Estabelecimentos não são mais obrigados a fiscalizar o uso de cigarro
Art. 3º da Lei Antifumo, foi declarado inconstitucional pela Justiça de Mogi das Cruzes.
O Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano, fundamentou sua decisão clamando o princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), que repele agressivas invasões do Estado na esfera particular, criando obrigações sem razoabilidade; exigindo prestações positivas sem contraprestação; e terceirizando um poder que deve ser exercido em prol de todos (e, por isso mesmo, que não pode ser delegado ao bel prazer do legislador).
Para ele, a Lei Antifumo, tem inclinação politicamente correta e, por isso mesmo, de índole totalitária, pois o serviço público de Vigilância Sanitária não pode ser executado por particular.
Entende ainda que essa previsão sequer consta das normas que instituem o serviço de vigilância sanitária, e, ademais, a medida não teria qualquer razoabilidade.
É curial ( conveniente, conforme ao uso forense ) volvermos (Voltarmos, pensarmos) a lições comezinhas(Fáceis de entender), desatendidas pelo legislador estadual no seu afã de criar um fato politicamente correto (apenas uma tendência do Estado em ser babá de todos os cidadãos):
Lembra, ainda, que é objetivo da República Brasileira a construção de uma sociedade LIVRE e SOLIDÁRIA (art. 3º, I, CF), razão pela qual incumbe à Administração Pública, e não ao concidadão, a imposição de uma obrigação de força, como a retirada de um igual (de um concidadão, repise-se) de seu estabelecimento comercial.
Destaca, também, que a propriedade é direito fundamental (art. 5º, caput, CF); e esse direito é violado, maculado, com a imposição de multas decorrentes do suposto desatendimento ao exercício do Poder de Polícia, ilegitimamente transferido ao proprietário do estabelecimento comercial (aliás, outro desequilíbrio trazido pela lei: enquanto aos agentes públicos sofrem uma advertência ou uma censura, o particular já é penalizado em seu patrimônio, sua propriedade).
Finalmente, se lei federal (o Código de Processo Penal, em seu art. 301) não impõe ao particular a obrigação de agir quando do cometimento de um ilícito penal, não pode uma lei estadual impor ao particular uma atuação toda vez que presenciar determinado ilícito administrativo. Isso macula a lógica do sistema jurídico brasileiro, criando obrigações mais severas quando ocorrentes condutas que não exigiram do legislador um tratamento tão grave (a ponto de virar ilícito penal).
Em resumo, o dito acima, torna o referido artigo inconstitucional, e desobriga os proprietários de estabelecimentos a fiscalizar seus clientes. Cabe recurso.
Elaboração Andre Batista do Nascimento.
Processo 0007228-30.2011.8.26.0361
Foto: TJSP
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