Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

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Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.

A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação – mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.

Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.

Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe – titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.

Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.

Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.

Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.

Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.

A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005793-47.2009.8.24.0005).

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Fonte: TJSC

Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto

Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.

O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.

Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.

Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.

O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.

Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.

O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.

Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.

O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.

Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.

Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.

Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.

A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.

Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).

Fonte: TJCE

Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

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Convidados ficaram no local até duas da madrugada aguardando pela volta da energia elétrica, o que não aconteceu.

A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Fonte: TJMG

Hospital deve indenizar casal por diagnóstico incorreto

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TJ considerou que hospital não poderia ter tornado publico o resultado do exame de HIV, condenando o hospital ao pagamento de danos morais

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros

Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJMG

Engenheiro é condenado a pagar indenização por serviço incompleto

Profissional demandado deverá pagar R$ 13.478,00 por danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um engenheiro por não completar o serviço contratado. Com isso, o requerido deverá ressarcir ao autor do Processo o valor de R$ 13.478, com correções monetárias a partir da data do desembolso (11 de junho de 2014), e pagar R$ 5 mil de danos morais.

O consumidor contou que contratou os serviços do engenheiro para execução de obra de contenção e muro divisor ao redor de seu terreno, mas, conforme alegação do consumidor, o profissional realizou apenas parte do serviço, e, por isso, precisou gastar mais para reparar o serviço.

Sentença

O demandado não apresentou defesa, então, foi decretada sua revelia. Mas, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que para a condenação do requerido foi necessário que o autor apresentasse prova sobre o direito alegado.

Conforme constatou a magistrada, “as fotografias juntadas aos autos (…), somada aos depoimentos do autor e da testemunha indicam que houve inadimplemento relativo por parte do demandado em efetuar os serviços contratados com o autor”.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido do consumidor, destacando ter ocorrido dano morais, em função da “conduta do requerido em abandonar a obra inacabada, mesmo tendo o autor lhe procurado, por várias vezes, para cobrar o serviço, não havendo como considerar os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor como meros aborrecimentos”.

Fonte: TJAC

Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

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Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.

Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJSP

Refém em banco será indenizado por falta de segurança

TJMG julgou que houve falha de segurança na agência bancária

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Fonte: TJMG

Funerária deve indenizar por falha na prestação de serviços

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos

A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Fonte: TJMG

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