Paciente será indenizada por morte do bebê em parto

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.

A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho para contribuir com o sustento do lar.

A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de fato consumado, não hipotético.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

TJSP cria Anexo Judicial de Defesa do Torcedor em caráter permanente

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo publicou ontem (12), no Diário de Justiça Eletrônico, o Provimento nº 2258/2015, que cria o Anexo Judicial de Defesa do Torcedor. A partir de agora, a unidade funcionará de modo permanente no Fórum Criminal Central, na Barra Funda.
Outra novidade é que, além de processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo e os previstos no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, o Anexo terá competência para processar e julgar os crimes conexos a eles, praticados em eventos esportivos ou em decorrência, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave, associação de pessoas para a prática de crimes, entre outros. Os inquéritos policiais e os pedidos de natureza cautelar referentes a esses crimes serão distribuídos diretamente ao anexo.
O serviço continuará a funcionar em caráter itinerante nos locais onde são realizadas partidas esportivas.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / SG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Hospital indenizará famílias por troca de bebês

A 1ª Vara Cível de Cerqueira César condenou a Santa Casa de Misericórdia a pagar R$ 210 mil por danos morais pela troca de dois bebês na maternidade. Com o passar do tempo, um dos casais percebeu que as características físicas da criança eram muito diferentes das da família. Procuraram a genitora do outro bebê que dividia o berçário e, 19 anos após o nascimento, realizaram exame de DNA que comprovou a troca.

Uma das mães e os dois jovens ingressaram com a ação. Alegaram que a negligência do hospital causou enormes prejuízos de ordem moral, psíquica e emocional e pediam o pagamento de R$ 70 mil de indenização para cada um.

Em sua decisão, a juíza Roberta Hallage Gondim Teixeira afirmou que a troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, motivo pelo qual não haveria qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico dos autores. “Não se trata de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento que, se apartando da normalidade, revela-se suficiente a interferir intensamente no comportamento psicológico dos autores”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

tjsp

Jogador de futebol é condenado por injúria racial

Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-jogador da Sociedade Esportiva Palmeiras pela prática de injúria racial contra um colega de profissão, durante jogo com o Clube Atlético Paranaense.

O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, destacou em seu voto que o fato da injúria ter ocorrido em campo de futebol não afasta o crime. “Usos e costumes não derrogam lei e ainda que não se tragam aos tribunais ofensas e crimes praticados nestes locais não há que falar-se em inexistência de crime”, afirmou.

A decisão do TJSP, no entanto, reduziu o valor da prestação pecuniária para 100 salários mínimos: em primeira instância a pena privativa de liberdade havia sido substituída por 500 salários mínimos. “Quanto à prestação pecuniária, observa-se a ilegalidade praticada na sentença original, já que segundo o Código Penal, será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”, explicou o desembargador.

A decisão também contou com a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0042103-23.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

tjsp

Pais de criança mordida em creche serão indenizados

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São Manuel a pagar 30 salários mínimos a título de indenização por danos morais aos pais de uma criança em razão de agressão sofrida em escola do município.
A vítima, que tinha menos de dois anos à época dos fatos, recebeu diversas mordidas de outro bebê matriculado na instituição. O incidente já havia ocorrido em duas outras oportunidades, motivo pelo qual os pais ajuizaram ação alegando omissão e falha no serviço público, uma vez que não houve vigilância e socorro adequados.
Para o relator do processo, desembargador José Maria Câmara Junior, não é normal admitir as lesões corporais das crianças sob a custódia do serviço público e, diante desse fato, é correto o dever de indenizar. “A prova dos autos sugere que a falha no dever de guarda pode ter sido agravada em razão de desfalque na equipe de atendimento às crianças, uma vez que parte da equipe estava ausente no dia do acidente. Diante dos meios de prova carreados durante a marcha processual, reconheço que a falha estatal é, assim, causa para o evento danoso”, concluiu.
Os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Jeferson Moreira de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0004492-24.2012.8.26.0581

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

tjsp

Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.

O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente”.

O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.

O julgador lembra que “conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade”.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, “comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (…) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas”.

Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que “supostamente poderia exercer”, concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.

No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, “pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo”, explica o juiz.

Do mesmo modo, o julgador registra que “não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada”.

Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.

Por fim, em relação aos danos morais, “os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado”, decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

FONTE: TJDFT

Empresas são condenadas a cumprir promoção anunciada em site de internet

juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e obrigação de cumprir de um consumidor que tentou adquirir, em um site de compras na internet, uma geladeira anunciada com um valor promocional e teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava equivocado. Cabe recurso da sentença.

O consumidor requereu a condenação das rés Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA e Multiplus S.A. à obrigação de cumprirem promoção ofertada, vinculada à aquisição de Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039,00.

