórdão

Classe:

Apelação Cível

Processo:

Relator:

Fernando Carioni

Data:

2008-01-28

Apelação Cível n. , da Capital

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO – APROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS SEM COMPROVAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DOLO – ANULAÇÃO DEVIDA – EXEGESE DO ART. 147, II, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

A teor do artigo 147, II, do antigo Código Civil, “é anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113)” .

No dolo, a vítima é ludibriada pelo agente e emite sua vontade de forma viciada, baseada em fatos não condizentes com a realidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Aparecido Darcy Bordin, e apelado Condomínio Edifício Cezanne:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Condomínio Edifício Cezanne ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenizatória contra Aparecido Darcy Bordin, relatando que o condomínio foi administrado pelo réu, na função de síndico, no período de 28-7-1998 a 15-11-1993. Acrescentou que o período em que o réu funcionou como síndico foi marcado por desmandos administrativos, dos quais ele se omitiu e agiu de forma contrária ao disposto na Convenção e no Regimento Interno do condomínio.

Informou que o requerido omitiu-se no que se refere ao desvio de finalidade de unidade habitacional para comercial; jamais levou ao Conselho Consultivo pedido de autorização de despesas; apresentou balancetes apócrifos e sem a devida comprovação; fez telefonemas pessoais para o exterior e os apresentou como despesas do condomínio; efetuou compras exageradas de material para escritório; utilizou a verba do condomínio para pagar despesas pessoais; apresentou atas avulsas, sem nenhuma assinatura; falsificou atas; não pagou rateios; e não publicava com a antecedência prevista em lei a convocação para as Assembléias-Gerais, e que, quando o fazia, não especificava o objetivo.

Afirmou que as contas do reú nunca foram prestadas ou aprovadas. Acrescentou que ele jamais forneceu ao Conselho Consultivo nenhuma documentação probatória das despesas apresentadas e pagas, razão pela qual os condôminos o destituíram do cargo de síndico e anularam as “falsas deliberações” constantes na ata datada de 13-11-1992.

A par desses fatos, requereu fossem declaradas nulas as deliberações da Assembléia-Geral realizada no dia 13-11-1992 (doc. 3H), referentes à aprovação das contas apresentadas pelo réu no exercício da sindicatura do condomínio, assim como os balancetes (doc. 4B), já que desprovidos de respectiva comprovação dos valores ali consignados. Por conseguinte, pleiteou a aprovação das contas constantes no documento 12A/B/C elaboradas pela empresa Audicon, com a condenação do requerido à devolução do valor constante no relatório, no importe, atualizado, de R$ 24.098,56 (vinte e quatro mil noventa e oito reais e cinqüenta e seis centavos).

Juntou documentos (fls. 17 a 212).

Citado, Aparecido Darcy Bordin ofertou contestação sustentando, em síntese, ter sempre agido em conformidade com a lei e as normas que regem o condomínio. Acrescentou que suas prestações de contas foram sempre aprovadas pelos condôminos presentes as reuniões.

Na mesma oportunidade, o requerido ofereceu reconvenção, na qual alegou que não recebeu a remuneração pelos serviços prestados ao condomínio reconvindo, relativa aos meses de outubro e novembro de 1993, bem como 13º salário do mesmo ano, razão pela qual pleiteou a condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).

Instruído o feito, com a realização de prova pericial, sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nula a disposição assemblear que aprovou as contas ditas como prestadas pelo requerido, condenando-o à devolução do valor indevidamente desviado (R$ 7.933,55), bem como julgou improcedente a reconvenção (fls. 663 e 664).

Inconformado, Aparecido Darcy Bordin interpôs recurso de apelação sustentando que a assembléia que não aprovou as contas é datada de 13-11-1991, portanto referente à gestão do ano de 1990/1991. Acrescenta que foi síndico do condomínio apelado por duas gestões, e que sua recondução prova de que sua gestão foi eficiente e responsável.

Alega que não tinha obrigação de portar os recibos comprovantes referentes a sua última gestão, pois, de acordo com o art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/64, compete ao síndico manter guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos toda a documentação relativa ao condomínio.

Assevera que não pode aceitar que balancetes aprovados em assembléia venham a ser questionados por perícia efetuada com base em documentos anexados pelo próprio apelado.

Por fim, salienta ser ilegal sua condenação, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente ao prazo legal obrigacional de manutenção dos documentos que comprovariam a correta aplicação dos recursos condominiais.

Em contra-razões, o apelado requer a manutenção da decisão objurgada.

