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Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico:Cabimento:É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, for ilícito impossível ou indeterminado seu objeto, o motivo, determinante comum a ambas as partes for ilícito, não se revestir de forma prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, tiver por objeto fraudar lei imperativa, a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Cabe ressaltar que embora considerado nulo o negócio jurídico simulado, subsistirá o que dissimulou se válido for na substância e na forma. A simulação nos negócios jurídicos podem ser verificadas quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem e/ou contiverem declaração, confissão condição ou cláusula não verdadeiras":. Nesse caso, a parte lesada poderá pleitear a anulação do negócio por meio da Ação declaratória de negócio Jurídico. Legislação: Código Civil: Doutrina:CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ( in Instituições de Direito Civil, Vol. I, 10ª Ed., 1987, págs. 350 a359), discorrendo sobre a Teoria dos Defeitos dos Negócios Jurídicos, assevera: "O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede erro. "No negócio jurídico inquinado de erro há uma vontade declarada, porém defeituosa." Na mesma obra, o Ilustre Prof. Caio Mário, comentando o art. 86 do Código Civil, leciona: "Para que torne então defeituoso o ato negocial, e, pois, anulável, o erro há de ser, primeiro a sua causa determinante, e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância ..." E, acrescenta mais adiante, "Causa determinante do ato, conduz a elaboração psíquica do agente e influência na sua deliberação de maneira imediata, falseando a vontade volitiva. . " ORLANDO GOMES, (in Introdução ao Código Civil, Vol. I, 5º Ed., 1977, pág. 507), sobre a rubrica "Defeitos dos Negócios Jurídicos", leciona: "O erro é uma falta de representação que influencia a vontade no processo ou na fase da formação. Influi na vontade do declarante, impedindo que se forme em consonância com sua verdadeira motivação. Tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção inexata ou incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria, se deles tivesse conhecimento exato, ou completo." Mais adiante o autorizado Mestre, na obra já citada, no capítulo: Ineficácia dos Negócios Jurídicos, assevera: "Ato anulável é o que se pratica em desobediência a normas que protegem especialmente certas pessoas e tutelam a vontade do agente contra os vícios que podem destorcê-la." São causas determinantes da anulabilidade do negócio jurídico: a) ...; b) os vícios do consentimento; c) ...;" J.M. DE CARVALHO SANTOS, (in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II, 12ª Ed.), ao interpretar o art. 86 do Código, citando Clóvis Beliláqua, assim se expressa: "o erro para viciar a vontade deve ser tal que, sem ele o ato não se celebraria". DARCY ARRUDA MIRANDA, (in Anotações ao Código Civil Brasileiro, 1º Vol. pág. 63, 2ª Ed. 1986), Comentando o aludido artigo, assevera: "O erro importa em sua discordância entre a vontade interna e a vontade declarada."
Veja também:
Ação de Indenização; |
Ação de Responsabilidade Civil; |
Ação Monitória |
Ação Ordinária de despejo; |
Ação renovatória de contrato de locação; |
Busca e Apreensão; |
Cobrança em Geral ; |
Contratos; |
Danos materiais; |
Danos morais; |
Despejo por falta de pagamento de aluguéis; |
Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis; |
Direito do Consumidor; |
Interdito proibitório; |
Manutenção e reintegração de posse; |
Revisão e arbritamento de aluguel; |
Possessórias; |
Procedimentos cautelares; | |