Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

Entrega de voucher não é suficiente.

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

COVID-19: Bares que possuem autorização para atuar como “restaurante ou lanchonete” podem funcionar em Curitiba

Serviço deve ser voltado à alimentação.

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) questionou na Justiça os decretos municipais que determinaram a suspensão do funcionamento de “bares e atividades correlatas” em Curitiba como forma de conter o avanço da pandemia da COVID-19. Segundo a Abrabar, muitos estabelecimentos do ramo, ainda que tenham como atividade principal o “serviço de bar – especializado em servir bebidas”, poderiam atuar como “restaurantes ou lanchonetes”, pois possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) secundária que abrange os serviços de alimentação.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município “se abstenha de impedir que bares que possuam legalmente autorização para desempenhar a atividade secundária de restaurante e lanchonete o façam exclusivamente para este fim e de acordo com todas as normas sanitárias e de saúde pública relativas ao ramo de atividade em questão”.

A decisão liminar destacou que bebidas eventualmente comercializadas devem, obrigatoriamente, acompanhar uma refeição, pois “os estabelecimentos (…) estão ou estarão funcionando apenas como restaurantes e lanchonetes e não como bares”. O magistrado observou que o Município pode tomar providências legais contra os estabelecimentos que desenvolvam a atividade principal de venda de bebidas ou que não tenham autorização para o desempenho da atuação secundária voltada à alimentação.

Acesse a decisão.

Por Comunicação

Medidas protetivas de urgência devem ser prorrogadas até o dia 23 de agosto

Ato Normativo que trata da prorrogação foi disponibilizado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 12/08.

A Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica, e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES orientam aos juízes de todo o estado que as medidas protetivas de urgência sejam prorrogadas até o dia 23 de agosto, independente de manifestação da vítima.

A orientação está estabelecida no ato Normativo Nº 030/2020, publicado nesta quarta-feira (12) e leva em consideração que a segunda fase do retorno ao atendimento presencial presencial nas unidades judiciárias começa no dia 24 de agosto, como disposto no Ato Normativo 88/2020.

Para o cumprimento da decisão de prorrogação das medidas protetivas, os magistrados ainda podem utilizar meios alternativos de comunicação, como e-mail, whatsapp e telefone.

O objetivo é evitar que a perda da eficácia das medidas protetivas pelo decurso do prazo coloque em risco a vida de mulheres, já que, em regra, as medidas expiram automaticamente quando a vítima não manifesta o interesse na prorrogação, o que é feito, normalmente, de forma presencial.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle 

Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Vitória, 12 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | Imagem: Internet

Faculdade é condenada a indenizar aluno deficiente visual

Estudante não teve condições de acessibilidade para participar das aulas com autonomia.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 

Município de Porto Ferreira deve indenizar família de jovem eletrocutado em festa de carnaval

Vítima faleceu após oito meses em estado vegetativo.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Porto Ferreira a indenizar família de jovem que morreu em decorrência de descarga elétrica de poste de iluminação em evento público. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil ao pai da vítima e R$ 50 mil a cada um dos dois irmãos.

De acordo com os autos, durante festa de carnaval organizada pela prefeitura, um jovem de 25 anos foi eletrocutado após se apoiar em poste de iluminação e passou oito meses em estado vegetativo, até que faleceu por infecção generalizada. Segundo laudo pericial, a instalação elétrica não estava de acordo com as normas técnicas da ABNT e a água das chuvas se infiltrou no sistema, eletrificando quem tocasse nos postes metálicos.

“Restou comprovada a existência de ligação elétrica, em desacordo com as normas regulamentares do setor, sendo que a fiação de energia foi conectada, frise-se, a poste de iluminação ornamental. E, de fato, tal se deu, como visto, sob ordem e execução da municipalidade, sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis”, escreveu o relator do recurso, Spoladore Dominguez. “É certo que o filho e irmão dos autores, efetivamente, sofreu descarga elétrica que ocasionou a tetraplegia por sequela neurológica, que o obrigaram a permanecer acamado durante meses, gerando a infecção generalizada, causada por bactérias da pele, que causaram seu óbito, apontando o evidente nexo causal existente entre tal dano e a ausência de observância de normas de segurança, apenas, pelo Ente público”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1000621-63.2016.8.26.0472

Comunicação Social TJSP – AA (texto) | Internet (foto)

Dono de imóvel danificado por obra receberá reparação

Imagem: Reprodução
Obra na Rua Cabo Verde danificou imóvel vizinho; o proprietário receberá danos morais por construtora.

