Enfermeira lactante não deve ser transferida para hospital de campanha

Autora permanecerá em seu posto de trabalho original.

 

A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba concedeu liminar para determinar que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha em combate à Covid-19, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante. Consta dos autos que a impetrante atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à pandemia, uma vez que amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança tem mais de dois anos.

De acordo com o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio Município sobre a pandemia da Covid-19. “A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O juiz ressaltou que não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a concessão da liminar está alinhada com o inciso L do artigo 5º da Constituição Federal e diplomas internacionais de Direitos Humanos. “A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

TJSP mantém condenação de três réus por “tribunal do crime” em Marília

Vítima foi morta a pauladas e jogada de precipício.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou três pessoas por homicídio e ocultação de cadáver após “tribunal do crime” ocorrido na cidade de Marília. As penas foram majoradas em 2ª instância e variam entre 22 e 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, os réus “julgaram” a vítima por suposto estupro. Ao ser declarado culpado pelo “tribunal”, o homem foi morto a pauladas e pedradas e jogado no precipício da favela Argolo Ferrão.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, afirmou que a condenação dos réus encontra amparo na prova produzida nos autos e que a forma como a vítima foi executada merece maior rigor na fixação das penas. “Tratou-se de um ‘julgamento’ pelo tribunal do crime. A vítima não só foi morta a pauladas e pedradas, como foi executada em público e, inclusive, na presença de crianças, arrastada por longo caminho até que foi desovada em um precipício. Assim, não bastasse a presença de duas qualificadoras uma delas considerada como circunstância judicial negativa, o certo é que a forma como a vítima foi executada merece maior rigor no apenamento”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação Criminal nº 0005322-80.2016.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

TJDFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Internet (Imagem)

Justiça condena motorista por uso de documento falso

Candidato se apresentou com identidade alheia no exame de legislação

Um instrutor de autoescola que tentou ser aprovado em teste exigido para a obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) em nome de outra pessoa, por meio de documento de identidade falso, foi condenado a dois anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 10 dias multa.

A turma da 7ª Câmara Criminal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), formada pelos desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama, Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé, manteve a decisão da juíza Sandra Sallete da Silva, de Lagoa Santa, em junho do ano passado.

A denúncia do Ministério Público (MP) narra que em junho de 2013, na Rua Caiçara, no Bairro Vila Pinto Coelho, o acusado apresentou carteira de identidade falsa para fazer a prova de legislação, procedimento obrigatório para aquisição da CNH.

No documento constava a fotografia dele, mas com nome diferente. O homem foi reconhecido por um policial militar, que já havia trabalhado com ele numa autoescola, e conduzido à delegacia em flagrante.

O instrutor recorreu ao Tribunal, pedindo a absolvição com o argumento de que não houve comprovação do delito. O MP manifestou-se favorável à manutenção da sentença, e o relator, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, acatou o parecer.

O magistrado fundamentou seu entendimento afirmando que uma perícia confirmou a falsidade do documento. Além disso, testemunhas relataram terem visto o profissional no dia. O instrutor lhes mostrou identidade falsa e confirmou que iria prestar exame em nome de outro.

Ele preencheu a ficha com o nome da pessoa e chegou a responder às perguntas, valendo-se de seu conhecimento e experiência. Portanto, ficou comprovado o delito, o que, de acordo com os desembargadores do TJMG, confirma o acerto da decisão de primeira instância.

Dono de pousada será indenizado por rompimento de barragem

Morador de Barra Longa sofreu danos com a tragédia em Mariana

A lama do rompimento da estrutura da barragem de Fundão, em Mariana, em novembro de 2015, causou prejuízos em 36 municípios mineiros e capixabas ao longo do Rio Doce. Uma das cidades mais afetadas foi Barra Longa, vizinha de Ponte Nova, e um empresário que pretendia alugar seu imóvel na região para temporada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pelas mineradoras Samarco, Vale, BHP Billiton e pela Fundação Renova.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, que condenou as instituições a pagar, mensalmente, R$ 72 mil por danos emergentes e, de uma única vez, R$ 38 mil por danos materiais, além de um aluguel mensal com valor que será apurado posteriormente.

O empresário é proprietário de um sobrado com três andares às margens do Rio Doce e planejava alugar o local para temporada. O imóvel foi invadido pelos rejeitos da mineradora, que chegaram a mais de um metro de altura.

Antes de ajuizar a ação, ele tentou receber os danos cadastrando-se, sem sucesso, na Fundação Renova. Entre os diversos itens perdidos, havia freezers, equipamentos de construção civil e um acordeom com 30 anos de fabricação, que pertencia a seu pai.

As mineradoras contestaram o pedido de indenização, e a Fundação Renova argumentou que o empresário residia em Belo Horizonte e não sofreu impacto em sua saúde física e mental ou alteração em seu modo de vida.

Segundo o juiz Bruno Taveira, no entanto, o desastre privou o empresário de dezenas de momentos de lazer em família e impôs a ele o desgosto de ver seu imóvel e pertences históricos destruídos pela lama.

“Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento e pelo dano que sofrem até hoje por nem mesmo terem recebido a justa indenização”, disse.

Sobre as constantes reuniões no Programa de Indenização Mediada (PIM), da Fundação Renova, o magistrado ressaltou que configuram novo dano moral sofrido após a tragédia. “Ele precisou reviver todo o sofrimento e, ainda assim, não foi adequadamente indenizado”, concluiu.

Processo n° 5001486-57.2018.8.13.0521

Fonte: TJ MG

COVID-19: Fotojornalistas e cinegrafistas conseguem autorização para cobrir os jogos do Campeonato Paranaense de Futebol

Federação não poderá restringir o exercício da liberdade de imprensa

Na terça-feira (28/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso de fotojornalistas e de cinegrafistas aos jogos restantes do campeonato paranaense. A multa por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 500 mil.

Proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba, a decisão atende a um pedido da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná (Arfoc-PR). A entidade procurou a Justiça para garantir que seus associados possam acompanhar e cobrir as partidas da competição. Após quatro meses paralisado em razão da pandemia da COVID-19, o campeonato estadual foi retomado no dia 18 de julho.

No processo, a Arfoc argumentou que a Federação agiu de maneira ilegal e arbitrária ao proibir o trabalho de fotojornalistas e cinegrafistas nos estádios durante a pandemia. Ao analisar o caso, o magistrado observou que a FPF “não poderá, por ato unilateral e imotivado, restringir o exercício da liberdade de imprensa e o direito de informação”.

 

Manutenção da decisão de 1º grau

Diante da determinação, a FPF recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Segundo a Federação, a limitação de profissionais da imprensa nos locais de jogos resguardaria a saúde de todos os envolvidos nas partidas e não violaria a liberdade de imprensa. No entanto, o Desembargador relator do feito (integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR) negou o pedido da FPF, mantendo a decisão de 1ª instância.

Por Comunicação | Imagem ilustrativa

Justiça prorroga prazo para candidatos à isenção da taxa de inscrição da Fuvest

Pandemia prejudicou estudantes.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a Fuvest e a Universidade de São Paulo (USP) reabram, no prazo de 5 dias, o período de inscrições para isenção da taxa do vestibular de 2021 e o prorroguem até uma semana após a reabertura das escolas estaduais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo a magistrada, a pandemia da Covid-19 prejudicou os estudantes que buscam a isenção da taxa de inscrição, pois muitos dos documentos exigidos devem ser obtidos juntos às escolas públicas estaduais, que estão funcionando somente para o atendimento administrativo e com quadro reduzido de funcionários.
Além disso, acrescentou a juíza, “embora possa o candidato do Estado de São Paulo obter os documentos perante alguns órgãos da Secretaria Estadual da Educação, não se pode negar as dificuldades de deslocamento em algumas localidades, com a redução do transporte público, além da incerteza sobre o funcionamento das unidades escolares de outras regiões do país”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032839-04.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Homem deverá indenizar ex-companheira por episódios de violência doméstica

Agressões causaram danos morais à ex-mulher.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou homem a indenizar a ex-mulher por episódios de violência doméstica no decorrer da vida conjugal. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
A autora alega que, após contrair matrimônio com o requerido, ele passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e teve a saúde mental afetada, sendo acometida por quadros de depressão e síndrome do pânico.
“A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito. Desta forma, houve distorção do que fora inicialmente proposto de forma comum, e a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas”, afirmou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda. De acordo com o magistrado, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. “Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular, além do que, afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

Apelação Cível nº 1010851-04.2017.8.26.0223

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Ação Revisional de Alimentos em tempos de Pandemia

De acordo com o art. 1.699 do Código Civil[1], caso ocorra mudança na “Fortuna” de quem paga alimentos, este tem respaldo para requerer judicialmente por meio da Ação Revisional de Alimentos, a diminuição no valor que paga mensalmente ao alimentado, vejamos:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Em tempos de pandemia de COVID-19 que ocasionou a perda de renda em nível global, nada mais justo que revisar a pensão alimentícia que está pagando.

Para tanto, basta procurar uma Advogado Civil que atua em Civil Familiar ou caso não tenha recursos para pagar um Advogado Civil, poderá valer-se da defensoria pública do seu município.

Para ter o direito de ser atendido por um Advogado Civil da defensoria pública é necessário comprovar o estado de pobreza por meio da carteira de trabalho, holerite ou declaração de imposto de renda.

De acordo com as regras da defensoria pública, considera-se HIPOSSUFICIENTE aquele que percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, beneficiários do bolsa família, auxílio emergencial, CadÚnico e o Beneficiário de Prestação Continuada – BPC.

[1] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Rede Record e Diário de São Paulo foram condenadas a indenizar médico.

Profissional foi erroneamente implicado em esquema fraudulento.

A 3ª Vara Cível Central condenou, ontem (8), duas empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.

Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre – ou denegriu – de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.

Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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