VOTO

A presente inconformação tem por objeto a sentença de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenizatória, proposta pelo Condomínio Edifício Cezanne contra Aparecido Darcy Bordin, declarou nula a disposição assemblear que aprovou as contas ditas como prestadas pelo requerido, condenando-o à devolução do valor indevidamente desviado, no importe de R$
(sete mil novecentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

Busca o condomínio apelado a declaração de nulidade das deliberações da assembléia-geral realizada no dia 13-11-1992, no qual foram prestadas e aprovadas as contas do período de 14-11-1991 a 13-11-1992, ao fundamento de que as despesas aprovadas pela assembléia não foram devidamente comprovadas pelo então síndico, Aparecido Darcy Bordin, ora apelante.

Pretende também o apelado a devolução dos valores relativos às despesas não comprovadas pelo síndico.

Realizada perícia contábil, constatou-se a existência de gastos efetuados na gestão do apelante sem a devida comprovação; a existência de gastos desconexos com a finalidade do condomínio; e a compra de bens para uso próprio do apelante com a verba do condomínio (fls. 381 a 382).

A par disso, o perito judicial apurou um saldo a ser devolvido pelo apelante ao condomínio no importe de R$ 7.933,55 (sete mil novecentos e trinta e três reais e cinqüenta e cinco centavos)

Por tal motivo, é nítido que a aprovação das contas, na Assembléia-Geral realizada no dia 13-11-1992 se deu de forma dolosa, pois foram aprovadas sem que o síndico apresentasse a comprovação das despesas por ele realizadas.

É consabido que a vontade viciada implica na anulabilidade do ato realizado.

Dispõe o art. 147, II, do antigo Código Civil, vigente a época dos fatos, que “é anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113)”.

Os vícios de consentimento enumerados no referido dispositivo devem provocar uma manifestação de vontade que não corresponde ao verdadeiro desejo dos declarantes e enseja a anulação do ato celebrado.

Sobre eles, colhe-se da jurisprudência:

Erro, dolo e simulação são vícios de vontade que segundo o Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos) tornam anulável o negócio jurídico. Não se confundem. No erro, a vítima se engana sozinha; no dolo, ela é ludibriada pelo outro contratante ou por terceiro; e na simulação, ambos os contratantes agem para iludir terceiro (TJSC, AC n. , de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12-4-2005).

A respeito do dolo, Sílvio de Salvo Venosa destaca que “o dolo induz o declaratário, isto é, o destinatário da manifestação de vontade, a erro, mas erro provocado pela conduta do declarante. O erro participa do conceito de dolo nas é por ele absorvido” (Direito civil: parte geral, 6 ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 415).

Adiante, afirma o insigne doutrinador que “o elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está viciado. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio” (obra citada, p. 416 e 417).

A par disso, conclui-se que no dolo a vítima é ludibriada pelo agente e emite sua vontade de forma viciada embasada em fatos não condizentes com a realidade.

Pela análise do conjunto de provas, indiscutível que Aparecido Darcy Brodin dolosamente influenciou a vontade dos demais condôminos a aprovar as contas do período de novembro de 1991 a novembro de 1992, tendo em vista, conforme apurado pela perícia judicial, que várias despesas efetuadas nesse interregno não foram comprovadas pelo síndico.

Dessa feita, correta a decisão que declarou nula a disposição da assembléia que aprovou as contas ditas como prestadas pelo apelante, todavia, por fundamento diverso, já que na sentença a quo o Magistrado reconheceu a existência de simulação.

Outrossim, não merece prosperar a alegação do apelante de que a ação teria sido proposta posteriormente ao prazo legal obrigacional de manutenção dos documentos que comprovariam a correta aplicação dos recursos do condomínio.

De fato, a Lei n. 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alínea g, determina que “compete ao síndico manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio”.

Todavia, a ação foi proposta em maio de 1995, enquanto as despesas efetuadas sem comprovação, bem como aquelas efetuadas em proveito pessoal do síndico ou computadas a mais, são relativas ao período compreendido entre junho de 1990 e outubro de 1993, portanto, dentro prazo qüinqüenal a que se refere a Lei n. 4.591/64.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de novembro de 2007, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Henry Petry Junior.

Florianópolis, 26 de novembro de 2007.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A Ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O art. 1.064 do Código Civil de 1916 e o art. 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, art. 1.064)”.

Divergência
O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o Ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso
A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização
A Ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula nº 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão
A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário-mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no art. 475-Q do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ

Comunicação social ABN Advocacia Notícias jurídicas

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