Juiz determina bloqueio de bens de decorador de casamentos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão liminar, nesta segunda-feira, 25/5, determinando o bloqueio de bens do decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, para garantir o direito ao ressarcimento dos autores da ação.

Ao decidir, o julgador considerou “o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de o demandado dissipar seus bens para frustrar o ressarcimento, de sorte a configurar perigo de dano aos consumidores aparentemente lesados”.

Aliás, segue o magistrado, “o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse o jurisdicionado que aparentemente tem razão de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito contemplado pelo ordenamento jurídico ao menos no valor dos contratos (R$ 25.500,00 e R$ 23.000,00)”. O bloqueio de outros valores depende de reconhecimento do direito, devendo-se aguardar a garantia do contraditório, acrescentou.

Assim, estando presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei, e com apoio nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, o magistrado deferiu a tutela pleiteada, em parte, para determinar o bloqueio de bens via Renajud, Bacenjud e e-RIDF até o valor de R$ 48,5 mil, até posterior decisão. Contudo, indeferiu o bloqueio do veículo indicado, uma vez que este não está registrado em nome do acusado, facultando às partes demonstrar, no prazo de 10 dias, que o veículo é mesmo de propriedade do réu.

Processo: 2015.01.1.059437-0

FONTE: TJDFT

TRT2 – Liminar determina a liberação de FGTS e seguro-desemprego para cerca de 200 ex-funcionários de concessionária

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Dupla é condenada por fraudar venda de imóvel em programa habitacional

Dois homens sócios de uma imobiliária foram condenados pela 29ª Vara Criminal Central sob a acusação de estelionato praticado contra uma mulher, vítima de falsa promessa da venda de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal.

Consta da denúncia que a vítima deu R$ 10 mil a um dos corretores a título de sinal para negociação do bem, localizado em um conjunto habitacional, sob a promessa de que o contrato de compra e venda estaria concluído em 90 dias. Passado o prazo sem que os papéis estivessem prontos, ela tentou contato com o corretor, mas não conseguiu mais encontrá-lo.

Ao proferir a sentença, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez os condenou a cumprir um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais. Além disso, os acusados terão que pagar R$ 9 mil de forma solidária à vítima.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0066692-40.2014.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.
O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.
O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.
Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Justiça concede liberdade provisória com fiança a motorista que atropelou agente do DER

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante manteve decisão dada no plantão judicial que concedeu liberdade provisória a Ricardo Rodrigues Pereira, preso em flagrante no dia 24/5 por atropelar um agente de trânsito do DER durante uma blitz. A liberdade provisória será efetivada após o pagamento da fiança, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil.

O motorista é acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inc. II e artigo 129, caput, todos do Código Penal; e artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

O pedido de liberdade foi protocolado durante o plantão judicial e o juiz plantonista havia deferido a medida mediante pagamento de fiança no valor de R$30 mil. Porém, o advogado que, por enquanto, representa Ricardo pediu a revogação ou a redução do valor ao mínimo legal, alegando que o acusado não possui condições de arcar com o pagamento da fiança naquele patamar, pois recebe salário de motorista.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que o réu atende os requisitos legais para a concessão da liberdade, “haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, bem como possuir residência e emprego fixos”. E quanto à fiança, a juíza ponderou: “não é possível inferir que o autuado, de fato, não exerça qualquer atividade lícita remunerada capaz de lhe permitir o pagamento de fiança. Por outro lado, o tempo transcorrido de prisão cautelar até o momento demonstra que o requerente não possui meios para arcar com o pagamento do valor outrora fixado, pois, do contrário, é de se supor que o teria feito. Tenho ser o caso de redução do seu valor e não do deferimento da liberdade provisória sem fiança, já que não foi comprovada a hipossuficiência do autuado”.

Processo: 2015.11.1.002731-2

FONTE: TJDFT

Mulher será indenizada por acidente ocorrido em resort

O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou Beach Park Hotéis e Turismo S.A a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher e R$ 1.514,58 devido a um acidente ocorrido dentro do parque.

