Segurança é condenado pela morte de rapaz suspeito de furtos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de segurança de um estabelecimento comercial que sequestrou e carbonizou um suspeito de furtos. Ele foi sentenciado a 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Segundo o processo, o réu trabalhava em um bairro de Diadema, região metropolitana da Capital, que na época sofria com alto número de assaltos realizados por usuários de drogas. Junto com indivíduos não identificados, o acusado teria sequestrado um suspeito e levado a vítima para uma mata. Em seguida, teriam queimado o rapaz com vida, utilizando pneus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Salles Abreu, escreveu que o réu admitiu ter praticado o delito perante a autoridade policial, mas em plenário alegou que no dia dos fatos estava com sua namorada (que não testemunhou pela defesa). “Nesse contexto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto os elementos colhidos dão plena conta do envolvimento do réu nos crimes em comento”, afirmou.

O julgamento, que foi unânime, também teve a participação dos desembargadores Guilherme Strenger e Paiva Coutinho.

Apelação nº 3001951-29.2013.8.26.0161

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Companhia aérea indenizará passageiro por não servir refeição kosher

Companhia aérea que não serviu a alimentação kosher pedida por um passageiro judeu deverá indenizá-lo por danos morais, determinou a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

O consumidor lesado afirmou ter solicitado comida especial kosher no momento em que adquiriu bilhete aéreo entre os aeroportos de Zurique e Guarulhos. Ele juntou aos autos comprovante de compra, no qual consta que a empresa concordou em fornecer a refeição, que deveria ser preparada conforme os preceitos do judaísmo. Durante a viagem, no entanto, a comida servida não era kosher e o passageiro foi obrigado a permanecer 14 horas sem alimentação.

O desembargador Antonio Luiz Tavares de Almeida, relator do recurso, afirmou ser notório defeito na prestação do serviço. “Ao passageiro assiste o direito de receber o que efetivamente contratou. Trata-se de relação de consumo e, contrário do que afirmou a apelada, a inexistência de alimentação kosher, apesar de previamente solicitada, não se reveste de questão acessória.”

E completou: “A alimentação específica é de suma importância e tem fundamento em preceitos religiosos. O apelante permaneceu durante todo o voo intercontinental sem nenhum tipo de refeição e o oferecimento de outra espécie não exime a responsabilidade da apelada”.

Os desembargadores Gilberto dos Santos e Gil Coelho completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0078577-66.2012.8.26.0100

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Distribuidora de gás deve indenizar vítimas de explosão de botijão

Pela explosão de um botijão na residência de duas consumidoras, uma distribuidora de gás foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de ressarcir os danos materiais no valor de R$ 490. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com o processo, a explosão ocorreu por um vazamento de gás, minutos após a instalação do botijão. As autoras tiveram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 30% de seus corpos.

O relator do recurso, Jayme Queiroz Lopes Filho, manteve a sentença da 2ª Vara Judicial de Monte Mor. Afirmou em seu voto que, de acordo com laudo pericial, a explosão ocorreu por defeito de fabricação no botijão e reconheceu que o resultado danoso (estético, moral e material) ocorreu por falha no produto, o que produz o nexo causal. “No que toca aos danos moral e estético, nada impede que se fixe um valor para cada um ou que se considere, ambos, no arbitramento da quantia final. O magistrado de primeiro grau optou por fixar um valor para os danos estéticos e outro para os morais, o que não se mostra exagerado e atende aos critérios da razoabilidade, mormente em se considerando a gravidade das lesões permanentes nas vítimas. Mantenho tal valor, portanto”, destacou o magistrado.