Avarias e até interdição do apartamento foram causas de sofrimento, de acordo com a sentença.

A Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte. O imóvel dele foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas.

A sentença de condenação em primeira instância é do juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.

O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa, situado na Rua Cabo Verde, 308. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina das Ruas Cabo Verde e Muzambinho, que faz divisa com o edifício, e começaram a demolir uma construção antiga.

Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.

Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.

As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.

Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.

A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.

Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Apesar disso, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos moraos inexistiam.

Ao decidir, o juiz Jeferson Maria considerou as provas apresentadas, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.

Para o juiz, configuram dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.

Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo.

Processo 6115347-45.2015.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Violência não é só física. Conheça os tipos previstos na Lei Maria da Penha, que completou 14 anos

Vítima pode denunciar e solicitar medidas protetivas de urgência.

 

Completando 14 anos nesta sexta-feira (7), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é uma vitória na luta contra violência doméstica no Brasil. Além de criar mecanismos para coibir esse tipo de abuso, ela representa uma mudança de paradigma e traz uma série de instrumentos de proteção integral à mulher. De acordo com a lei, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” pode ser configurada como violência doméstica. Neste sentido, a Lei Maria da Penha elenca as formas de violência cometidas contra a mulher. De acordo com o artigo 7º, elas podem ser, entre outras:

 

  • Física: qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher;

 

  • Psicológica: pela Lei nº 11.340/06, são considerados violência doméstica comportamentos que causem dano emocional e diminuição da autoestima ou prejudiquem e perturbem o desenvolvimento da mulher. Ações que busquem controlar comportamentos e decisões por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, entre outros, também se enquadram como violência psicológica;

 

  • Sexual: a violência sexual é entendida como qualquer conduta que force a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, seja pelo uso de força, intimidação ou ameaça. Comportamentos que a impeçam de usar métodos contraceptivos ou forcem matrimônio, gravidez, aborto e prostituição também são formas de violentar uma mulher;

 

  • Patrimonial: a Lei Maria da Penha entende que a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos é uma forma de violência;

 

  •  Moral: configura violência doméstica qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

No âmbito da pandemia, impedir alguém de utilizar álcool em gel, ter acesso a máscaras de proteção ou qualquer outro equipamento de proteção individual (EPI) também pode configurar violência doméstica.

 

Denuncie:

As delegacias estão abertas 24 horas e as vítimas de violência doméstica podem registrar Boletim de Ocorrência pela internet, no site www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br.  Na página da Defensoria Pública de São Paulo, é possível encontrar as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Mesmo sem o BO, as mulheres vítimas de violência doméstica podem solicitar medidas protetivas de urgência por meio da Defensoria Pública ou advogado particular. Em São Paulo, os telefones para pedir ajuda são:

– (11) 3275-8000, para a Casa da Mulher Brasileira;

– 180, para a Central de Atendimento à Mulher;

– 190 (em caso de emergência), para a Polícia Militar

– 0800 773 4340 ou (11) 94220-9995 (Whatsapp), para a Defensoria Pública

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) | MC (arte)

Justiça condena hospital municipal por agressão à paciente

Reparação foi fixada em R$ 4 mil.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital municipal da Cidade Tiradentes a indenizar, por danos morais, paciente que foi agredida por médico dentro do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.
A autora alegou que, devido à demora no atendimento hospitalar, entrou em um dos consultórios médicos, indagando à médica sobre a morosidade, quando outro médico entrou na sala, a agrediu e a jogou no chão. Imagens do circuito interno de segurança do hospital registraram os fatos.
“Não há como se desconsiderar tais imagens feitas pelo próprio estabelecimento hospitalar, pois a autora e a sua filha aparentavam genuíno sofrimento e revolta, não demonstrando ter ideia de que estavam sendo gravadas”, escreveu a relatora do recurso, Silvia Meirelles. “Em situação como tal, após a comprovação da agressão sofrida pela autora, exsurge a responsabilidade civil estatal de forma objetiva, posto que o servidor público extrapolou os limites impostos ao seu cargo”, afirmou a magistrada, destacando que, pela Constituição de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1026991-07.2018.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto divulgação)

Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.

A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.
Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”
O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

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