Os autores (mãe, pai e filhos) contaram que estavam hospedados no Resort de propriedade do Beach Park e com livre acesso ao complexo aquático, com reserva para os dias 12 a 19 de outubro de 2013. Informam que, no dia 17/10/2013, por volta das 11h, a primeira requerente foi atingida por um armário de guarda-volumes que caiu sobre ela. Diz ter ficado desacordada por alguns segundos e logo foi atendida por paramédicos da ré, que a levaram para o ambulatório local, onde um médico providenciou os primeiros socorros e a encaminhou para um hospital. Em razão do fato, a autora sofreu um corte na perna direita.

O Beach Park confirmou a ocorrência do acidente em suas dependências e afirma que prestou toda assistência possível para a primeira ré e seus familiares. Rebateu os pedidos de danos morais, materiais e estéticos e requereu a improcedência dos pedidos.

Quanto aos danos materiais emergentes, tais como despesas com médicos e medicamentos, o juiz decidiu que devem ser ressarcidos, pois foram apresentados recibos e notas fiscais, no valor total de R$ 1.514,58, que comprovam estes gastos. Já a alegação de danos materiais referentes a passagem de ida e volta, ingressos, deslocamento etc., referente ao passeio, o magistrado entendeu que não devem ser ressarcidos, pois não foram prejuízos que a autora sofreu em razão do acidente. Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que os danos causados à sua saúde e ao bem estar íntimo carecem de pronta reparação e que o dinheiro servirá como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações e aspectos físicos negativos experimentados pela requerente, ainda que de forma temporária e como punição para o infrator e prevenção quanto a fatos semelhantes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.009207-5

FONTE: TJDFT

7ª Turma: contrato de estágio desviado de sua finalidade é nulo e gera vínculo de emprego

Uma empresa do ramo da educação recorreu contra sentença de ação proposta por ex-trabalhadora com a qual tinha contrato de estágio. A autora obteve em 1ª instância o reconhecimento do vínculo empregatício e outras verbas, e também recorreu, pedindo danos morais e outras indenizações.

A juíza convocada Cynthia Gomes Rosa, relatora do acórdão da 7ª Turma do TRT-2, julgou correta a sentença de 1º grau, que considerou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício. A magistrada citou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 11.788/08, que regula esse tipo de contrato: “O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios”. Tais diretrizes não foram cumpridas.

Além disso, tanto as provas testemunhais quanto as outras juntadas ao processo comprovaram que as atividades da autora quando ali trabalhou não eram diferentes em nenhum aspecto das atividades e obrigações das outras professoras, contratadas pela CLT. Por isso, foi mantido o reconhecimento da relação de emprego, bem como a anotação da CTPS da autora e o pagamento das devidas verbas e reflexos.

Quanto aos pedidos da trabalhadora sobre outras verbas e dano moral, eles não foram concedidos. Esse último porque “os direitos suprimidos em razão do contrato de estágio nulo possuem natureza de ordem econômica e não moral”. Porém, tampouco foi acolhido o pedido da empresa pelo não reconhecimento de vínculo empregatício, mantido conforme a sentença de 1º grau.

(Processo 0000274-79.2013.5.02.0372 – Ac. 20140738236)

FONTE: TRTSP

2ª Turma: imposição de metas retira a autonomia do representante comercial, configurando subordinação e vínculo de emprego

Um trabalhador, mesmo admitindo a intenção de atuar como representante comercial, pediu reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa para a qual prestava serviços. Após indeferimento da solicitação pela juíza de primeiro grau, ele entrou com recurso junto ao TRT-2.

O juiz convocado Anísio de Sousa Gomes, redator do acórdão, ponderou que a atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei nº 4.886/65, que prevê certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante. O prestador de serviços está obrigado, diante da natureza desse contrato, à prestação de contas, fornecimento de informações sobre o andamento dos negócios sob sua responsabilidade e a observância quanto ao modo de agir de acordo com as instruções do representado.

Porém, ao avaliar os documentos que foram juntados aos autos, o magistrado destacou que ficou comprovada a imposição de metas pela reclamada, o que “retira do representante comercial a disponibilidade de seu tempo livre e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, exsurgindo, assim, a subordinação jurídica”.