De acordo com a magistrada, “importa registrar que a contestação apresentada pela primeira ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Não obstante, não restou configurada a revelia, por força da aplicação do disposto no art. 320, I, do CPC. E ainda, em relação à questão preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral”.

Segundo o contexto probatório, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site das rés por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato.

Portanto, a oferta inicial veiculada no endereço eletrônico da ré e a recusa a seu cumprimento, impõe o cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência à legislação consumerista que, segundo o artigo 35, I, dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

Quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação vivenciada não ofendeu atributos da personalidade, devendo ser tratada como contratempo da relação contratual estabelecida. Não obstante o aborrecimento e o transtorno causado ao autor, o fato não tem o condão de ocasionar desequilíbrio anormal e gerar lesão a qualquer direito da personalidade.

Ante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a promoção ofertada, consistente na venda ao autor de uma Geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, cor branca, pelo preço de R$1.039,00, nos exatos termos da oferta, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento na forma ajustada, sob pena de multa, a ser convertida em perdas e danos, em benefício do autor, na hipótese de descumprimento da ordem.

Processo: 0704008-37.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

DF é condenado a indenizar aluna que se acidentou em balanço de escola

A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menina. Segundo afirmou, em setembro de 2009, a filha era aluna do Jardim de Infância nº 3, no Gama, e se acidentou no parquinho da escola, sendo atingida por outro aluno que brincava no balanço. O acidente, além de provocar a fratura de seu fêmur esquerdo, deixou sequelas permanentes na menina, que ficou com a perna um pouco mais curta que a outra. De acordo com a mãe, houve negligência por parte dos prepostos da escola, pois não havia nenhum adulto monitorando as crianças no momento dos fatos. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-la em R$50 mil.

Em contestação, o DF alegou que a unidade de ensino contava com sistema de escala em que dois professores acompanhavam e supervisionavam os alunos durante o período de recreação. Que no momento do acidente, a menina passou em frente a um dos balanços no qual outro aluno brincava, sendo atingida na parte superior da perna. Imediatamente, foi socorrida por uma das professoras, que a carregou no colo e acionou a direção da escola para as providências cabíveis. Defendeu não ter havido omissão capaz de ensejar a responsabilidade do Estado e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais. Segundo o magistrado, “O dano moral experimentado pela autora é inconteste. Tal como prova dos autos, ela ficou internada em hospital quase um mês, passou seis meses sem conseguir andar, deixou de ir para a escola, se submeteu à cirurgia e ainda, pelas informações vindas aos autos com os depoimentos, ela teria ficado com a perna machucada um pouco mais curta do que a outra, o que certamente lhe trará dificuldades de locomoção para o resto da vida. Por tudo isso, entendo que a indenização deve ser fixada em R$30.000,00, que é o necessário para reparar o dano e servir de medida pedagógica”.

Após recurso, a turma manteve a sentença à unanimidade.

Processo: 2010.01.1.231049-6

FONTE: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar cliente por não autorizar material cirúrgico

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que a SulAmérica Saúde S/A foi condenada a indenizar segurado por não ter autorizado o material indicado para cirurgia buco-maxilo-facial. A condenação prevê a cobertura integral do procedimento, bem como pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

O cliente contou que médico especialista lhe indicou a realização de cirurgia para reparação de problema na mandíbula. O plano de saúde, porém, autorizou o procedimento, mas apenas parte do material cirúrgico solicitado. Segundo o autor, a negativa está em desacordo com os protocolos odontológicos vigentes e demonstram descaso com o consumidor, ensejando o direito à indenização por danos morais.

Em sede de antecipação de tutela, o autor pediu que o plano fosse condenado ao pagamento integral do procedimento, da anestesia e de todo o material indicado pelo médico, sob pena de multa diária de R$5 mil. A liminar foi indeferida em 1ª Instância e deferida em grau de recurso.

Na sentença de mérito, a juíza da 1ª Vara Cível do Núcleo Bandeirante confirmou a liminar e condenou o plano ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios.

A SulAmérica recorreu à 2ª Instância do Tribunal, alegando que a recusa de parte do material se deu por “ausência de funcionalidade” e não configurou conduta ilícita apta a gerar danos morais.

O recurso foi negado pela Turma. “Evidenciado que o procedimento cirúrgico recomendado à parte foi precedido de detalhado relatório produzido pelo médico assistente, tem-se por indevida a recusa infundada de cobertura do fornecimento de material pela operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. Tal conduta ultrapassa o simples inadimplemento contratual e configura hipótese apta a ensejar danos morais passíveis de indenização”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 20111110071043

FONTE: TJDFT

Comunicação social ABN Advocacia Notícias jurídicas

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?