|
Família de PM morto após horário de serviço será indenizada |
Família de PM morto após horário de serviço será indenizada
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço.
O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.
A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.
Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. “A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho”, anotou em seu voto o relator. “Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função.”
Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Apelação nº 9167901-59.2008.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
|
12/09/13 - 12:30:46
|
|