Os magistrados da 2ª Turma identificaram no caso os pressupostos do art. 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego: labor desenvolvido com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A turma determinou a reforma da decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 23/01/2012 a 15/11/2012, com salário médio de R$ 5 mil.

Os autos foram devolvidos à vara de origem, para apreciação dos demais pedidos da inicial, relativos a verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.

(Proc. 00030372820135020057 – Ac. 20141010724)

FONTE: TRTSP

Juiz condena empresa de transporte público por atropelamento

O juiz da 9ª Vara Cível de Vitória, Marcos Horácio Miranda, condenou uma empresa de transportes coletivos de Vitória ao pagamento de R$ 20 mil a M.K. De acordo com o processo de n° 0003830-88.2009.8.08.0024, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do proferimento da sentença, além de ter acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da data do acontecimento do fato.

No dia 18 de maio de 2002, segundo os autos, M.K. transportava areia para a casa de sua tia à margem da Avenida Hermínio Bleckman, no bairro Bonfim, em Vitória, quando foi surpreendido e atropelado por um veículo coletivo que vinha na contramão, no sentido Bonfim x Bairro da Penha.

De acordo com as informações do processo, mesmo tendo visto que algumas crianças estavam na rua, carregando areia, o motorista do coletivo comportou-se com imprudência e manteve-se na mão contrária à qual deveria ocupar, atropelando, de maneira brusca, o requerente que à época era menor de idade, tendo apenas 12 anos. Com o acidente, M.K. teve seu pé esquerdo destroçado, além de ter sofrido perda substancial cutânea e lesões extensas no membro.

Em sua sentença, o magistrado pontuou que “é cediço que a indenização não irá reparar a dor sofrida pelo requerente, mas tão somente trazer uma compensação, um conforto material que possa produzir. Para que não haja exageros, há que se levar em consideração que o quantum compensatório não venha a provocar um enriquecimento financeiro exacerbado, ao ponto de converter o sofrimento em motivo para captação de lucro, mas, ao mesmo tempo, não pode ser inexpressiva”, disse o juiz.

Processo nº 0003830-88.2009.8.08.0024

FONTE: TJES

Acompanhante de portador de crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que determinou ao DFTrans que assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal ao autor e seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa. A decisão foi unânime.

O autor alega que é portador de diversos problemas de saúde, dentre eles neurotoxoplamose e crises compulsivas, fazendo tratamento com anticonvulsionantes. Além disso, desenvolveu quadro com crise do pânico, situação que lhe causa prejuízo social e funcional, necessitando de acompanhante em razão das crises compulsivas que sofre, situação que o expõe a riscos de acidentes em seus deslocamentos. Afirma que é beneficiário do transporte público coletivo do DF, com direito a acompanhante, mas em novembro de 2013, este último lhe foi sustado.

No mérito, o réu alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas age pela delegação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do Distrito Federal, e sustenta que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.

Ao analisar o feito, o juiz originário afastou o argumento de ilegitimidade passiva sustentado pelo réu, “pois é ele que opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito federal, mostrando-se legítimo para figurar no pólo passivo da presente ação”.

Com base na regulamentação do benefício do passe livre no âmbito do Distrito Federal, feita pela Lei nº 566/93, que dispõe em seu art. 1º: “É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”, o magistrado conclui ser inconteste que o autor possui direito à gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal, conforme, inclusive, laudo médico juntado aos autos.

A controvérsia, diz o juiz, gira em torno apenas da necessidade e direito ao acompanhante, visto que o réu fundamenta-se na ausência de esclarecimento a respeito da periodicidade das crises que o autor sofre. Contudo, de acordo com os autos, o autor está sujeito a sofrer uma crise convulsiva a qualquer momento, situação que, por si só, atesta a necessidade de acompanhante.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e determinou ao réu que lhe assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal, emitindo os respectivos cartões ao autor, bem como a seu acompanhante, sob pena de multa processual diária no importe de R$ 100, limitada a R$ 3 mil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência.

Processo: 2014.01.1.083229-6

FONTE: TJDFT

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