Os desembargadores José Henrique Arantes Theodoro e Pedro Luiz Baccarat da Silva também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003274-40.2011.8.26.0372

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Comerciante é condenado por homicídio motivado por ciúmes

A 2ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções de Mauá condenou ontem (23) um comerciante a 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e sequestro. Ele teria matado o amigo de sua ex-namorada, uma corretora de imóveis de 28 anos, motivado por ciúmes.
De acordo com a denúncia, a corretora teria ido até a casa do pai com o amigo para alugar o imóvel, quando foi surpreendida pela presença do comerciante armado. Ambos foram amarrados e obrigados a entrar no carro, ocasião em que o comerciante teria atirado contra a vítima, que morreu no local.
O Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, as teses da acusação, reconhecendo a ocorrência de homicídio duplamente qualificado, bem como a prática de dois crimes de sequestro.
Ao proferir a sentença, o juiz Kleber Leles de Souza não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos, sobretudo o do homicídio (praticado com violência contra a pessoa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), a prisão preventiva apresenta-se como medida necessária para resguardar a ordem pública. Não cabe no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais.”
Cabe recurso da decisão.
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Mantida condenação de homem que tentou extorquir empresário

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que tentou extorquir dono de academia de ginástica mediante ameaça com arma de fogo. A pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o homem compareceu à academia e disse ao proprietário que o estabelecimento havia sido aberto sem a permissão dele, alegando que o bairro lhe pertencia e que, por isso, cobraria R$ 5 mil por mês para que o mantivesse aberto. No dia do crime, o réu voltou ao local e, armado, ameaçou o proprietário, que chamou a polícia.

O relator do recurso, desembargador Silmar Fernandes, concluiu que a extorsão ficou evidente na medida em que o réu ameaçou a vítima, mediante emprego de arma de fogo, para que lhe entregasse determinada quantia, sob o argumento de que o bairro pertencia a ele. “O acusado praticou delito que se reveste de especial gravidade. A prática de coação e violência sem qualquer limite ou pudor não pode ser relevada pelo Judiciário, pois é crime que mantém a sociedade em estado de temor e intranquilidade,” afirmou.

Os desembargadores Ivan Sartori e Ivo de Almeida participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0012858-52.2014.8.26.0526

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Zelador acusado de matar marido de amante vai a júri popular

O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, pronunciou, nesta quinta-feira (25), o zelador Francisco da Costa Silva, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte irregular de arma de fogo. Com a decisão, o acusado de matar Julio Cesar Galvão, em abril de 2015, irá a júri popular.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima depois que esta, “descobrindo que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua esposa, passou a questioná-lo e a cobrar-lhe explicações”.

O acusado responde ao processo em liberdade, beneficiado por um habeas corpus.

Processo nº 0001888-23.2015.8.26.0052

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Homem é condenado por sequestro de adolescente

Um homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo sequestro de uma jovem, com intenções libidinosas. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A vítima era conhecida da esposa do réu. Segundo relatado nos autos, ela foi abordada quando caminhava para a escola. Ele convidou a adolescente a entrar no carro, dizendo que queria conversar sobre uma briga com a esposa e que teria a intenção de se matar. Com muita insistência, convenceu a jovem, travou as portas e janelas do veículo e partiu. Após tentar tocá-la várias vezes, sem sucesso, abandonou a moça em uma estrada fora da cidade.

O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, ressaltou depoimento de testemunha que viu a adolescente pedir socorro, logo após ter entrado no carro. Também afirmou que, em crimes comumente cometidos na clandestinidade, como o caso dos autos, as declarações da vítima têm relevante valor no conjunto probatório. “O réu privou a adolescente de sua liberdade, mediante sequestro, e a abandonou à própria sorte, de noite, na fronteira com outro Município. O quadro probatório alicerça firmemente a condenação.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Edison Brandão e Luis Soares de Mello, que acompanharam o voto do relator.

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Distribuidora de energia indenizará pessoa ferida por cabo elétrico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.

O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003

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Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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Irmãs são condenadas por tráfico de drogas próximo a posto do Caps

Duas mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecentes em uma casa vizinha a posto do Centro de Atendimento Psicossocial (Caps). Uma delas também recebeu condenação por porte ilegal de arma. As penas foram fixadas em seis anos e dez meses (tráfico e porte ilegal) e três anos e dez meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

De acordo com o processo, policiais militares foram informados que as mulheres estariam traficando na casa ao lado do Caps, centro que auxilia pessoas portadoras de transtornos mentais, inclusive usuários de álcool e drogas. Quando chegaram ao local, encontraram diversas porções de cocaína, crack e maconha, além da arma. As duas foram detidas.

A decisão é da juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 32ª Vara Criminal central. Cabe recurso.

Processo nº 0072063-48.2015.8.26.0050

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