ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
ADVOCACIA

"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balana da justia

INICIO | NOTCIAS | EQUIPE | REAS DE ATUAO | CONSULTA | LOCALIZAO


CONTATO andre@abn.adv.br Telefones:
11 2712-3594
11 94100-2385

WhatsApp
Atendimento

REAS DE ATUAO Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrnico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobilirio:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Cdigo Civil
Código Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP

 

 

 


 
Notcias

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia


Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.

Pensão reduzida
Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.

Sacrifício
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.


Estudo em tempo integral
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.

Solidariedade
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25/03/13 - 12:00:43


Notcias relacionadas/Outras:

25/03/13 - 12:00:43 Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia
Av. Paulista, 326, conj.100, Paraso,
São Paulo, SP CEP: 01310-000
"Dormientibus non sucurrit jus"
o direito não socorre aqueles que dormem
CONSULTE

CONSULTE


Mapa do site:


Menu Superior

INICIO
NOTÍCIAS
EQUIPE
ÁREAS DE ATUAÇÃO
CONSULTA
LOCALIZAÇÃO

CONTATO

contato@abn.adv.br

Telefones:
11 2712-3594 Fixo
11 94100-2385 WhatsAPP

REAS DE ATUAO

Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrnico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobilirio:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Cdigo de Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP